TJPA 0008859-48.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, que concedeu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 00048996420178140136) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA tomem as providências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, isto é, procedam no prazo de 24h, a contar do recebimento desta decisão, a realização da cirurgia de emergência, em HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR, a ser custeado pelos réus, de forma gratuita, imediata e ininterrupta, bem como o tratamento exigido à espécie, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), no máximo de 30 dias, em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional, bem como as sanções por ato de improbidade e crime de desobediência. Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta a necessidade de redução da multa por entender desarrazoada, o que redundará no enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine ao arbitramento da multa de valor exorbitante e ilimitada; caso esse não seja o entendimento, requer a redução da multa. Acostou documentos (v. fls. 15/74). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 75). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação e periculum in mora, visto que a multa estipulada só será aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. Ademais, a priori, entendo que as astreintes foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, que consiste em realização da cirurgia de emergência, cuja não prestação importará, sobremaneira, em risco de morte, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que, na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, pelo que nego a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de fiscal de ordem jurídica. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém - PA, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.03020435-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, que concedeu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 00048996420178140136) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA tomem as providências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, isto é, procedam no prazo de 24h, a contar do recebimento desta decisão, a realização da cirurgia de emergência, em HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR, a ser custeado pelos réus, de forma gratuita, imediata e ininterrupta, bem como o tratamento exigido à espécie, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), no máximo de 30 dias, em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional, bem como as sanções por ato de improbidade e crime de desobediência. Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta a necessidade de redução da multa por entender desarrazoada, o que redundará no enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine ao arbitramento da multa de valor exorbitante e ilimitada; caso esse não seja o entendimento, requer a redução da multa. Acostou documentos (v. fls. 15/74). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 75). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação e periculum in mora, visto que a multa estipulada só será aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. Ademais, a priori, entendo que as astreintes foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, que consiste em realização da cirurgia de emergência, cuja não prestação importará, sobremaneira, em risco de morte, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que, na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, pelo que nego a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de fiscal de ordem jurídica. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém - PA, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.03020435-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.03020435-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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