TJPA 0008863-05.2012.8.14.0051
PROCESSO Nº 2014.3.024865-4 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE SANTARÉM SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ARTS. 329, 330 E 331 DO CPB. JUÍZO CONCLUSIVO, POR PARTE DO PARQUET, QUANTO À INEXISTÊNCIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O inquérito policial tem por finalidade precípua colacionar os elementos necessários para a formação da opinio delicti do representante do Ministério Público, que é o titular da ação penal. 2. Havendo manifestação do Parquet, nesta segunda instância, no que diz respeito a não configuração do crime de resistência e desobediência, permanece viável, apenas, a apuração do crime de desacato, que compete ao Juizado Especial Criminal de Santarém para conhecer e apreciar a demanda. 3. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitado. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém em face do Juizado Especial Criminal de Santarém - ULBRA. Extrai-se dos autos que Claudionor Rocha da Costa, no dia 27/04/2012, teria praticado os delitos tipificados nos arts. 329 (resistência), 330 (desobediência), ambos do CPB e, ainda, aquele disposto no art. 309, do CTB (dirigir sem documento de habilitação) e Mariane Miranda Souza, infringindo o art. 331, do CPB (desacato), tendo como vítima o policial militar Clodoaldo Galucio Andrade. Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal ULBRA de Santarém, que atendendo requerimento do Ministério Público declarou sua incompetência, em razão da cumulação material das penas previstas para os delitos atribuídos aos denunciados ultrapassar o limite de dois anos e, assim, os encaminhou a uma das Varas de Criminais da Comarca de Santarém, culminando com a distribuição do feito à 6ª Vara Criminal (fl. 37). Nesta Vara Criminal, o representante do parquet, mediante análise dos autos, entendeu inexistirem, quanto à conduta de Claudionor Rocha da Costa, elementos de informação indicativos da prática do crime de resistência, assim como do crime de direção de veiculo automotor sem habilitação, ressaltando que denotam apenas a prática do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no art. 330, do CPB. Quanto à conduta perpetrada por Mariane Miranda Souza, demonstra a prática do crime de desacato, previsto no art. 331, do CPB. Com base nisso, manifestou-se pela incompetência do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém para conhecer da lide (fls. 69/74). Assim, o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa dos autos a este e. Tribunal (fl. 75). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito suscitado, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA, para processar e julgar o feito (fls.81/85). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide. Assim, diante do principio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo encontra-se completamente paralisado demandando solução urgente, observo que a situação autoriza a resolução monocrática. O cerne da discussão cinge-se ao critério a ser utilizado para a definição da competência do Juizado Especial Criminal ou Juízo Criminal Singular, para que seja reconhecida se restaram configurados a prática dos crimes de desobediência, resistência e direção de veiculo automotor sem a devida habilitação, devendo-se considerar o quantum resultante do somatório ou majoração das penas, decorrente da regra do concurso de crimes. O magistrado do Juizado Especial Criminal da Ulbra determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Santarém, ao declinar da competência com base na manifestação do Ministério Público, que entendeu que as condutas praticadas pelo autor (Claudionor Rocha da Costa), tipificariam os crimes de desobediência e resistência, e que a soma das penas máximas ultrapassariam os limites dos crimes considerados de menor potencial ofensivo. Veja-se: Despacho em audiência: Acolho a manifestação do representante do parquet, e em consequência determino a redistribuição dos presentes autos à Justiça Comum competente para processar/julgar o presente feito. (fl. 37). O feito foi distribuído ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, que acolhendo manifestação do representante do Parquet, assim decidiu: R.H. 1-Consoante a manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 69/74, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assiste razão ao suscitante, concessa venia. A Lei nº 9.099/95 determina que compete aos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria. Crimes de menor potencial ofensivo, segundo a Lei nº 9.099 /95, são aqueles cuja pena máxima cominada em abstrato não é superior a 02 anos. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Data venia, in casu, não se vislumbra a ocorrência do concurso de crimes a ensejar o deslocamento do feito para a vara comum criminal, conforme entendido pelo juízo suscitado. O inquérito policial tem por finalidade precípua colacionar os elementos necessários para a formação da opinio delicti do representante do Ministério Público, que é o titular da ação penal. Destarte, como bem apontou o ilustre representante do Órgão Ministerial, não restaram caracterizadas as condutas típicas dos crimes de resistência, desobediência e direção de veículo automotor sem permissão. Sendo que, em relação a este ultimo crime, esclareceu inexistir qualquer prova ou elementos indicativos de que o autor conduzia a motocicleta de forma a gerar danos ou risco a terceiros, resultando evidente que a mera direção de veículo sem habilitação configura apenas infração administrativa de trânsito, visto que somente ocorre crime de trânsito, propriamente dito, quando há direção anormal capaz de configurar o perigo concreto de dano exigido pela legislação (fls. 81/85). Com efeito, não havendo perigo de dano na conduta investigada, o fato será penalmente atípico. Ainda, conforme observado pelo representante do Ministério Público, o que restou a ser apurado na ação penal, foi o delito de desacato, que ficou suficientemente demonstrada por meio do Termo Circunstanciado (fls. 08/09), conduta atribuída à Mariane Miranda de Souza. Dessa forma, havendo manifestação do Parquet no que diz respeito a não configuração dos crimes de resistência, desobediência e direção de veículo automotor sem permissão, permanece viável, apenas, a apuração do crime de desacato em relação à autora Mariane Miranda Souza. Tendo em vista que a esse crime foi estabelecida a detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, caracterizada está a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 e 61, da Lei nº 9.099/95. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, MAJORADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 27.068/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 27/09/2010) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 11.313/06. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa', independentemente de a infração possuir rito especial" (HC 59.591/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 4/9/06). 2. Ordem concedida para reconhecer a competência do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO para o julgamento da ação penal referente ao delito de abuso de autoridade. (HC 163.282/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O fato de o usuário de droga ser detido e o possível traficante acabar sendo preso não caracteriza, necessariamente, a conexão entre os delitos de uso e tráfico de entorpecentes. 2. Não havendo nenhuma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, não há falar em conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06. 3. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, ora suscitado. (CC 100.794/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009) À vista do exposto, conheço do presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o Juízo Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém - ULBRA para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de outubro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04626953-96, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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PROCESSO Nº 2014.3.024865-4 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE SANTARÉM SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ARTS. 329, 330 E 331 DO CPB. JUÍZO CONCLUSIVO, POR PARTE DO PARQUET, QUANTO À INEXISTÊNCIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O inquérito policial tem por finalidade precípua colacionar os elementos necessários para a formação da opinio delicti do representante do Ministério Público, que é o titular da ação penal. 2. Havendo manifestação do Parquet, nesta segunda instância, no que diz respeito a não configuração do crime de resistência e desobediência, permanece viável, apenas, a apuração do crime de desacato, que compete ao Juizado Especial Criminal de Santarém para conhecer e apreciar a demanda. 3. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitado. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém em face do Juizado Especial Criminal de Santarém - ULBRA. Extrai-se dos autos que Claudionor Rocha da Costa, no dia 27/04/2012, teria praticado os delitos tipificados nos arts. 329 (resistência), 330 (desobediência), ambos do CPB e, ainda, aquele disposto no art. 309, do CTB (dirigir sem documento de habilitação) e Mariane Miranda Souza, infringindo o art. 331, do CPB (desacato), tendo como vítima o policial militar Clodoaldo Galucio Andrade. Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal ULBRA de Santarém, que atendendo requerimento do Ministério Público declarou sua incompetência, em razão da cumulação material das penas previstas para os delitos atribuídos aos denunciados ultrapassar o limite de dois anos e, assim, os encaminhou a uma das Varas de Criminais da Comarca de Santarém, culminando com a distribuição do feito à 6ª Vara Criminal (fl. 37). Nesta Vara Criminal, o representante do parquet, mediante análise dos autos, entendeu inexistirem, quanto à conduta de Claudionor Rocha da Costa, elementos de informação indicativos da prática do crime de resistência, assim como do crime de direção de veiculo automotor sem habilitação, ressaltando que denotam apenas a prática do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no art. 330, do CPB. Quanto à conduta perpetrada por Mariane Miranda Souza, demonstra a prática do crime de desacato, previsto no art. 331, do CPB. Com base nisso, manifestou-se pela incompetência do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém para conhecer da lide (fls. 69/74). Assim, o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, determinando a remessa dos autos a este e. Tribunal (fl. 75). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito suscitado, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA, para processar e julgar o feito (fls.81/85). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide. Assim, diante do principio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo encontra-se completamente paralisado demandando solução urgente, observo que a situação autoriza a resolução monocrática. O cerne da discussão cinge-se ao critério a ser utilizado para a definição da competência do Juizado Especial Criminal ou Juízo Criminal Singular, para que seja reconhecida se restaram configurados a prática dos crimes de desobediência, resistência e direção de veiculo automotor sem a devida habilitação, devendo-se considerar o quantum resultante do somatório ou majoração das penas, decorrente da regra do concurso de crimes. O magistrado do Juizado Especial Criminal da Ulbra determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Santarém, ao declinar da competência com base na manifestação do Ministério Público, que entendeu que as condutas praticadas pelo autor (Claudionor Rocha da Costa), tipificariam os crimes de desobediência e resistência, e que a soma das penas máximas ultrapassariam os limites dos crimes considerados de menor potencial ofensivo. Veja-se: Despacho em audiência: Acolho a manifestação do representante do parquet, e em consequência determino a redistribuição dos presentes autos à Justiça Comum competente para processar/julgar o presente feito. (fl. 37). O feito foi distribuído ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, que acolhendo manifestação do representante do Parquet, assim decidiu: R.H. 1-Consoante a manifestação do Representante do Ministério Público às fls. 69/74, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assiste razão ao suscitante, concessa venia. A Lei nº 9.099/95 determina que compete aos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria. Crimes de menor potencial ofensivo, segundo a Lei nº 9.099 /95, são aqueles cuja pena máxima cominada em abstrato não é superior a 02 anos. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Data venia, in casu, não se vislumbra a ocorrência do concurso de crimes a ensejar o deslocamento do feito para a vara comum criminal, conforme entendido pelo juízo suscitado. O inquérito policial tem por finalidade precípua colacionar os elementos necessários para a formação da opinio delicti do representante do Ministério Público, que é o titular da ação penal. Destarte, como bem apontou o ilustre representante do Órgão Ministerial, não restaram caracterizadas as condutas típicas dos crimes de resistência, desobediência e direção de veículo automotor sem permissão. Sendo que, em relação a este ultimo crime, esclareceu inexistir qualquer prova ou elementos indicativos de que o autor conduzia a motocicleta de forma a gerar danos ou risco a terceiros, resultando evidente que a mera direção de veículo sem habilitação configura apenas infração administrativa de trânsito, visto que somente ocorre crime de trânsito, propriamente dito, quando há direção anormal capaz de configurar o perigo concreto de dano exigido pela legislação (fls. 81/85). Com efeito, não havendo perigo de dano na conduta investigada, o fato será penalmente atípico. Ainda, conforme observado pelo representante do Ministério Público, o que restou a ser apurado na ação penal, foi o delito de desacato, que ficou suficientemente demonstrada por meio do Termo Circunstanciado (fls. 08/09), conduta atribuída à Mariane Miranda de Souza. Dessa forma, havendo manifestação do Parquet no que diz respeito a não configuração dos crimes de resistência, desobediência e direção de veículo automotor sem permissão, permanece viável, apenas, a apuração do crime de desacato em relação à autora Mariane Miranda Souza. Tendo em vista que a esse crime foi estabelecida a detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, caracterizada está a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 e 61, da Lei nº 9.099/95. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, MAJORADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 27.068/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 27/09/2010) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 11.313/06. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa', independentemente de a infração possuir rito especial" (HC 59.591/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 4/9/06). 2. Ordem concedida para reconhecer a competência do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO para o julgamento da ação penal referente ao delito de abuso de autoridade. (HC 163.282/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O fato de o usuário de droga ser detido e o possível traficante acabar sendo preso não caracteriza, necessariamente, a conexão entre os delitos de uso e tráfico de entorpecentes. 2. Não havendo nenhuma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, não há falar em conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06. 3. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, ora suscitado. (CC 100.794/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009) À vista do exposto, conheço do presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o Juízo Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém - ULBRA para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de outubro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04626953-96, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04626953-96
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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