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Jurisprudência


TJPA 0008871-62.2017.8.14.0000

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TENTATIVA DA DEFESA DE REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. QUESTIONAMENTOS QUE REFOGEM AOS ELEMENTOS TIDOS COMO CONTROVERTIDOS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. MÉRITO. PLEITO ANULATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PERSISTÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A acareação ocorre entre acusados, testemunhas e ofendidos, no intuito de eliminar as contradições em seus depoimentos, ou seja, pontos de divergências. Não caberia à defesa, portanto, questionar a testemunha sobre fatos anteriormente não debatidos, inovando em sua inquirição. Outrossim, foi concedida à defesa, se assim quisesse, a nova oitiva da testemunha, desde que, a informante, se retirasse do sala de audiência, não manifestando interesse a defesa, entretanto. 2. De certo, não se pode falar em nulidade, na hipótese vertente, pois nenhum prejuízo foi suportado pela defesa. Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio pas de nulitté sans grief, em que, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade. É o que estatui o art. 563 do CPP. 3. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos é que pode ser invalidada, não havendo que se falar, no caso em análise, em decisão arbitrária ou dissociada integralmente do contexto vislumbrado ao longo da instrução processual. 4. A convicção dos jurados pode ser lastreada na prova administrativa. Justamente por se tratar de crime doloso contra a vida, julgado pelo Júri Popular, cuja decisão, por emanar de Juízos leigos, não se exige fundamentação, legitimando-se a mesma no princípio do livre convencimento, alicerçado no exame do conjunto das provas, não importando de onde foram colhidas. 5. A utilização de registros criminais sem notícia de condenação definitiva, para exasperar a pena base, pela valoração negativa de qualquer circunstância judicial ? tais como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime -, constitui afronta ao verbete sumular n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao princípio da presunção de inocência. 6. Penas redimensionadas, condenando o recorrente SAMUEL DA SILVA CUNHA, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; e, PAULO VICTOR MARCELINO QUEIROZ, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo reconhecido, de ofício, em favor deste último, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB, já que confessou o delito na polícia, e tal confissão foi utilizada para convencimento do julgado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2017.05198501-71, 184.050, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.05198501-71
Tipo de processo : Apelação
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