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Jurisprudência


TJPA 0008873-66.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008873-66.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 AGRAVADO: JOÃO CARLOS ARAGÃO ADDÁRIO ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11.595 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara da Comarca de Belém, que deferiu liminar pleiteada e determinou o custeio do tratamento médico do agravado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, processo nº 0359328-29.2016.8.14.0301, movida por JOÃO CARLOS ARAGÃO ADDÁRIO, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Neste sentido, nos temos do art. 303, concedo a tutela antecipada de caráter antecedente, para determinar que a ré custeie o tratamento do autor junto ao Hospital Albert Einstein, incluindo os gatos com equipe médica, internação, materiais e tudo mais que seja necessário para seu atendimento no local, responsabilizando-se pelos custos em cumprimento ao vínculo contratual sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 50.000,00¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 26-389). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 27.07.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra frágil para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Encaminhem-se os autos ao douto representante do Ministério Público para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.03112653-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.03112653-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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