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Jurisprudência


TJPA 0008874-46.2009.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008874-46.2009.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM (8ª VARA CÍVEL) APELANTE/APELADO: ETECLINO MOURA DOS SANTOS (ADVOGADOS MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA - OAB/PA N.º 2203; RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE - OAB/PA N.º 3233; ANDERSON DE O. SAMPAIO - OAB/PA N.º 14.516) APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RAFAEL F. ROLO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. RELATÓRIO          Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ETECLINO MOURA DOS SANTOS, por meio dos Advogados Raimundo Nivaldo S. Duarte e Anderson de O. Sampaio, e pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Rafael F. Rolo, e em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo primeiro recorrente.          Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o segundo apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que Eteclino Moura dos Santos teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, respeitada a prescrição quinquenal.          Irresignado, Eteclino Moura dos Santos alega que ao caso não se aplica a regra estabelecida na Constituição da República no artigo 7º, XXIX, ao argumento de que o FGTS não possui a natureza de verba trabalhista, portanto, no seu entender, deve ser aplicada a prescrição trintenária prevista na Lei n.º 8.036/1990.          Por esse motivo, requer a reforma da diretiva apelada, no sentido de que se determine o pagamento do FGTS nos termos pleiteados na inicial.          O segundo apelante, Estado do Pará, alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as pretensões deduzidas na inicial não possuem amparo na Lei n.º 5.810/1994.          Sustenta que são indevidos os depósitos de FGTS aos servidores contratados temporariamente pelo Estado, dado o caráter excepcional da contratação, cuja dispensa dar-se-á a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública.          Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau.          As partes apresentaram contrarrazões às fls. 178/149 e 153/159.          Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria inicialmente à Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares, quando a referida magistrada ainda estava na condição de Juíza Convocada, que encaminhou o feito ao parecer do custos legis em 01/08/2011.          O Promotor de Justiça convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, naquela condição, afirma que falece o interesse do Ministério Público apresentar manifestação.          No retorno dos autos, estes foram redistribuídos à Relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, que em 28/03/2014, sobrestou o processamento do feito até o julgamento do RE n.º 705.140.          Assim instruídos, os autos vieram a vinha relatoria, em decorrência do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016.          É o relatório. Decido.          Os recursos preenchem os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seus manejos apresentam-se tempestivos e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual os conheço e passo a decidir.          Entendo que os apelos comportam julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 133, XI, b, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.          Passo, pois, ao exame do apelo deduzido pelo primeiro recorrente, e desde já afirmo que não merece guarida os argumentos, conforme demonstrarei a seguir.          No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿          Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos.          A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993)                     Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015)          No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena.          Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿          Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária.          Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral.          Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 02/03/1992 à 30/09/2007 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar.          Portanto, não há se falar em alteração na sentença combatida quanto a consideração do prazo prescricional do FGTS, embora utilizando fundamentação diversa do que foi referido aqui, razão porque nego provimento ao apelo do recorrente Eteclino Moura dos Santos.          Quanto ao apelo do Estado do Pará, tenho como certo que melhor sorte não lhe socorre.          Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991.          Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária.          A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016).          Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures.          O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna.          Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015), exclusivamente da parte patronal.          Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal que assim dispõem: ¿Art. 932 - Incumbe ao Relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.¿ ....................................................................................................................... ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b, do RITJE/PA, nego provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.          Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.          Belém, 11 de julho de 2017.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.02960132-62, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.02960132-62
Tipo de processo : Apelação
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