TJPA 0008882-85.2013.8.14.0015
PROCESSO Nº. 2014.3.019718-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: CASTANHAL. AGRAVANTE: NEUDI SANTIN. ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ E CRISTIANE GONÇALVES ANDRADE DA SILVA. AGRAVADO: UNIBANCO S/A. ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA BRITO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por NEUDI SANTIN, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0010569-78.2014.8.14.0301), contra UNIBANCO, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do agravante, com a finalidade de reaver o bem dado em alienação fiduciária, o que foi deferido pelo magistrado. Afirma o agravante que já tramitava perante a 1ª Vara cível da Comarca de Castanhal uma Ação Revisional contra o agravado, razão pela qual pleiteou a suspensão e reunião dos processos, o que foi indeferido, sob o argumento de que a Ação Revisional não determina a suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e recebido como instrumento, conferindo-lhe efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz a quo de tal decisão, emergindo, por via reflexa, a ordem para que o juízo de primeiro grau suspenda a ação de busca e apreensão pelos fundamentos acima citados. Juntou aos autos: razões recursais (fl. 05/11), cópia da decisão agravada (fl.62), certidão de intimação para fins de agravo (fl. 67), procuração do agravante (fls.12), procuração do agravado (fl. 26/31), declaração de hipossuficiência (fl. 13), cópia integral (fls. 15/136). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o agravante não juntou na ocasião da interposição do agravo de instrumento, o comprovante do respectivo pagamento do preparo, conforme determina art. 511 do Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Isto porque, o agravante alega que já tramitava perante a 1ª Vara cível da Comarca de Castanhal uma Ação Revisional contra o agravado, razão pela qual pleiteou a suspensão e reunião dos processos, o que foi indeferido, sob o argumento de que a Ação Revisional não determina a suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Ocorre que na Ação Revisional, o agravante é autor e beneficiário da justiça gratuita, enquanto na Ação de Busca e Apreensão, o agravante é réu e não beneficiário da justiça gratuita, haja vista, o pagamento das custas para certidão de intimação da decisão agravada (fls. 65/66). Cumpre ressaltar, que a concessão da justiça gratuita em um processo não implica em qualquer outro que ele seja parte, ainda mais em ações que não foram reunidas. Desse modo, observo que o agravante não requereu no presente recurso a concessão da justiça gratuita, tornando-o deserto. Assim, constata-se da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal deverá acompanhar a petição do recurso no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011). Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não consta o relatório da UNAJ que comprova o pagamento do preparo referente ao presente agravo, motivo pelo qual, verifica-se a ausência e pressuposto de admissibilidade do recurso. Por outro lado, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o recurso, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO-RECOLHIMENTO JUNTAMENTE COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS, DA 2ª SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo não recebeu apelação porque o preparo não foi efetuado juntamente com as razões. 3. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 4. Precedentes de todas as Turmas, da 2ª Seção e da Corte Especial desta Casa Julgadora. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 760517/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 216). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a parte é obrigada a comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, de modo que o fazendo em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerada deserta a manifestação. Precedentes. 2. A mera alegação de que o Banco não teria entregado a guia de custas devidamente autenticada não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 853787/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006, p. 283). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, pelos fundamentos acima explanados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594050-59, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019718-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: CASTANHAL. AGRAVANTE: NEUDI SANTIN. ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ E CRISTIANE GONÇALVES ANDRADE DA SILVA. AGRAVADO: UNIBANCO S/A. ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA BRITO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por NEUDI SANTIN, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0010569-78.2014.8.14.0301), contra UNIBANCO, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do agravante, com a finalidade de reaver o bem dado em alienação fiduciária, o que foi deferido pelo magistrado. Afirma o agravante que já tramitava perante a 1ª Vara cível da Comarca de Castanhal uma Ação Revisional contra o agravado, razão pela qual pleiteou a suspensão e reunião dos processos, o que foi indeferido, sob o argumento de que a Ação Revisional não determina a suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e recebido como instrumento, conferindo-lhe efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz a quo de tal decisão, emergindo, por via reflexa, a ordem para que o juízo de primeiro grau suspenda a ação de busca e apreensão pelos fundamentos acima citados. Juntou aos autos: razões recursais (fl. 05/11), cópia da decisão agravada (fl.62), certidão de intimação para fins de agravo (fl. 67), procuração do agravante (fls.12), procuração do agravado (fl. 26/31), declaração de hipossuficiência (fl. 13), cópia integral (fls. 15/136). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o agravante não juntou na ocasião da interposição do agravo de instrumento, o comprovante do respectivo pagamento do preparo, conforme determina art. 511 do Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Isto porque, o agravante alega que já tramitava perante a 1ª Vara cível da Comarca de Castanhal uma Ação Revisional contra o agravado, razão pela qual pleiteou a suspensão e reunião dos processos, o que foi indeferido, sob o argumento de que a Ação Revisional não determina a suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Ocorre que na Ação Revisional, o agravante é autor e beneficiário da justiça gratuita, enquanto na Ação de Busca e Apreensão, o agravante é réu e não beneficiário da justiça gratuita, haja vista, o pagamento das custas para certidão de intimação da decisão agravada (fls. 65/66). Cumpre ressaltar, que a concessão da justiça gratuita em um processo não implica em qualquer outro que ele seja parte, ainda mais em ações que não foram reunidas. Desse modo, observo que o agravante não requereu no presente recurso a concessão da justiça gratuita, tornando-o deserto. Assim, constata-se da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal deverá acompanhar a petição do recurso no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011). Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não consta o relatório da UNAJ que comprova o pagamento do preparo referente ao presente agravo, motivo pelo qual, verifica-se a ausência e pressuposto de admissibilidade do recurso. Por outro lado, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o recurso, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO-RECOLHIMENTO JUNTAMENTE COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS, DA 2ª SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo não recebeu apelação porque o preparo não foi efetuado juntamente com as razões. 3. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 4. Precedentes de todas as Turmas, da 2ª Seção e da Corte Especial desta Casa Julgadora. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 760517/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 216). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a parte é obrigada a comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, de modo que o fazendo em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerada deserta a manifestação. Precedentes. 2. A mera alegação de que o Banco não teria entregado a guia de custas devidamente autenticada não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 853787/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006, p. 283). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, pelos fundamentos acima explanados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594050-59, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04594050-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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