TJPA 0008884-53.2011.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2012.3.017055-2 AGRAVANTE: JOÃO JORGE FERREIRA LOPES ADVOGADO: DANIEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: FREDERICO SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ACACIO ANTONIO GONÇALVES DO CANTO ADVOGADO: BRONDISIO EVANGELISTA FERREIRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOÃO JORGE FERREIRA LOPES, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação de IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº:0008884-53.2011.814.0006), ajuizada por ACÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES DO CANTO. O juiz a quo, deferiu o pedido de tutela antecipada, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Ex positis, defiro o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 273 do CPC e determino: 1 - A expedição de mandado de citação/intimação para que os réus desocupem o imóvel descrito na inicial no prazo de 30 dias, sob de pena multa diária no valor de R$-100,00. Intimar; 2 - Constar do mandado que, se o imóvel não for desocupado espontaneamente, o será de forma compulsória, inclusive com uso de força policial, se necessário; 3 - Deverá constar do mesmo mandado que o prazo para contestar será de 15 dias e mais as advertências do art. 285 do CPC; 4 - O autor deverá promover os meios para o cumprimento da medida, tais como o fornecimento de transporte para a retirada dos objetos que pertença ao réu; 5 - O oficial de justiça de deverá relatar o cumprimento da diligência de maneira circunstanciada, inclusive identificando os ocupantes e produzindo imagens fotográficas ou em vídeo da operação, sendo que os custos dessa diligência ficarão a cargo do autor. 6 - Determino que seja feito a alteração no sistema de registros (LIBRA) para constar como ação reivindicatória.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº:0008884-53.2011.814.0006, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar sua imissão na posse do imóvel descrito na inicial, imóvel situado no Conj. Geraldo Palmeira, Av. Zacarias de Assunção, Quadra 59, n. 04, Ananindeua/PA. Ratifico a liminar concedida de fls. 31/32.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA 4
(2016.01233494-31, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2012.3.017055-2 AGRAVANTE: JOÃO JORGE FERREIRA LOPES ADVOGADO: DANIEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: FREDERICO SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ACACIO ANTONIO GONÇALVES DO CANTO ADVOGADO: BRONDISIO EVANGELISTA FERREIRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOÃO JORGE FERREIRA LOPES, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação de IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº:0008884-53.2011.814.0006), ajuizada por ACÁCIO ANTÔNIO GONÇALVES DO CANTO. O juiz a quo, deferiu o pedido de tutela antecipada, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Ex positis, defiro o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 273 do CPC e determino: 1 - A expedição de mandado de citação/intimação para que os réus desocupem o imóvel descrito na inicial no prazo de 30 dias, sob de pena multa diária no valor de R$-100,00. Intimar; 2 - Constar do mandado que, se o imóvel não for desocupado espontaneamente, o será de forma compulsória, inclusive com uso de força policial, se necessário; 3 - Deverá constar do mesmo mandado que o prazo para contestar será de 15 dias e mais as advertências do art. 285 do CPC; 4 - O autor deverá promover os meios para o cumprimento da medida, tais como o fornecimento de transporte para a retirada dos objetos que pertença ao réu; 5 - O oficial de justiça de deverá relatar o cumprimento da diligência de maneira circunstanciada, inclusive identificando os ocupantes e produzindo imagens fotográficas ou em vídeo da operação, sendo que os custos dessa diligência ficarão a cargo do autor. 6 - Determino que seja feito a alteração no sistema de registros (LIBRA) para constar como ação reivindicatória.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº:0008884-53.2011.814.0006, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar sua imissão na posse do imóvel descrito na inicial, imóvel situado no Conj. Geraldo Palmeira, Av. Zacarias de Assunção, Quadra 59, n. 04, Ananindeua/PA. Ratifico a liminar concedida de fls. 31/32.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA 4
(2016.01233494-31, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01233494-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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