TJPA 0008884-70.2013.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008884-70.2013.814.0301 APELANTE: GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES - AGRAVOS RETIDOS - IMPOSSIBILIDADE POR TEREM SIDO INTERPOSTOS NA MODALIDADE INSTRUMENTAL - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS - JULGADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PELA ADMISSÃO DE LITISCONSORTES - MATÉRIA PRECLUSA - ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MERITORIAMENTE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - ATRASO DA OBRA - CARACTERIZADO - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1- A alegação acerca da necessidade de análise dos Agravos retidos, sob os ns. 20133024196-4; 20133029381-6; e 20133030826-9, não merece ser conhecida, uma vez que se tratam na verdade de Agravos de Instrumento, já devidamente julgados, juntamente com outros mencionados e suscitados também em preliminar para julgamento, interpostos durante o trâmite processual, de ns. 2013.3017375-3; 20133014142-9; e 2014.3023099-0; pelo que as preliminares suscitadas não devem ser conhecidas. 2- Em relação à assertiva de violação ao princípio do juiz natural, pela admissão de litisconsortes, entendo pela preclusão da matéria, uma vez que já devidamente apreciada em sede de Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 3- A preliminar de ilegitimidade passiva em face do pedido de restituição dos valores referentes à comissão de corretagem se confunde com o mérito; pelo que será devidamente analisada em sede meritória. 4- No mérito, a restituição da comissão de corretagem é indevida, tendo em vista que se trata de serviço autônomo, previsto contratualmente. Precedentes do STJ. 5- O atraso da obra se caracteriza por ter extrapolado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previstos contratualmente, para a entrega do empreendimento. Nesse contexto, devidos os lucros cessantes diante da presunção de prejuízo. Danos materiais por serviço diferenciado não terminado também caracterizado. 6- No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vem entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, somente em casos específicos em que se extrapola o mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 7- No que se refere ao índice a ser aplicado ao saldo devedor, anoto que deva ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC (que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) for menor. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA insatisfeita com a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Reparação por Danos, movida por MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ e OUTROS. Consta dos autos, que o autor, MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ, firmou compromisso de compra e venda com a requerida, para aquisição de unidade imobiliária, do Empreendimento Reserva Ibiapaba - Ed. Aruanã, apto 802, no valor de R$ 257.676,91 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), tendo pago parte do valor, restando o montante de R$ 190.627,00 (cento e noventa mil e seiscentos e vinte e sete reais), a título de pagamento das chaves, arcando também com a verba correspondente à comissão de corretagem, de R$ 10.004,25 (dez mil, quatro reais e vinte e cinco centavos). Petição de Marise Paes Barreto Marques requerendo a sua intervenção no processo (fls. 259/418), bem como de Luciano Porfírio de Oliveira Segura (fls. 421/588) e Raimundo Edson Saldanha Santos (fls. 614/707), sendo deferido os respectivos ingressos (fls. 745/748 e 758/759). Sobreveio a r. sentença, às fls. 786/794 e verso, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, ¿Reconhecer o inadimplemento contratual da ré na obrigação de entrega do imóvel, a partir do dia 31/01/2012. Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes nos valores já fixados nos termos desta sentença, a título de alugueres por unidade, a partir de 31/01/2012 prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do imóvel. Restituição aos autores à diferença da correção monetária paga após o atraso da obra (janeiro/2012), nos termos e valores já fixados. Condenação da ré em danos morais nos valores fixados acima. Aplicação dos efeitos desta sentença aos assistentes litisconsorciais na forma do art. 52 do CPC, em todos os seus termos. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais integrais, bem como nos honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3°, do CPC.¿ Irresignada, a Construtora ré, às fls. 798/805, opôs Embargos de Declaração. Manifestação aos Embargos de Declaração, às fls. 809/810. Decisão dos Embargos de Declaração, às fls. 821/822, julgando pelo desprovimento do recurso. Insatisfeita, interpôs o presente Recurso de Apelação Cível, às fls. 826/910, asseverando, preliminarmente, a necessidade de se apreciar e julgar os Agravos Retidos (n. 20133024196-4; n. 20133029381-6; e n. 20133030826-9); bem como os Agravos de Instrumento que alegou terem sido interpostos durante a tramitação processual. Aduziu também a violação ao princípio do juiz natural, uma vez que os litisconsortes somente teriam requerido a admissão no processo após o deferimento de tutela antecipada; assim também a ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de restituição de valores da corretagem. No mérito, discorreu acerca da necessidade de se decretar a improcedência do pedido quanto à comissão de corretagem, tenho em vista que o valor cobrado nesse tipo negocial é inclusive mais benéfico economicamente do que o de forma esparsa; e que as partes expressamente acordaram que esse pagamento ficasse a cargo dos compradores. Pontuou sobre a legalidade do prazo de tolerância e final da obra para o mês de julho de 2012. E, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, a título de lucros cessantes; bem como referente ao split, pelo que quando da entrega do imóvel, não teria sido detectado nenhuma irregularidade. Afirmou também acerca da legalidade da aplicação do INCC sobre a correção monetária do saldo devedor e a impossibilidade de devolução dos valores pagos. Alegou que o mero descumprimento contratual, por si só, não geraria o dano moral, defendendo, ainda, que não teria cometido nenhum ato ilícito, nem tampouco a parte teria sofrido qualquer dano. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum arbitrado, pelo que entendeu encontrar-se em valor excessivo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 926/937. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, passo à análise da preliminar suscitada acerca da necessidade de apreciação dos Agravos Retidos apresentados pela apelante. Consultando o Sistema Libra, verifico que os agravos relacionados, sob os ns. 2013.3024196-4; 2013.3029381-6; e 2013.3030826-9, na verdade, foram interpostos sob a modalidade instrumental, encontrando-se todos transitado em julgado; pelo que, deixo de conhecer da preliminar apontada. Em relação a preliminar acerca da necessidade de apreciação de Agravos de Instrumento interpostos no transcurso processual, também em consulta no Sistema Libra, os identifiquei sob os ns. 2013.3017375-3; 20133014142-9; e 2014.3023099-0; pelo que anoto terem todos transitado em julgado. Assim, deixo de conhecer da preliminar apontada. No que se refere a preliminar de violação ao juiz natural pela admissão do litisconsorte, vislumbro que já fora objeto do Agravo de Instrumento, sob o n. 2013.3030826-9, restando, portanto, preclusa a matéria. Com efeito, acerca da preclusão, o art. 183 do CPC/1973 prescreve, in verbis: ¿Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando, salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.¿ Em sua obra, ¿Código de Processo Civil¿, Editora RT, págs. 207/208, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni tece os seguintes comentários a respeito do instituto da preclusão: ¿Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício).¿ Nesse sentido, rejeito a preliminar. Em face da alegação de ilegitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda, entendo que se confunde com o mérito, pelo que passo a apreciar em sede meritória. O STJ analisou a problemática, concluindo pela possibilidade de sua cobrança, desde que observado o dever de informação. Assim, formulou a seguinte tese a ser observada: ¿Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.¿ (TEMA n. 939, REsp n. 1.599.511/SP). Ponderou o ilustrado Relator da matéria, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que tais ônus, ainda que gerados pela contratação dos serviços de corretagem pela vendedora, naturalmente viriam acrescidos no preço global, de sorte que a transferência da obrigação não representa necessariamente prejuízo ao consumidor. Todavia, ficou claro que essa transferência de obrigação deve estar submetida aos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente o dever de informação1. Nessa medida, estabeleceu como condição a existência de especificação do preço global de aquisição e o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso concreto, os consumidores estavam cientes de que estavam efetuando o pagamento do valor da corretagem, conforme os contratos acostados às fls. 75/76 dos autos, cumprindo-se, assim, os requisitos explanados na decisão do Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, mostra-se suficiente a existência de cláusula genérica de transferência da obrigação no corpo do contrato, desde que acompanhado de documento - que integra a negociação - que indique a sua plena ciência e sua quantificação. Portanto, no caso dos autos, a sentença deve ser reformada em relação à comissão de corretagem, uma vez que não há qualquer irregularidade na transferência do ônus aos compradores, pois devidamente informados, inclusive sobre os valores. Nesse sentido: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ROSSI RESIDENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega das chaves do apartamento em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC. Todavia, ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso na entrega de cinco meses. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto o atraso na entrega da obra ocorreu somente por aproximadamente cinco meses. Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pela parte autora. Precedente do STJ. Com relação à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, constatando a existência de débito, a negativação procedida pela parte ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito. LUCROS CESSANTES: Não há como conferir indenização, a título de lucros cessantes, que supostamente a parte teria recebido, em caso do imóvel ter sido entregue no prazo avençado, quando o referido bem seria para moradia e não para fins de locação. Sequer a posse do imóvel poderia ser repassada à autora, quando inadimplida parcela de entrada do contrato. COMISSÃO DE CORRETAGEM: Diante do disposto quando do julgamento do Resp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia, mostra-se válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado acerca da mesma quando da formalização da avença, situação que se verifica no caso concreto. A cessão e transferência de direitos e obrigações, de parte da autora, para terceiro não implica na culpa da ré para impor a resolução do contrato e devolução da comissão de corretagem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.¿ (Apelação Cível Nº 70070706783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017). Ademais, a apelante sustentou que o termo final para entrega da obra seria julho de 2012; todavia, vislumbro restar induvidosa a ocorrência de atraso na obra, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2012; e, apesar de ser admitida a tolerância de 180 dias (cláusula 23 - fl. 32), com a entrega para julho de 2012; o imóvel somente fora vistoriado em 12/01/2013, data considerada como entregue o empreendimento, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos (fl. 39). Sendo assim, reconhecido o atraso na conclusão da obra, bem como o esgotamento do prazo de 180 dias sem a entrega do imóvel, deve ser responsabilizada a requerida/apelante pelo atraso. Destarte, resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega do imóvel em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º, do CDC, de modo que correta a incidência dos lucros cessantes a partir de julho de 2012, e não de janeiro de 2012, conforme o ato sentencial, diante da licitude da cláusula contratual de tolerância. Ilustrativamente, cito julgados de Tribunais Pátrios: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 30 dias é lícita. No caso concreto, houve evidente atraso na entrega do imóvel, inclusive considerando o período de tolerância. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. A alegação de caso fortuito - chuvas e atraso de órgãos públicos - não pode ensejar o afastamento da responsabilidade da construtora. Isso porque dificuldades envolvendo tais circunstâncias são normais e previsíveis neste tipo de empreendimento, podendo ser evitadas com um planejamento adequado realizado pela construtora. Além disso, na hipótese, nenhuma prova veio aos autos capaz de demonstrar tais alegações. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ABRANGÊNCIA. Pretensão de mera aplicação da cláusula penal compensatória estipulada para o caso de atraso na entrega do imóvel, e não propriamente de indenização por perdas e danos decorrente da não fruição do imóvel. A abrangência da indenização por aluguéis deve incluir a integralidade do período de atraso na entrega da obra, considerada a cláusula de tolerância estipulada livremente entre as partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ¿ (Apelação Cível Nº 70069441046, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/04/2017). A respeito do não cabimento dos lucros cessantes, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes, no que couber, à indenização por perdas e danos materiais e lucros cessantes, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora apelados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros; e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva da empresa requerida/apelante, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos. A propósito, veja-se o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum, caberia à recorrente trazer robustos elementos de convicção que orientassem na direção de seus interesses, todavia, o que se tem, é uma pretensão contrária ao remansoso entendimento jurisprudencial já firmado em casos análogos. Nesse cenário, vale destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013). ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010). Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões, in verbis, com o entendimento jurisprudencial dominante no Colendo STJ: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) No que se refere aos danos materiais suscitados por Marise Paes Barreto Marques, a respeito dos serviços adicionais contratados para a instalação de pontos elétricos para ¿split¿; vislumbro que a apelante deixou de apresentar razões suficientes para infirmar a decisão, à medida que não combateu a assertiva de que restou comprovado nos autos não ter concluído os referidos serviços, cingindo-se apenas a afirmar que fora recebido o imóvel sem quaisquer insurgência sobre irregularidades no bem diante da assinatura do termo de vistoria. Em relação ao índice a ser aplicado no saldo devedor, verifico que o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação, no caso a entrega do imóvel, não se justifica a suspensão da cláusula de correção monetária, à medida que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos. Assim, entendo não ser necessário o congelamento do saldo devedor, devendo apenas ocorrer a substituição do seu indexador, passando do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor; todavia, devendo ser mantida a restituição dos valores pagos em desacordo com a presente decisão. No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vem entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, não decorre do simples descumprimento contratual, devendo ser aferido pelas circunstâncias da lide. Nesse sentido, diante das circunstâncias que envolvem a lide e da ausência de comprovação do abalos sofridos pelos apelados; não vislumbro a configuração do dano moral. Coadunando esse entendimento, jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 973.811/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 15/8/2017). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...]. 2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. [...]. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.¿ (REsp 1.611.276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/4/2017, DJe 2/5/2017). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 1 O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do consumidor (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais.
(2018.02405884-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008884-70.2013.814.0301 APELANTE: GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS - PRELIMINARES - AGRAVOS RETIDOS - IMPOSSIBILIDADE POR TEREM SIDO INTERPOSTOS NA MODALIDADE INSTRUMENTAL - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS - JULGADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PELA ADMISSÃO DE LITISCONSORTES - MATÉRIA PRECLUSA - ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MERITORIAMENTE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - ATRASO DA OBRA - CARACTERIZADO - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1- A alegação acerca da necessidade de análise dos Agravos retidos, sob os ns. 20133024196-4; 20133029381-6; e 20133030826-9, não merece ser conhecida, uma vez que se tratam na verdade de Agravos de Instrumento, já devidamente julgados, juntamente com outros mencionados e suscitados também em preliminar para julgamento, interpostos durante o trâmite processual, de ns. 2013.3017375-3; 20133014142-9; e 2014.3023099-0; pelo que as preliminares suscitadas não devem ser conhecidas. 2- Em relação à assertiva de violação ao princípio do juiz natural, pela admissão de litisconsortes, entendo pela preclusão da matéria, uma vez que já devidamente apreciada em sede de Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 3- A preliminar de ilegitimidade passiva em face do pedido de restituição dos valores referentes à comissão de corretagem se confunde com o mérito; pelo que será devidamente analisada em sede meritória. 4- No mérito, a restituição da comissão de corretagem é indevida, tendo em vista que se trata de serviço autônomo, previsto contratualmente. Precedentes do STJ. 5- O atraso da obra se caracteriza por ter extrapolado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previstos contratualmente, para a entrega do empreendimento. Nesse contexto, devidos os lucros cessantes diante da presunção de prejuízo. Danos materiais por serviço diferenciado não terminado também caracterizado. 6- No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vem entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, somente em casos específicos em que se extrapola o mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 7- No que se refere ao índice a ser aplicado ao saldo devedor, anoto que deva ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC (que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) for menor. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA insatisfeita com a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Reparação por Danos, movida por MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ e OUTROS. Consta dos autos, que o autor, MIGUEL RAIMUNDO DOS REIS CRUZ, firmou compromisso de compra e venda com a requerida, para aquisição de unidade imobiliária, do Empreendimento Reserva Ibiapaba - Ed. Aruanã, apto 802, no valor de R$ 257.676,91 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), tendo pago parte do valor, restando o montante de R$ 190.627,00 (cento e noventa mil e seiscentos e vinte e sete reais), a título de pagamento das chaves, arcando também com a verba correspondente à comissão de corretagem, de R$ 10.004,25 (dez mil, quatro reais e vinte e cinco centavos). Petição de Marise Paes Barreto Marques requerendo a sua intervenção no processo (fls. 259/418), bem como de Luciano Porfírio de Oliveira Segura (fls. 421/588) e Raimundo Edson Saldanha Santos (fls. 614/707), sendo deferido os respectivos ingressos (fls. 745/748 e 758/759). Sobreveio a r. sentença, às fls. 786/794 e verso, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, ¿Reconhecer o inadimplemento contratual da ré na obrigação de entrega do imóvel, a partir do dia 31/01/2012. Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes nos valores já fixados nos termos desta sentença, a título de alugueres por unidade, a partir de 31/01/2012 prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do imóvel. Restituição aos autores à diferença da correção monetária paga após o atraso da obra (janeiro/2012), nos termos e valores já fixados. Condenação da ré em danos morais nos valores fixados acima. Aplicação dos efeitos desta sentença aos assistentes litisconsorciais na forma do art. 52 do CPC, em todos os seus termos. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais integrais, bem como nos honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3°, do CPC.¿ Irresignada, a Construtora ré, às fls. 798/805, opôs Embargos de Declaração. Manifestação aos Embargos de Declaração, às fls. 809/810. Decisão dos Embargos de Declaração, às fls. 821/822, julgando pelo desprovimento do recurso. Insatisfeita, interpôs o presente Recurso de Apelação Cível, às fls. 826/910, asseverando, preliminarmente, a necessidade de se apreciar e julgar os Agravos Retidos (n. 20133024196-4; n. 20133029381-6; e n. 20133030826-9); bem como os Agravos de Instrumento que alegou terem sido interpostos durante a tramitação processual. Aduziu também a violação ao princípio do juiz natural, uma vez que os litisconsortes somente teriam requerido a admissão no processo após o deferimento de tutela antecipada; assim também a ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de restituição de valores da corretagem. No mérito, discorreu acerca da necessidade de se decretar a improcedência do pedido quanto à comissão de corretagem, tenho em vista que o valor cobrado nesse tipo negocial é inclusive mais benéfico economicamente do que o de forma esparsa; e que as partes expressamente acordaram que esse pagamento ficasse a cargo dos compradores. Pontuou sobre a legalidade do prazo de tolerância e final da obra para o mês de julho de 2012. E, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, a título de lucros cessantes; bem como referente ao split, pelo que quando da entrega do imóvel, não teria sido detectado nenhuma irregularidade. Afirmou também acerca da legalidade da aplicação do INCC sobre a correção monetária do saldo devedor e a impossibilidade de devolução dos valores pagos. Alegou que o mero descumprimento contratual, por si só, não geraria o dano moral, defendendo, ainda, que não teria cometido nenhum ato ilícito, nem tampouco a parte teria sofrido qualquer dano. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum arbitrado, pelo que entendeu encontrar-se em valor excessivo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 926/937. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, passo à análise da preliminar suscitada acerca da necessidade de apreciação dos Agravos Retidos apresentados pela apelante. Consultando o Sistema Libra, verifico que os agravos relacionados, sob os ns. 2013.3024196-4; 2013.3029381-6; e 2013.3030826-9, na verdade, foram interpostos sob a modalidade instrumental, encontrando-se todos transitado em julgado; pelo que, deixo de conhecer da preliminar apontada. Em relação a preliminar acerca da necessidade de apreciação de Agravos de Instrumento interpostos no transcurso processual, também em consulta no Sistema Libra, os identifiquei sob os ns. 2013.3017375-3; 20133014142-9; e 2014.3023099-0; pelo que anoto terem todos transitado em julgado. Assim, deixo de conhecer da preliminar apontada. No que se refere a preliminar de violação ao juiz natural pela admissão do litisconsorte, vislumbro que já fora objeto do Agravo de Instrumento, sob o n. 2013.3030826-9, restando, portanto, preclusa a matéria. Com efeito, acerca da preclusão, o art. 183 do CPC/1973 prescreve, in verbis: ¿Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando, salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.¿ Em sua obra, ¿Código de Processo Civil¿, Editora RT, págs. 207/208, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni tece os seguintes comentários a respeito do instituto da preclusão: ¿Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício).¿ Nesse sentido, rejeito a preliminar. Em face da alegação de ilegitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda, entendo que se confunde com o mérito, pelo que passo a apreciar em sede meritória. O STJ analisou a problemática, concluindo pela possibilidade de sua cobrança, desde que observado o dever de informação. Assim, formulou a seguinte tese a ser observada: ¿Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.¿ (TEMA n. 939, REsp n. 1.599.511/SP). Ponderou o ilustrado Relator da matéria, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que tais ônus, ainda que gerados pela contratação dos serviços de corretagem pela vendedora, naturalmente viriam acrescidos no preço global, de sorte que a transferência da obrigação não representa necessariamente prejuízo ao consumidor. Todavia, ficou claro que essa transferência de obrigação deve estar submetida aos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente o dever de informação1. Nessa medida, estabeleceu como condição a existência de especificação do preço global de aquisição e o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso concreto, os consumidores estavam cientes de que estavam efetuando o pagamento do valor da corretagem, conforme os contratos acostados às fls. 75/76 dos autos, cumprindo-se, assim, os requisitos explanados na decisão do Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, mostra-se suficiente a existência de cláusula genérica de transferência da obrigação no corpo do contrato, desde que acompanhado de documento - que integra a negociação - que indique a sua plena ciência e sua quantificação. Portanto, no caso dos autos, a sentença deve ser reformada em relação à comissão de corretagem, uma vez que não há qualquer irregularidade na transferência do ônus aos compradores, pois devidamente informados, inclusive sobre os valores. Nesse sentido: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ROSSI RESIDENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega das chaves do apartamento em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC. Todavia, ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso na entrega de cinco meses. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto o atraso na entrega da obra ocorreu somente por aproximadamente cinco meses. Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pela parte autora. Precedente do STJ. Com relação à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, constatando a existência de débito, a negativação procedida pela parte ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito. LUCROS CESSANTES: Não há como conferir indenização, a título de lucros cessantes, que supostamente a parte teria recebido, em caso do imóvel ter sido entregue no prazo avençado, quando o referido bem seria para moradia e não para fins de locação. Sequer a posse do imóvel poderia ser repassada à autora, quando inadimplida parcela de entrada do contrato. COMISSÃO DE CORRETAGEM: Diante do disposto quando do julgamento do Resp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia, mostra-se válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado acerca da mesma quando da formalização da avença, situação que se verifica no caso concreto. A cessão e transferência de direitos e obrigações, de parte da autora, para terceiro não implica na culpa da ré para impor a resolução do contrato e devolução da comissão de corretagem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.¿ (Apelação Cível Nº 70070706783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017). Ademais, a apelante sustentou que o termo final para entrega da obra seria julho de 2012; todavia, vislumbro restar induvidosa a ocorrência de atraso na obra, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2012; e, apesar de ser admitida a tolerância de 180 dias (cláusula 23 - fl. 32), com a entrega para julho de 2012; o imóvel somente fora vistoriado em 12/01/2013, data considerada como entregue o empreendimento, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos (fl. 39). Sendo assim, reconhecido o atraso na conclusão da obra, bem como o esgotamento do prazo de 180 dias sem a entrega do imóvel, deve ser responsabilizada a requerida/apelante pelo atraso. Destarte, resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega do imóvel em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º, do CDC, de modo que correta a incidência dos lucros cessantes a partir de julho de 2012, e não de janeiro de 2012, conforme o ato sentencial, diante da licitude da cláusula contratual de tolerância. Ilustrativamente, cito julgados de Tribunais Pátrios: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 30 dias é lícita. No caso concreto, houve evidente atraso na entrega do imóvel, inclusive considerando o período de tolerância. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. A alegação de caso fortuito - chuvas e atraso de órgãos públicos - não pode ensejar o afastamento da responsabilidade da construtora. Isso porque dificuldades envolvendo tais circunstâncias são normais e previsíveis neste tipo de empreendimento, podendo ser evitadas com um planejamento adequado realizado pela construtora. Além disso, na hipótese, nenhuma prova veio aos autos capaz de demonstrar tais alegações. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ABRANGÊNCIA. Pretensão de mera aplicação da cláusula penal compensatória estipulada para o caso de atraso na entrega do imóvel, e não propriamente de indenização por perdas e danos decorrente da não fruição do imóvel. A abrangência da indenização por aluguéis deve incluir a integralidade do período de atraso na entrega da obra, considerada a cláusula de tolerância estipulada livremente entre as partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ¿ (Apelação Cível Nº 70069441046, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/04/2017). A respeito do não cabimento dos lucros cessantes, os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes, no que couber, à indenização por perdas e danos materiais e lucros cessantes, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora apelados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros; e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva da empresa requerida/apelante, conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos. A propósito, veja-se o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum, caberia à recorrente trazer robustos elementos de convicção que orientassem na direção de seus interesses, todavia, o que se tem, é uma pretensão contrária ao remansoso entendimento jurisprudencial já firmado em casos análogos. Nesse cenário, vale destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013). ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010). Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões, in verbis, com o entendimento jurisprudencial dominante no Colendo STJ: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) No que se refere aos danos materiais suscitados por Marise Paes Barreto Marques, a respeito dos serviços adicionais contratados para a instalação de pontos elétricos para ¿split¿; vislumbro que a apelante deixou de apresentar razões suficientes para infirmar a decisão, à medida que não combateu a assertiva de que restou comprovado nos autos não ter concluído os referidos serviços, cingindo-se apenas a afirmar que fora recebido o imóvel sem quaisquer insurgência sobre irregularidades no bem diante da assinatura do termo de vistoria. Em relação ao índice a ser aplicado no saldo devedor, verifico que o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação, no caso a entrega do imóvel, não se justifica a suspensão da cláusula de correção monetária, à medida que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos. Assim, entendo não ser necessário o congelamento do saldo devedor, devendo apenas ocorrer a substituição do seu indexador, passando do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor; todavia, devendo ser mantida a restituição dos valores pagos em desacordo com a presente decisão. No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vem entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, não decorre do simples descumprimento contratual, devendo ser aferido pelas circunstâncias da lide. Nesse sentido, diante das circunstâncias que envolvem a lide e da ausência de comprovação do abalos sofridos pelos apelados; não vislumbro a configuração do dano moral. Coadunando esse entendimento, jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 973.811/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 15/8/2017). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...]. 2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. [...]. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.¿ (REsp 1.611.276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/4/2017, DJe 2/5/2017). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 1 O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do consumidor (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais.
(2018.02405884-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
Data do Julgamento
:
15/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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