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Jurisprudência


TJPA 0008886-45.2010.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NOTADAMENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, O AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA DROGA, OS LAUDOS TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO E DEFINITIVO, BEM COMO PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? IMPROVIMENTO ? REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR ? 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? INVIABILIDADE ? APELANTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS ? CIRCUNSTÂNCIA APTA A REVELAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS ? PRECEDENTES DO STJ ? 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO ? PROCEDÊNCIA ? QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS QUE PERMITEM A READEQUAÇÃO PARA REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA AO APELANTE PARA O SEMIABERTO. 1. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas através do auto de apresentação e apreensão e laudos toxicológicos de constatação e definitivo, assim como pelos depoimentos testemunhais, ratificados em juízo, os quais demonstraram, de forma clara e coerente, a conduta criminosa praticada pelo apelante, restando improcedente o pleito absolutório. Confissão extrajudicial do acusado em consonância com os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, os quais participaram das diligências referentes à operação ?Força pela Paz?, sendo o recorrente um dos alvos da citada operação, por ter envolvimento com o tráfico de drogas, tendo sido encontrada na casa dele, durante as referidas diligências, 124,03g (cento e vinte e quatro gramas e trinta miligramas) de cocaína. 2. Depoimentos de policiais que constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer outro testemunho, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa que se justifica e se mostra proporcional ao caso concreto, pois, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesarem contra o apelante a natureza nefasta e a razoável quantidade da droga com ele apreendida, 124,030g (cento e vinte e quatro gramas e trinta miligramas) de cocaína, de modo que tais circunstâncias, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, preponderam sobre as demais e denotam a elevada reprovabilidade da conduta do recorrente, tornando negativa a sua culpabilidade, não havendo que se falar em pena-base exacerbada. 3. Inviável a aplicação da causa especial de redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, se reconhecido, ante as peculiaridades do caso concreto, que o acusado se dedica às atividades criminosas. In casu, vê-se que o recorrente responde a outras ações penais, como asseverou o magistrado de piso, sendo que embora tal fato não sirva para valorar negativamente a reincidência e os antecedentes, posto que não há condenação transitada em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 581054, em Repercussão Geral, Tema 129, e nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. 4. Tendo em vista que o quantum da reprimenda aplicada ao réu, bem assim as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, modifica-se o regime de cumprimento da reprimenda corporal imposta ao mesmo para o semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar o regime de cumprimento da reprimenda corporal imposta ao apelante para o semiaberto. Decisão unânime. (2018.03230253-85, 194.161, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-08-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.03230253-85
Tipo de processo : Apelação
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