TJPA 0008888-35.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008888-35.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: C.D.L.C. ADOVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROS AGRAVANTES: T.C.C.B. R.A.C.B. AGRAVADO: P.F.R.B. ADVOGADOS: CAMILA OROFINO DE LARA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por C.D.L.C. em representação de seus filhos menores T.C.C.B. e R.A.C.B., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda e de visitas c/c Alimentos, processo nº 0031703-35.2012.8.14.0301, oriunda da 8° Vara de Família da Capital, através da qual indeferiu a prova cuja produção pretendiam, conforme demonstrado a seguir: Quanto ao pedido de expedição de ofício à psicóloga particular formulado pela parte autora, indefiro por total falta de amparo legal, mesmo porque sequer identificado nos autos a profissional. Defiro, por hora, a expedição de ofício à Receita Portuguesa, pedido 'a' de fls.300. Quanto ao pedido de expedição do Banco Português, indefiro, para que seja apurada a necessidade durante a instrução. Expeça-se ofício ao ProPaz, para que seja enviado o relatório do caso envolvendo os menores. Determino o encaminhamento dos autos ao Setor Social, para realização de estudo, que deve ser agendado para o início do mês de dezembro, em face do genitor residir fora do país e se encontrar no país no referido mês. Defiro as provas. Insurge-se os agravantes contra a decisão, apontando a violação ao seu direito ao contraditório e ampla defesa, visto que na audiência designada, foi requerido pelos agravantes a expedição de ofício ao Banco Português, para viabilizar a aferição de suas receitas e do quantum efetivamente recebido a título de vencimentos mensais. Apontam também a utilidade da prova indeferida pelo juízo a quo, uma vez que se trata de direito indisponível de menores e pelo fato de ser útil para a avaliação do adimplemento da obrigação alimentar. Requereram que seja concedida a tutela recursal para que seja, liminarmente, deferida a produção de prova requerida. E ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela deferida, reformando a decisão do juízo a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Trata-se de Ação de Regulamentação de guarda e de visitas c/c alimentos, a qual concedeu os pedidos formulados na inicial, em sede de tutela antecipatória, deferindo a guarda provisória, regulamentando o direito de visita e fixando alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo genitor. O agravado tem domicílio em Portugal e, segundo os agravantes, efetua os depósitos de alimentos conforme sua conveniência, depositando valores que n]ao custeiam as necessidades dos menores. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova, deixando para apurar durante a instrução processual. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova requerida, deixando para a fase de instrução processual, ou seja, o pedido da prova somente foi indeferido naquela ocasião, deixando para uma fase posterior do processo. Vejamos o art. 370 do CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sabe-se que uma das finalidades da prova é propiciar o convencimento do juiz, cabendo a ele decidir, através de seus poderes instrutórios, quais provas admitir ou rejeitar, a fim de alcançar esse objetivo. Ora, mais uma vez ressalto que o juiz a quo indeferiu por ora o pedido de expedição de ofício ao Banco Português para que os agravantes tenham acesso às movimentações financeiras do agravado, uma vez que ainda que o magistrado tenha o poder de determinar a quebra do sigilo bancário, somente o poderá fazer preenchendo cabalmente os requisitos, o que também não foi o caso em tela. Sendo assim, pode perfeitamente o juízo a quo agir conforme foi feito. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta precatória, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 05 de agosto de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.03210638-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008888-35.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: C.D.L.C. ADOVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROS AGRAVANTES: T.C.C.B. R.A.C.B. AGRAVADO: P.F.R.B. ADVOGADOS: CAMILA OROFINO DE LARA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por C.D.L.C. em representação de seus filhos menores T.C.C.B. e R.A.C.B., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda e de visitas c/c Alimentos, processo nº 0031703-35.2012.8.14.0301, oriunda da 8° Vara de Família da Capital, através da qual indeferiu a prova cuja produção pretendiam, conforme demonstrado a seguir: Quanto ao pedido de expedição de ofício à psicóloga particular formulado pela parte autora, indefiro por total falta de amparo legal, mesmo porque sequer identificado nos autos a profissional. Defiro, por hora, a expedição de ofício à Receita Portuguesa, pedido 'a' de fls.300. Quanto ao pedido de expedição do Banco Português, indefiro, para que seja apurada a necessidade durante a instrução. Expeça-se ofício ao ProPaz, para que seja enviado o relatório do caso envolvendo os menores. Determino o encaminhamento dos autos ao Setor Social, para realização de estudo, que deve ser agendado para o início do mês de dezembro, em face do genitor residir fora do país e se encontrar no país no referido mês. Defiro as provas. Insurge-se os agravantes contra a decisão, apontando a violação ao seu direito ao contraditório e ampla defesa, visto que na audiência designada, foi requerido pelos agravantes a expedição de ofício ao Banco Português, para viabilizar a aferição de suas receitas e do quantum efetivamente recebido a título de vencimentos mensais. Apontam também a utilidade da prova indeferida pelo juízo a quo, uma vez que se trata de direito indisponível de menores e pelo fato de ser útil para a avaliação do adimplemento da obrigação alimentar. Requereram que seja concedida a tutela recursal para que seja, liminarmente, deferida a produção de prova requerida. E ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela deferida, reformando a decisão do juízo a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Trata-se de Ação de Regulamentação de guarda e de visitas c/c alimentos, a qual concedeu os pedidos formulados na inicial, em sede de tutela antecipatória, deferindo a guarda provisória, regulamentando o direito de visita e fixando alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo genitor. O agravado tem domicílio em Portugal e, segundo os agravantes, efetua os depósitos de alimentos conforme sua conveniência, depositando valores que n]ao custeiam as necessidades dos menores. Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova, deixando para apurar durante a instrução processual. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova requerida, deixando para a fase de instrução processual, ou seja, o pedido da prova somente foi indeferido naquela ocasião, deixando para uma fase posterior do processo. Vejamos o art. 370 do CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sabe-se que uma das finalidades da prova é propiciar o convencimento do juiz, cabendo a ele decidir, através de seus poderes instrutórios, quais provas admitir ou rejeitar, a fim de alcançar esse objetivo. Ora, mais uma vez ressalto que o juiz a quo indeferiu por ora o pedido de expedição de ofício ao Banco Português para que os agravantes tenham acesso às movimentações financeiras do agravado, uma vez que ainda que o magistrado tenha o poder de determinar a quebra do sigilo bancário, somente o poderá fazer preenchendo cabalmente os requisitos, o que também não foi o caso em tela. Sendo assim, pode perfeitamente o juízo a quo agir conforme foi feito. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta precatória, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 05 de agosto de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.03210638-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03210638-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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