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Jurisprudência


TJPA 0008894-42.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008894.42.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA LUDETANA ARAÚJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. Decisão monocrática. Provimento. RELATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA LUDETANA ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (cópia à fl. 00027), movida contra si pelo BANCO DO BRASIL S/A, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, posto que não verificou a presença dos elementos exigidos pela Lei n°. 1.060/50.             Compulsando o caderno processual, verifico que o agravante não acostou a certidão de intimação da decisão agravada para a aferição da tempestividade do recurso.    In caso não seria possível verificar a obediência do prazo recursal por outros meios.    E em atenção ao entendimento consagrado no Resp nº 1102467, decidido sob o rito de Recurso Repetitivo, determinei a intimação do agravante (fl. 30/31), a fim de que apresentasse documento hábil à comprovação da tempestividade do agravo de instrumento.    Com efeito, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para suprir a irregularidade sob pena de não conhecer do recurso.    Às fls. 31/35, o recorrente atravessou petição acompanhada de documento legível onde é possível verificar a tempestividade do recurso.    Pois bem!    Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente sustenta estar na condição de hipossuficiência. Para tanto, acostou (fls. 00019/00021), contracheques dentre os quais o de fl. 000019, onde é possível verificar que percebe salário bruto de R$ 7.321,42 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), e após os diversos descontos, no total de R$ 4.305,42 (quatro mil, trezentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) recebe a quantia liquida de R$ 3.808,42 (três mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual alega fazer jus a benesse que postula.            Com essas considerações enfatizou que a situação ora colocada, justifica o exame do pedido de gratuidade de justiça para que possa o benefício postulado.            Transcreveram legislação e jurisprudência que entendem coadunar com a matéria que defende, para finalizar ratificando o pedido formulado no recurso.             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.    Preambularmente, "Suma vênia", mister consignar que considerando os fatos articulados, verifico que a matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento não é nova, tanto que tem sido objeto de profundo debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A discussão diz respeito aos parâmetros subjetivo e objetivo para aferição da condição de necessitado.             Noutro quadrante, observo que para a solução da controvérsia, cumpre tecer alguns comentários sobre a mens legis do Instituto da Assistência Judiciária Gratuita, cujo regramento repousa nos dispositivos da Lei 1.060/50, em destaque os arts. 2º, 4º, 7º e 8º, abaixo transcritos: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) Art.7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.    À luz de uma interpretação consentânea com os preceitos constitucionais, tenho que a condição jurídica de necessitado abrange aquelas pessoas físicas e jurídicas sem distinção, para o efeito de apreciação do requisito da hipossuficiência econômica, do pretendente e não da redução de sua capacidade de realizar sua destinação, se tiver de custear processo judicial que queira promover.    A legislação de regência, amparada no art. 4º da Lei 1.060/50, não pode ser interpretada de forma isolada e divorciada dos vetores constitucionais vigentes, os quais apregoam uma ideia de proporcionalidade, igualdade material e justiça social, molas propulsoras do princípio da dignidade da pessoa humana.    Nesse diapasão, é imperioso concluir que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa a proporcionar o acesso à justiça aqueles que se encontram efetivamente privados de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, de forma a reduzir os efeitos decorrentes da desigualdade socioeconômica.    Com isto, se busca estabelecer um equilíbrio social, pela proteção aos economicamente fracos, equiparando-os, tanto quanto possível, àqueles que têm meios suficientes para fazer valer os seus direitos, conforme exegese do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.    A jurisprudência pátria, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Superior Tribunal de Justiça, firmaram o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa, haja vista que, poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante Constituição Federal/1988.    A propósito, importante destacar que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.    Compulsando o caderno processual, verifico em atenção ao despacho de minha lavra fl. 30/31, o agravante adotou as providências que lhes cabia, acostando os autos os documentos citados linhas acima no relatório, necessários e imprescindíveis ao deferimento da gratuidade de justiça, comprovando que verdadeiramente não dispõem momentaneamente, de meios para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.    Como e de sabença geral, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.    Diante do contexto trazido aos autos, é que reside o direito postulado pelo recorrente.            Com essas considerações, suspendo por hora os efeitos da decisão combatida.            Com efeito, Defiro do pedido excepcional para o recolhimento das custas sejam efetuadas ao final do processo, o que na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é possível e bem aceito pela jurisprudência pátria ¿art. 932, V do NCPC.            Em decisão monocrática, recurso provido.             Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.     Publique-se na íntegra.     Belém (PA), 9 de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03694731-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03694731-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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