main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008899-59.2015.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0008899-59.2015.8.14.0401 RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CAMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AGRAVADO: EDELSON JOSÉ DUARTE MEIRELES ADVOGADO: CAIO FAVERO FERREIRA - Def. Público. PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRALGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A                   Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida pelo apenado EDELSON JOSÉ DUARTE MEIRELES.                   Sumariando os fatos o agravante aduz que o apenado empreendeu fuga no dia 28/10/2014, sendo recapturado no dia 07/01/2015.                   Refere que o magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais, em decisão proferida às fls. 15/20, decretou a prescrição do direito do Estado em aplicar sanção a apenado pelo cometimento de falta grave, por entender já haver transcorrido o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.                   Irresignado o Ministério Público interpôs o recurso em análise, em cujas razões sustenta que ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo da 2ª VEP, o prazo prescricional para a apuração da falta grave é de 03 (três) anos, pois segundo entendimento majoritário de nossas cortes superiores na ausência de prazo específico para regular a prescrição de infração disciplinar, deve ser usado por analogia in bona parte o prazo de 03 (três) anos estipulado no art. 109, VI, por ser o menor lapso temporal previsto atualmente pela jurisprudência pátria.                   Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.                   Refere ainda, que o incidente de Regressão de Regime já havia sido instaurado em face da fuga e que o PAD é prescindível em relação a este incidente, de vez que segundo a regra do art. 118, I d, da Lei 7.2010/84, a execução da pena privativa de liberdade está submetida à forma regressiva para qualquer dos regimes mais rigorosos, ante o cometimento de falta grave.                   Com base nesses argumentos, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinado, o prosseguimento do processo de regressão de regime, bem como do PAD pelo Diretor da Casa Penal, com a oitiva do apenado e subsequentes manifestações da defesa e do RMP, até final decisão a respeito da representação pela regressão de regime do apenado, de vez que, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado.                   Em contrarrazões, a Defensoria Pública que atua na defesa do agravado pede a manutenção da decisão agravada (fls. 22/24-verso)                   Em decisão proferida fl. 26, o Juízo Agravado manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância.                   Os autos foram distribuídos à minha relatoria vindo-me conclusos no dia 14/07/2015, oportunidade na qual determinei que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis.                   A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso.                   É o relatório.                   Decido.                   Sem a necessidade de maiores delongas, visto que a matéria já foi discutida nesta Corte, tenho que referida decisão exarada pelo juízo a quo deve ser reformada.                   Com efeito, o entendimento assente de nossos tribunais superiores é no sentido de que, sendo a Lei de Execução Penal omissa quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.                   Sobre o assunto, cito decisão do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014).                   No mesmo sentido, cito recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à mingua de previsão específica na Lei nº 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).                   Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se lê: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal tendo em vista a competência privativa da união para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. Prazo prescricional da Lei Penal que, aplicado ao presente caso em concreto, não fulmina a pretensão de punir do Estado em relação à falta grave. Recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão ora guerreada, reconhecendo que se deve aplicar para a falta grave o prazo prescricional da lei penal (art. 109, VI, do CP), conforme entendimento do STF, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para a devida apuração da falta grave que está sendo imputada ao ora agravado. (TJPA, 1ª CCI, Acórdão n.º 140496, Agravo de Execução n.º 2014.3026750-5, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, julg. em 14/11/2014)                   No caso em análise contata-se que a fuga da unidade prisional se efetivou no dia 28/10/2014, sua recaptura ocorreu em 07/01/2015, resta claro que não houve o transcurso do prazo prescricional nos moldes reconhecido pelo magistrado singular.                   Sendo assim, não se encontra prescrita a pretensão do Estado em punir a pretensa falta disciplinar, devendo ser reformada a decisão agravada e instaurado, com urgência, o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado.                   Nesse viés considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal, entendo dispensável a colocação do feito em pauta de julgamento, por essa razão, JULGO MONOCRATICAMENTE o agravo, para lhe dar provimento e reformar a decisão objurgada, determinando a instauração, com urgência, do procedimento administrativo disciplinar necessário para apurar a responsabilidade do agravado. Belém, 24 de agosto de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2015.03128783-62, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2015.03128783-62
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
Mostrar discussão