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Jurisprudência


TJPA 0008907-41.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 0008907-41.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: P & P TURISMO LTDA ME (ADVOGADO: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - OAB/PA 18.903)  AGRAVADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA (ADVOGADO: ADRIANA DO SOCORRO LISBOA LOPES PONTES - OAB/PA 11.097 E OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por P & P TURISMO LTDA ME, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0067838-41.2015.814.0301), que move em face de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA.               Narram os autos, que o Juízo a quo declinou sua competência para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: ¿(...) Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. A presente ação tem por demandado uma entidade paraestatal. Deste modo, tem-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores já é firme no sentido de que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado sistema S, tal qual o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará - SEBRAE/PA, são considerados entidades paraestatais, ostentando natureza de pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não integram a Administração Pública (RE 789874/DF - Repercussão Geral - Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 17/09/2014, STF). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874/DF - Repercussão Geral - Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 17/09/2014, STF) Além do mais, é assente o entendimento quanto a não extensão, às entidades paraestatais, dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública (Precedentes: ACO 1953 AgR/ES, AI 783136 AgR/PR, ARE 683170 AgR/SC, do STF; e, AgRg no Ag 1360016/PR, AgRg no Ag 1348719/PR, REsp 968080/PR, REsp 1240763/RS, do STJ). Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC. (...)¿                 Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada.               Em suas razões (fls. 02/12), alega que participou do Certame nº 004/2015, realizado pela agravada, onde foi desclassificada por não ter apresentado declaração válida, requisito obrigatório pelo edital.               Afirma que em virtude de sua desclassificação interpôs MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º: 0067838-41.2015.814.0301), no sentido de reverter tal desclassificação, ocasião em que o juízo a quo se manifestou acerca do pedido liminar nos seguintes termos: ¿Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, determinando a suspensão da decisão que desclassificou a Impetrante do Pregão Presencial n° 04/2015-SEBRAE/PA, suspendendo-se quaisquer atos posteriores praticados no referido certame¿.               Sustenta que o processo transcorria normalmente até o juízo de piso, de forma incorreta, julgou-se incompetente para processar e julgar o feito, por entender de o SEBRAE é ente privado por ser uma paraestatal, não podendo receber privilégios das Varas de Fazenda Pública.               Assegura que a r. decisão é incorreta e absurda, conflitando com entendimento já pacificado nos tribunais, os quais entendem que SEBRAE, SESC, SENAI e demais, quando figuram no polo passivo de demanda que visa discussão acerca de procedimento licitatório, tem como competência as Varas de Fazenda Pública e não as Varas de discussões privadas.               Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que decretou a incompetência da Vara de Fazenda Pública, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada.               Juntou aos autos documentos de fls. 14/86.               Vieram-me conclusos os autos (fl. 88v).               É o breve relatório. Decido.               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Inicialmente constato que o recurso não comporta processamento por inadequação da via processual eleita.               No caso, pretende o agravante na via do agravo de instrumento reverter a decisão declinatória de competência.               É importante salientar que os artigos 64 a 66 do CPC/2015 normatizam o procedimento para a declaração de incompetência. O artigo 64, § 1º, faculta a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento.               Já o artigo 951 do CPC/2015 diz que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.               Diante disso, tal medida deveria ter sido pleiteada em sede de Conflito de Competência que tem por objetivo resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita; já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo.               Assim, o indeferimento da medida, por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC/20151.               Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO BORJA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento. No caso dos autos, a inadequação da via eleita para discutir a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho acarreta o não seguimento do recurso, pois a hipótese tem regramento próprio no Código de Processo Civil e não foi observado pela agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047397922, Terceira Câmara Cível,... (TJ-RS - AI: 70047397922 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O efeito da declinação da competência por um juiz a outro é a mera remessa dos autos àquele tido como competente que, por sua vez, o receberá e determinará o processamento da ação, ou poderá suscitar conflito negativo de competência (art. 115, inc. II, CPC), hipótese em que a arguição deverá ser decidida pelo tribunal competente (art. 122, CPC). 2. A declinação da competência juridicamente não é decisão interlocutória, pois não resolve questão inerente ao direito postulado e, por isso, é irrecorrível. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - AGV: 00062218820158220000 RO 0006221-88.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/09/2015.)               Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima exposta.               Belém, 03 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05 (2016.03133765-05, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03133765-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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