TJPA 0008914-26.2011.8.14.0301
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EX VI DO ART. 520, VII DO CPC. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II do CP). UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A aplicação imediata da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva. Isto pois, na Justiça Menorista, a resposta rápida às necessidades socioeducativas do menor infrator constitui fator essencialmente associado à possibilidade de recuperação e proteção de um adolescente em conflito com a lei. Com a revogação do art. 198, VI do ECA, realizada pela Lei nº 12.010/2009, operou-se um retorno à sistemática geral do Código de Processo Civil, que orienta ao recebimento das apelações em seu duplo efeito como regra, e somente no efeito devolutivo como exceção, a teor do que dispõe o art. 520 do CPC. Destarte, in casu, o apelante, foi apreendido em flagrante, tendo sido mantida a internação provisória no momento da audiência de apresentação, justificando-se a possibilidade de inserção imediata na medida de internação imposta na sentença, como forma de confirmação dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 520, VII do CPC. II Na espécie, o ato praticado pelo ora apelante, equivalente ao delito de roubo (art. 157, § 2º, II do CPB), operou-se em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça. Além disso, o menor ostenta antecedentes infracionais, de sorte que suas condições pessoais e o modus operandi do ato infracional, denotam a necessidade de aplicação da medida imposta.
(2012.03387209-58, 107.400, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-09)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EX VI DO ART. 520, VII DO CPC. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II do CP). UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A aplicação imediata da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva. Isto pois, na Justiça Menorista, a resposta rápida às necessidades socioeducativas do menor infrator constitui fator essencialmente associado à possibilidade de recuperação e proteção de um adolescente em conflito com a lei. Com a revogação do art. 198, VI do ECA, realizada pela Lei nº 12.010/2009, operou-se um retorno à sistemática geral do Código de Processo Civil, que orienta ao recebimento das apelações em seu duplo efeito como regra, e somente no efeito devolutivo como exceção, a teor do que dispõe o art. 520 do CPC. Destarte, in casu, o apelante, foi apreendido em flagrante, tendo sido mantida a internação provisória no momento da audiência de apresentação, justificando-se a possibilidade de inserção imediata na medida de internação imposta na sentença, como forma de confirmação dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 520, VII do CPC. II Na espécie, o ato praticado pelo ora apelante, equivalente ao delito de roubo (art. 157, § 2º, II do CPB), operou-se em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça. Além disso, o menor ostenta antecedentes infracionais, de sorte que suas condições pessoais e o modus operandi do ato infracional, denotam a necessidade de aplicação da medida imposta.
(2012.03387209-58, 107.400, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/05/2012
Data da Publicação
:
09/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2012.03387209-58
Tipo de processo
:
Apelação
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