TJPA 0008916-95.2015.8.14.0401
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida na data de 11/09/2013 pelo sentenciado Josivan de Moraes Lima ou Joelson Tenorio de Lima, quando este fugiu da Colônia Agrícola de Santa Izabel, sendo recapturado em 12/09/2014. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O recorrente argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Em contrarrazões (fls. 16/18, verso), a defesa do apenado Josivan de Moraes Lima ou Joelson Tenorio de Lima pede a manutenção da decisão agravada. Em decisão exarada às fls. 20, o Juízo Agravado manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 14/07/2015, oportunidade na qual determinei que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis ( fls. 24). O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 27/32). Os autos voltaram-me conclusos em 30/07/2015. É o breve relatório. É entendimento assente que, sendo a Lei de Execução Penal é omissa quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Sobre o assunto, cito decisão do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). No mesmo sentido, cito recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à mingua de previsão específica na Lei nº 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se lê: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal tendo em vista a competência privativa da união para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. Prazo prescricional da Lei Penal que, aplicado ao presente caso em concreto, não fulmina a pretensão de punir do Estado em relação à falta grave. Recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão ora guerreada, reconhecendo que se deve aplicar para a falta grave o prazo prescricional da lei penal (art. 109, VI, do CP), conforme entendimento do STF, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para a devida apuração da falta grave que está sendo imputada ao ora agravado. (TJPA, 1ª CCI, Acórdão n.º 140496, Agravo de Execução n.º 2014.3026750-5, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, julg. em 14/11/2014) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR A FALTA GRAVE NÃO OCORRÊNCIA PRAZO PREVISTO NO INC. VI DO ART. 109 DO CPB QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 4° DO DECRETO FEDERAL 7.648/2011 QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR FALTAS GRAVES. O direito de punir as faltas graves praticadas durante a execução penal prescreve no menor prazo estatuído no Código Penal, ou seja, em 03 (três) anos, ex vi do seu art. 109, inc. VI, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o agravante foi recapturado em 15/09/2010 e a decisão recorrida prolatada em 15/02/2013. Doutrina e precedentes do STJ e do STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a adoção do prazo previsto no Código Penal se mostra adequada e proporcional, tendo em vista que, ante a necessidade de se instaurar o processo judicial para apuração de falta grave, que costuma ser demorado devido a sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário, faz-se necessária a imposição de um lapso temporal maior para apurar e punir as referidas transgressões, não criando a sensação de impunidade dentro dos estabelecimentos prisionais pelo decurso do tempo. 3. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO FEDERAL N° 7.648/2011. O prazo de 12 (doze) meses estatuído no art. 4° do Decreto federal n°7.648/2011 não faz referência a qualquer hipótese de prescrição, mas, sim, de requisito para a concessão do benefício do indulto. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA, 2ªCCI, Acórdão n.º 133954, Agravo em Execução n.º 20143022152-7, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, julg. em 30/09/2014) No mesmo sentido: Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Dessa forma, com base na documentação anexada aos autos, verifico que a suposta falta grave foi cometida na data de 11/09/2013 quando o agravado fugiu da Colônia Agrícola de Santa Izabel, tendo sido recapturado em 12/09/2013, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal. Sendo assim, não se encontra prescrita a pretensão do Estado em punir a pretensa falta disciplinar, devendo ser reformada a decisão agravada e instaurado, com urgência, o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado. Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente agravo de execução penal, conhecendo-o e julgando-o procedente, nos termos da fundamentação. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 19 de agosto de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator CA
(2015.03043301-40, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida na data de 11/09/2013 pelo sentenciado Josivan de Moraes Lima ou Joelson Tenorio de Lima, quando este fugiu da Colônia Agrícola de Santa Izabel, sendo recapturado em 12/09/2014. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O recorrente argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Em contrarrazões (fls. 16/18, verso), a defesa do apenado Josivan de Moraes Lima ou Joelson Tenorio de Lima pede a manutenção da decisão agravada. Em decisão exarada às fls. 20, o Juízo Agravado manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 14/07/2015, oportunidade na qual determinei que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis ( fls. 24). O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 27/32). Os autos voltaram-me conclusos em 30/07/2015. É o breve relatório. É entendimento assente que, sendo a Lei de Execução Penal é omissa quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Sobre o assunto, cito decisão do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). No mesmo sentido, cito recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à mingua de previsão específica na Lei nº 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se lê: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal tendo em vista a competência privativa da união para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. Prazo prescricional da Lei Penal que, aplicado ao presente caso em concreto, não fulmina a pretensão de punir do Estado em relação à falta grave. Recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão ora guerreada, reconhecendo que se deve aplicar para a falta grave o prazo prescricional da lei penal (art. 109, VI, do CP), conforme entendimento do STF, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para a devida apuração da falta grave que está sendo imputada ao ora agravado. (TJPA, 1ª CCI, Acórdão n.º 140496, Agravo de Execução n.º 2014.3026750-5, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, julg. em 14/11/2014) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR A FALTA GRAVE NÃO OCORRÊNCIA PRAZO PREVISTO NO INC. VI DO ART. 109 DO CPB QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 4° DO DECRETO FEDERAL 7.648/2011 QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR FALTAS GRAVES. O direito de punir as faltas graves praticadas durante a execução penal prescreve no menor prazo estatuído no Código Penal, ou seja, em 03 (três) anos, ex vi do seu art. 109, inc. VI, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o agravante foi recapturado em 15/09/2010 e a decisão recorrida prolatada em 15/02/2013. Doutrina e precedentes do STJ e do STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a adoção do prazo previsto no Código Penal se mostra adequada e proporcional, tendo em vista que, ante a necessidade de se instaurar o processo judicial para apuração de falta grave, que costuma ser demorado devido a sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário, faz-se necessária a imposição de um lapso temporal maior para apurar e punir as referidas transgressões, não criando a sensação de impunidade dentro dos estabelecimentos prisionais pelo decurso do tempo. 3. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO FEDERAL N° 7.648/2011. O prazo de 12 (doze) meses estatuído no art. 4° do Decreto federal n°7.648/2011 não faz referência a qualquer hipótese de prescrição, mas, sim, de requisito para a concessão do benefício do indulto. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA, 2ªCCI, Acórdão n.º 133954, Agravo em Execução n.º 20143022152-7, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, julg. em 30/09/2014) No mesmo sentido: Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Dessa forma, com base na documentação anexada aos autos, verifico que a suposta falta grave foi cometida na data de 11/09/2013 quando o agravado fugiu da Colônia Agrícola de Santa Izabel, tendo sido recapturado em 12/09/2013, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal. Sendo assim, não se encontra prescrita a pretensão do Estado em punir a pretensa falta disciplinar, devendo ser reformada a decisão agravada e instaurado, com urgência, o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado. Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente agravo de execução penal, conhecendo-o e julgando-o procedente, nos termos da fundamentação. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 19 de agosto de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator CA
(2015.03043301-40, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.03043301-40
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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