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Jurisprudência


TJPA 0008930-19.1996.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0008930-19.1996.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IVANILDE DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS          Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 167.510, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não efetuou a subsunção jurídica adequada ao caso, sendo o caso de aplicação do art. 267, inciso I, do CPC, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.36), qual seja a de proceder a juntada da cópia do edital aos autos, determinação essa que consubstancia caso de emenda a inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Agravo interno conhecido e improvido.  (2016.04584715-30, 167.510, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17).          Em suas razões recursais o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 267, incisos § 1º, do Código de Processo Civil.           Contrarrazões às fls. 139/139-v.           É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito por abandono de causa.          Sustenta o insurgente, em síntese, que é imprescindível a intimação do patrono da parte para que se possa proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito. In casu, o mesmo não fora intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.          Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: ¿Esse recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a decisão da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com base no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Entendo que o juízo de 1º grau não efetuou a subsunção jurídica adequada ao caso, sendo o caso de aplicação do art. 267, inciso I, do CPC, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.36), qual seja a de proceder a juntada da cópia do edital aos autos, determinação essa que consubstancia caso de emenda a inicial. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do antigo CPC (vigente à época dos fatos). (...)¿. (fl. 119-v). (grifei).          Da leitura dos excertos acima, constata-se que o entendimento da decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Assim, o recurso especial não lograria êxito, porquanto a decisão vergastada conforma-se com o entendimento da instância especial. É o que estabelece a Súmula STJ n. 83, segundo a qual. ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).          Mesmo que superado tal óbice, aponto que o recorrente em suas razões recursais, alega que o acórdão guerreado violou os princípios da boa fé objetiva e segurança jurídica, porém, não deixa claro acerca de quais dispositivos estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, evidenciando assim a deficiência na fundamentação.          Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.            Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). (grifei). (...) 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a tese ventilada no recurso especial haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para afastar a combinação de leis e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp 1288328/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017). (grifei).          No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido.          Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LC 110/2001. FINALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória em face da União com o fim de obter provimento jurisdicional que desobrigue a ora recorrente de efetuar o recolhimento da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar - LC 110/2001. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Quanto à alegação de perda da finalidade para qual a contribuição foi criada, tenho que não é possível usar de tal presunção com vistas a afastar a incidência de tributo" (fl. 212). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/. (grifei).          In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).          Ressalte-se ainda, que o entendimento da Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 83/STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...).2. A incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685581/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). (...).III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES           Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.110  Página de 6 (2017.05182824-57, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.05182824-57
Tipo de processo : Apelação
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