TJPA 0008939-12.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008939-12.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA- OAB 23546 AGRAVADA: IZABEL TRANCOSO DA ROCHA ADVOGADA: AMANDA OLIVEIRA COSTA- OAB 14547-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de inventário e arrolamento de bens, processo nº 0004509-70.2016.8.14.0026, oriunda do juízo da Vara Única de Jacundá, através da qual proferiu a seguinte a decisão: Com base no art.626 e seguintes do NCPC, cite-se o herdeiro Domingos Alves dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os termos da ação, encaminhando cópia das primeiras declarações. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar perante este juízo a documentação necessária à expedição da Guia de pagamento do ITCMD, conforme lista em anexo ou, caso já exista procedimento administrativo, junte cópia do protocolo administrativo junto à SEFA. Após, intime-se, por Carta Registrada com AR, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/PA - SETOR ITCMD para que, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça o DAE para recolhimento do ITCMD, encaminhando diretamente a este juízo, observando a data de vencimento hábil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) mil reais, com o fito de não constituir-se enriquecimento sem causa. Deve, ainda, a inventariante juntar as Certidões Negativas de Débito das Fazendas Públicas. Insurge-se o agravante contra a decisão no que tange a determinação para que a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/PA - SETOR ITCMD emita DAE para o recolhimento do ITCMD, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apontando que o inventariante tem a obrigação acessória no sentido de apresentar toda a documentação necessário para o cálculo do ITCMD, sendo assim, só seria possível expedir o DAE após a apresentação dos documentos. Requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão no que se refere à ordem para emissão do DAE e da multa aplicada, ou, a redução da aplicação da multa, desde o seu arbitramento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que o Agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo Agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de julho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora
(2017.03352462-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008939-12.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA- OAB 23546 AGRAVADA: IZABEL TRANCOSO DA ROCHA ADVOGADA: AMANDA OLIVEIRA COSTA- OAB 14547-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de inventário e arrolamento de bens, processo nº 0004509-70.2016.8.14.0026, oriunda do juízo da Vara Única de Jacundá, através da qual proferiu a seguinte a decisão: Com base no art.626 e seguintes do NCPC, cite-se o herdeiro Domingos Alves dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os termos da ação, encaminhando cópia das primeiras declarações. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar perante este juízo a documentação necessária à expedição da Guia de pagamento do ITCMD, conforme lista em anexo ou, caso já exista procedimento administrativo, junte cópia do protocolo administrativo junto à SEFA. Após, intime-se, por Carta Registrada com AR, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/PA - SETOR ITCMD para que, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça o DAE para recolhimento do ITCMD, encaminhando diretamente a este juízo, observando a data de vencimento hábil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) mil reais, com o fito de não constituir-se enriquecimento sem causa. Deve, ainda, a inventariante juntar as Certidões Negativas de Débito das Fazendas Públicas. Insurge-se o agravante contra a decisão no que tange a determinação para que a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/PA - SETOR ITCMD emita DAE para o recolhimento do ITCMD, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apontando que o inventariante tem a obrigação acessória no sentido de apresentar toda a documentação necessário para o cálculo do ITCMD, sendo assim, só seria possível expedir o DAE após a apresentação dos documentos. Requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão no que se refere à ordem para emissão do DAE e da multa aplicada, ou, a redução da aplicação da multa, desde o seu arbitramento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que o Agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo Agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de julho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora
(2017.03352462-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.03352462-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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