TJPA 0008943-65.2013.8.14.0040
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 56/59) que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LAUDILENE DO CARMO SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a requerida a pagar a título de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) fixados, segundo o juízo monocrático, de acordo com o critério de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da margem legal constante no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194, incluído pela Lei nº 11.482/07, acrescidos de correição monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em petição inicial, a apelada suscitou que faria jus ao recebimento do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13 de janeiro de 2012, o do qual teria ocasionado posterior debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, conforme laudo médico anexado. Ao final requereu o pagamento do seguro em seu valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil reais e quinhentos centavos), devendo ser abatido o valor pago administrativamente, caso houvesse. Em sua contestação, o requerido refutou os argumentos aduzidos pela autora, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Afirmou ainda ter feito o pagamento pela via administrativa no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (fls. 63/76), a apelante alegou o seguinte: a) a carência da ação, ante a ausência de interesse de agir; b) a ausência de pressuposto processual em razão da impossibilidade de aferição do foro competente pela ausência de comprovante de residência; c) ausência de nexo de causalidade; d) necessidade de gradação da indenização. Ao final requer a extinção do feito sem resolução de mérito e, ultrapassadas as preliminares arguidas, a reforma da sentença atacada sendo reconhecida a regularidade da indenização previamente prestada ao recorrido. Juntou os documentos de fls. 77/82 dos autos. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 83). O recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 83v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 85). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES ARGUIDAS Não merece prosperar o requerimento de extinção da ação sem resolução de mérito em decorrência da não apresentação de comprovante de residência, tendo em vista a ausência de determinação legal nos artigos 282 e 283 do CPC acerca de tal exigência. Esse é o entendimento de nossos Tribunais: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. (...) 5. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito.(TRF-1 - AC: 15841 MG 2009.01.99.015841-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/08/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.384 de 09/09/2011). Portanto, não acolho a preliminar arguida. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir em função do pagamento administrativo, tal não merece acolhida. É plenamente cabível ao segurado pleitear a diferença que entender devida após o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, do contrário estaria configurado, no mínimo, indevida restrição de acesso ao judiciário por parte do jurisdicionado, fato que não pode ser tolerado em Estado Democrático de Direito. No sentido de possibilidade do requerimento judicial da diferença paga administrativamente, segue a ementa a seguir: EMENTA: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e de ofício alterar o cálculo da condenação, devendo ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, nos termos do voto acima. EMENTA: 8.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.239.180-3 DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇÚ.APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.APELADOS: ELIANE APARECIDA MACHADO E OUTROS.RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA RÉ - QUITAÇÃO - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE REQUERER COMPLEMENTAÇÃO PELA VIA JUDICIAL - (...) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1239180-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 25.09.2014) (TJ-PR - APL: 12391803 PR 1239180-3 (Acórdão), Relator: Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 25/09/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1446 03/11/2014). DO MÉRITO Primeiramente, é importante destacar que o DPVAT é um seguro obrigatório pago por motoristas de veículos automotores terrestres, visando à indenizar vítimas de acidentes de trânsito. Cumpre sublinhar que o seguro obrigatório (DPVAT) constitui um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Portanto, trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, consoante já anotou a jurisprudência do STJ (grifo nosso): EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.187.311/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.09.2011). No caso dos autos, verifico que a notória existência do acidente de trânsito que enseja a indenização securitária DPVAT, isso porque a certidão de ocorrência nº 016/2012 (fl. 09), emitida pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, certifica com clareza a ocorrência do mencionado acidente, tendo esta corporação ido ao local prestar o devido socorro à apelada. Em um segundo momento, verifico que o laudo médico juntado aos autos (fl. 10) confirmou a existência de ofensa a integridade física da periciada, e ao responder o item sexto do laudo que questiona se o fato ¿resultou ou resultará debilidade permanente, perda, inutilização de membros, sentido ou função¿ a resposta foi: SIM. Com debilidade de 25%. Além disso, responde ¿SIM¿ ao sétimo quesito que questiona se a lesão resultará em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. Ademais, registro que o nexo de causalidade foi plenamente reconhecido pelo material probatório juntado aos autos e pela apelante, do contrário esta não efetuaria pagamento pela via administrativa conforme constatado, de modo que não cabe somente agora questionar a suposta inexistência deste nexo. Sendo assim, cinge-se a controvérsia em verificar se o dano sofrido pelo recorrido, coberto pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT), foi corretamente enquadrado na tabela anexa à Lei 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09. A lei 6.194/74 em seu art. 3º, §1º, I dispõe o seguinte: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (...) Pois bem, observando a tabela anexa à lei acima mencionada, o laudo médico apresentado e a decisão prolatada pelo douto julgador de primeiro grau, entendo que esse laborou com acerto ao fixar o valor indenizatório em R$ 3.375,00, isso porque a pericia foi taxativa ao afirmar que o grau de lesão do membro inferior, mais propriamente o pé esquerdo com traumatismo na região do tornozelo com comprometimento na articulação de calcâneo, foi de 25%. Considerando que o valor máximo indenizatório corresponde a R$ 13.500,00 (100%), R$ 3.375,00 corresponde a vinte e cinco por cento do máximo permitido legalmente. Portanto, correta a fixação indenizatória pelo juízo a quo. Nesse sentido colaciono: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT)- DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DIREITO DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. 1. Seguro obrigatório devido nos casos de invalidez permanente parcial. 1.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Fato incontroverso delimitado no acórdão recorrido, que afirma o encurtamento de um dos membros inferiores da vítima do acidente de trânsito (deformidade permanente). 1.2. Nos termos da Lei 6.194/74, a invalidez permanente parcial, advinda de acidente de trânsito, também se encontra compreendida no rol de danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT. "Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). Desse modo, cabida a indenização proporcional ao grau da incapacidade permanente apurada (Súmula 474/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1368447 MT 2013/0039340-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) No que se refere à correção monetária, o juiz estabeleceu como termo inicial o ajuizamento da ação, neste ponto entendo que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, ao passo que deve ser considerada a data do evento danoso como termo a quo para fins de correção. Esse entendimento vem sendo sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme colacionado abaixo: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES 1. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso . Precedentes. 2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1470348/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial d acorreção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1480735/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 30/10/2014). Importante asseverar que a alteração feita por esta julgadora no termo inicial da correção monetária em nada configura julgamento extra ou ultra petita, bem como reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, conhecível de ofício de pelo juízo. O Magistrado pode, mesmo não tendo havido pedido expresso, alterar a condenação ao pagamento dos juros e da correção monetária porque estes se caracterizam como acessórios e consectários lógicos da condenação principal, incidindo independentemente da vontade das partes. EMENTA: DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - QUITAÇÃO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE DE BUSCAR A COMPLEMENTAÇÃO EM JUÍZO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE COBERTA PELO SEGURO DPVAT - DESCABIMENTO - LAUDO PRODUZIDO PELO IML CORROBORA A EXISTÊNCIA DAS DEBILIDADES PERMANENTES DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EQUÍVOCO NA SENTENÇA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 (29.12.2006) - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1280971-3 - Iporã - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 09.04.2015) (TJ-PR - APL: 12809713 PR 1280971-3 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 09/04/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1566 18/05/2015). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.(...) III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da non reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. (Resp 665.282/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/12/2008). Deste modo, altero o termo inicial da correção monetária para a data de ocorrência do sinistro. ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO PASSO QUE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ALTERO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O DIA DO SINISTRO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA QUE PASSA A INTEGRAR ESTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Belém (PA), 25 de junho de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02248151-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 56/59) que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LAUDILENE DO CARMO SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a requerida a pagar a título de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) fixados, segundo o juízo monocrático, de acordo com o critério de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da margem legal constante no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194, incluído pela Lei nº 11.482/07, acrescidos de correição monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em petição inicial, a apelada suscitou que faria jus ao recebimento do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13 de janeiro de 2012, o do qual teria ocasionado posterior debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, conforme laudo médico anexado. Ao final requereu o pagamento do seguro em seu valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil reais e quinhentos centavos), devendo ser abatido o valor pago administrativamente, caso houvesse. Em sua contestação, o requerido refutou os argumentos aduzidos pela autora, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Afirmou ainda ter feito o pagamento pela via administrativa no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (fls. 63/76), a apelante alegou o seguinte: a) a carência da ação, ante a ausência de interesse de agir; b) a ausência de pressuposto processual em razão da impossibilidade de aferição do foro competente pela ausência de comprovante de residência; c) ausência de nexo de causalidade; d) necessidade de gradação da indenização. Ao final requer a extinção do feito sem resolução de mérito e, ultrapassadas as preliminares arguidas, a reforma da sentença atacada sendo reconhecida a regularidade da indenização previamente prestada ao recorrido. Juntou os documentos de fls. 77/82 dos autos. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 83). O recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 83v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 85). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES ARGUIDAS Não merece prosperar o requerimento de extinção da ação sem resolução de mérito em decorrência da não apresentação de comprovante de residência, tendo em vista a ausência de determinação legal nos artigos 282 e 283 do CPC acerca de tal exigência. Esse é o entendimento de nossos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. (...) 5. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito.(TRF-1 - AC: 15841 MG 2009.01.99.015841-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/08/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.384 de 09/09/2011). Portanto, não acolho a preliminar arguida. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir em função do pagamento administrativo, tal não merece acolhida. É plenamente cabível ao segurado pleitear a diferença que entender devida após o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, do contrário estaria configurado, no mínimo, indevida restrição de acesso ao judiciário por parte do jurisdicionado, fato que não pode ser tolerado em Estado Democrático de Direito. No sentido de possibilidade do requerimento judicial da diferença paga administrativamente, segue a ementa a seguir: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e de ofício alterar o cálculo da condenação, devendo ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, nos termos do voto acima. 8.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.239.180-3 DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇÚ.APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT.APELADOS: ELIANE APARECIDA MACHADO E OUTROS.RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA RÉ - QUITAÇÃO - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE REQUERER COMPLEMENTAÇÃO PELA VIA JUDICIAL - (...) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1239180-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 25.09.2014) (TJ-PR - APL: 12391803 PR 1239180-3 (Acórdão), Relator: Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 25/09/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1446 03/11/2014). DO MÉRITO Primeiramente, é importante destacar que o DPVAT é um seguro obrigatório pago por motoristas de veículos automotores terrestres, visando à indenizar vítimas de acidentes de trânsito. Cumpre sublinhar que o seguro obrigatório (DPVAT) constitui um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Portanto, trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, consoante já anotou a jurisprudência do STJ (grifo nosso): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.187.311/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.09.2011). No caso dos autos, verifico que a notória existência do acidente de trânsito que enseja a indenização securitária DPVAT, isso porque a certidão de ocorrência nº 016/2012 (fl. 09), emitida pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, certifica com clareza a ocorrência do mencionado acidente, tendo esta corporação ido ao local prestar o devido socorro à apelada. Em um segundo momento, verifico que o laudo médico juntado aos autos (fl. 10) confirmou a existência de ofensa a integridade física da periciada, e ao responder o item sexto do laudo que questiona se o fato ¿resultou ou resultará debilidade permanente, perda, inutilização de membros, sentido ou função¿ a resposta foi: SIM. Com debilidade de 25%. Além disso, responde ¿SIM¿ ao sétimo quesito que questiona se a lesão resultará em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. Ademais, registro que o nexo de causalidade foi plenamente reconhecido pelo material probatório juntado aos autos e pela apelante, do contrário esta não efetuaria pagamento pela via administrativa conforme constatado, de modo que não cabe somente agora questionar a suposta inexistência deste nexo. Sendo assim, cinge-se a controvérsia em verificar se o dano sofrido pelo recorrido, coberto pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT), foi corretamente enquadrado na tabela anexa à Lei 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09. A lei 6.194/74 em seu art. 3º, §1º, I dispõe o seguinte: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (...) Pois bem, observando a tabela anexa à lei acima mencionada, o laudo médico apresentado e a decisão prolatada pelo douto julgador de primeiro grau, entendo que esse laborou com acerto ao fixar o valor indenizatório em R$ 3.375,00, isso porque a pericia foi taxativa ao afirmar que o grau de lesão do membro inferior, mais propriamente o pé esquerdo com traumatismo na região do tornozelo com comprometimento na articulação de calcâneo, foi de 25%. Considerando que o valor máximo indenizatório corresponde a R$ 13.500,00 (100%), R$ 3.375,00 corresponde a vinte e cinco por cento do máximo permitido legalmente. Portanto, correta a fixação indenizatória pelo juízo a quo. Nesse sentido colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT)- DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DIREITO DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. 1. Seguro obrigatório devido nos casos de invalidez permanente parcial. 1.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Fato incontroverso delimitado no acórdão recorrido, que afirma o encurtamento de um dos membros inferiores da vítima do acidente de trânsito (deformidade permanente). 1.2. Nos termos da Lei 6.194/74, a invalidez permanente parcial, advinda de acidente de trânsito, também se encontra compreendida no rol de danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT. "Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). Desse modo, cabida a indenização proporcional ao grau da incapacidade permanente apurada (Súmula 474/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1368447 MT 2013/0039340-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) No que se refere à correção monetária, o juiz estabeleceu como termo inicial o ajuizamento da ação, neste ponto entendo que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, ao passo que deve ser considerada a data do evento danoso como termo a quo para fins de correção. Esse entendimento vem sendo sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme colacionado abaixo: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES 1. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso . Precedentes. 2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1470348/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial d acorreção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1480735/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 30/10/2014). Importante asseverar que a alteração feita por esta julgadora no termo inicial da correção monetária em nada configura julgamento extra ou ultra petita, bem como reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, conhecível de ofício de pelo juízo. O Magistrado pode, mesmo não tendo havido pedido expresso, alterar a condenação ao pagamento dos juros e da correção monetária porque estes se caracterizam como acessórios e consectários lógicos da condenação principal, incidindo independentemente da vontade das partes. DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - QUITAÇÃO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE DE BUSCAR A COMPLEMENTAÇÃO EM JUÍZO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE COBERTA PELO SEGURO DPVAT - DESCABIMENTO - LAUDO PRODUZIDO PELO IML CORROBORA A EXISTÊNCIA DAS DEBILIDADES PERMANENTES DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EQUÍVOCO NA SENTENÇA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 (29.12.2006) - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1280971-3 - Iporã - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 09.04.2015) (TJ-PR - APL: 12809713 PR 1280971-3 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 09/04/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1566 18/05/2015). CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.(...) III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da non reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. (Resp 665.282/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/12/2008). Deste modo, altero o termo inicial da correção monetária para a data de ocorrência do sinistro. ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO PASSO QUE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ALTERO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O DIA DO SINISTRO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA QUE PASSA A INTEGRAR ESTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Belém (PA), 25 de junho de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02248151-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02248151-66
Tipo de processo
:
Apelação
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