TJPA 0008952-20.2013.8.14.0301
Processo nº 0008952-20.2013.8.14.0301 (Antigo: 2013.3.029567-2) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Construtora Village Ltda. Agravado: Francisco Edmar Cunha. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VILLAGE LTDA opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (fls. 130/145) ao v. Acórdão de nº 133.696 (fls. 124/129), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ora embargante, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0008952-20.213.814.0301) ajuizada por FRANCISCO EDMAR DA CUNHA, alegando contradição e omissão no julgado. FRANCISCO EDMAR CUNHA manifestou sobre os declaratórios (fls. 150/151), requerendo o não provimento dos mesmos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. CONSTRUTORA VILLAGE LTDA atravessou o petitório e documentos de fls. 156/158, informando que, em 27/01/2017 as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi juntado aos autos do processo principal na data de 31/01/2017 (ação de indenização por dano material com pedido de antecipação de tutela - processo nº 0008952-20.2013.814.0301 - 3ª Vara Cível de Belém/PA). Que as partes cumpriram o que foi entabulado, não havendo mais obrigação reciproca a ser cumprida, ocorrendo a perda do objeto do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A agravante requer o arquivamento do agravo de instrumento, o qual foi conhecido e improvido pelo v. acórdão de nº 133.696 (fls. 124129) todavia, encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma (fls. 130/145 No caso, as partes firmaram acordo extrajudicial no processo principal, conforme faz prova o documento de fl. 157/158, ocorrendo perda superveniente de interesse recursal, restando o prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 04 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01782233-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
Processo nº 0008952-20.2013.8.14.0301 (Antigo: 2013.3.029567-2) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Construtora Village Ltda. Agravado: Francisco Edmar Cunha. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VILLAGE LTDA opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (fls. 130/145) ao v. Acórdão de nº 133.696 (fls. 124/129), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ora embargante, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0008952-20.213.814.0301) ajuizada por FRANCISCO EDMAR DA CUNHA, alegando contradição e omissão no julgado. FRANCISCO EDMAR CUNHA manifestou sobre os declaratórios (fls. 150/151), requerendo o não provimento dos mesmos. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. CONSTRUTORA VILLAGE LTDA atravessou o petitório e documentos de fls. 156/158, informando que, em 27/01/2017 as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi juntado aos autos do processo principal na data de 31/01/2017 (ação de indenização por dano material com pedido de antecipação de tutela - processo nº 0008952-20.2013.814.0301 - 3ª Vara Cível de Belém/PA). Que as partes cumpriram o que foi entabulado, não havendo mais obrigação reciproca a ser cumprida, ocorrendo a perda do objeto do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A agravante requer o arquivamento do agravo de instrumento, o qual foi conhecido e improvido pelo v. acórdão de nº 133.696 (fls. 124129) todavia, encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma (fls. 130/145 No caso, as partes firmaram acordo extrajudicial no processo principal, conforme faz prova o documento de fl. 157/158, ocorrendo perda superveniente de interesse recursal, restando o prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 04 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01782233-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.01782233-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão