TJPA 0008973-11.2006.8.14.0401
PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? ACUSADOS QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA ? CONFISSÕES RATIFICADAS PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CARREADO AOS AUTOS ? PENA BEM DOSADA ? CONDENAÇÃO MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas confissões do apelante e seu comparsa, bem como no depoimento testemunhal constante nos autos, dando conta que o mencionado apelante abordou a vítima simulando pedir informações, enquanto que o corréu a puxou pelos cabelos e subtraiu o seu aparelho de telefone celular. 2. O depoimento de policiais militares que participaram da fase investigativa, como cediço, possui o mesmo valor probatório que as demais testemunhas, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Pena fixada ao apelante em patamar justo e proporcional ao caso concreto, sendo irrelevante, in casu, o fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não terem sido valoradas corretamente, tendo a reprimenda-base sido estipulada acima do mínimo legal sem elementos nos autos que assim a justificasse, pois a quando da segunda fase da dosimetria, o magistrado de piso corretamente aplicou a atenuante referente à confissão espontânea, reduzindo a pena provisória ao mínimo legal, a qual foi finalmente majorada em 1/3 (um terço), face à presença da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, restado definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que, portanto, deve ser mantida. Assim o é, pois ainda que esta Corte reduzisse a pena-base para o mínimo legal, já que não existem circunstâncias judiciais negativas, o quantum final de reprimenda seria o mesmo que foi fixado pelo magistrado sentenciante, pois, como cediço, em tal hipótese, não poderia ser aplicada a atenuante referente à confissão espontânea do apelante por força da súmula nº 231, do Colendo STJ, que proíbe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo. 4. Mantidos o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no semiaberto, e o valor do dia-multa, estipulado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pois são os que melhores se adequam ao caso concreto. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.01514697-79, 173.569, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? ACUSADOS QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA ? CONFISSÕES RATIFICADAS PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CARREADO AOS AUTOS ? PENA BEM DOSADA ? CONDENAÇÃO MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas confissões do apelante e seu comparsa, bem como no depoimento testemunhal constante nos autos, dando conta que o mencionado apelante abordou a vítima simulando pedir informações, enquanto que o corréu a puxou pelos cabelos e subtraiu o seu aparelho de telefone celular. 2. O depoimento de policiais militares que participaram da fase investigativa, como cediço, possui o mesmo valor probatório que as demais testemunhas, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Pena fixada ao apelante em patamar justo e proporcional ao caso concreto, sendo irrelevante, in casu, o fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não terem sido valoradas corretamente, tendo a reprimenda-base sido estipulada acima do mínimo legal sem elementos nos autos que assim a justificasse, pois a quando da segunda fase da dosimetria, o magistrado de piso corretamente aplicou a atenuante referente à confissão espontânea, reduzindo a pena provisória ao mínimo legal, a qual foi finalmente majorada em 1/3 (um terço), face à presença da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, restado definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que, portanto, deve ser mantida. Assim o é, pois ainda que esta Corte reduzisse a pena-base para o mínimo legal, já que não existem circunstâncias judiciais negativas, o quantum final de reprimenda seria o mesmo que foi fixado pelo magistrado sentenciante, pois, como cediço, em tal hipótese, não poderia ser aplicada a atenuante referente à confissão espontânea do apelante por força da súmula nº 231, do Colendo STJ, que proíbe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo. 4. Mantidos o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no semiaberto, e o valor do dia-multa, estipulado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pois são os que melhores se adequam ao caso concreto. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.01514697-79, 173.569, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.01514697-79
Tipo de processo
:
Apelação
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