TJPA 0008976-22.2013.8.14.0051
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE PROIBIÇÃO E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? PERISTÊNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA EFETIVADA E NOVA PENA FINAL, CONCRETA E DEFINITIVA ENCONTRADA ? CONSTATAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO ? ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCORRÊNCIA EM ERRO DE PROIBIÇÃO - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autor do referido crime. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Assim, não há como se falar em absolvição, nem tampouco em erro de proibição, posto que as provas dos autos são aptas e suficientes para embasar a condenação do recorrente. Ademais, a alegação de que não sabia que se tratava de droga se torna inverossímil diante do contexto probatório, sem qualquer prova para sustentá-la, sobretudo em decorrência do entendimento que se espera de um homem médio quando se depara com um pacote, no mínimo suspeito, de quase um quilo. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? Pela leitura do édito condenatório, constata-se que o Juízo, ao proceder com a dosimetria de pena do apelante, na primeira fase, cometeu equívocos na fundamentação da circunstância judicial do art. 59 do CPB dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, o que motiva as suas reformas para a neutralidade. O crime em espécie delimita a aplicação da pena-base entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos. Em decorrência da reforma da circunstância judicial dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, acompanhando a proporcionalidade e razoabilidade que se deve observar na aplicação da pena-base, bem como a finalidade de prevenção e repressão da pena, persistindo apenas como negativa a circunstância judicial da culpabilidade, entendo que deve a pena-base ser reduzida em 01 (um) ano dos 07 (sete) anos estabelecidos pelo Juízo a quo. Em decorrência disso, com relação ao crime de tráfico de drogas, encontro a nova pena-base da apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Assim, passo a proceder à nova dosimetria de pena partindo-se dessa nova pena-base encontrada de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa: ? Primeira fase: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. ? Na segunda fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a se aplicar. ? Na terceira fase: Mantenho a causa de diminuição de pena nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Quanto ao regime de cumprimento de pena, analisando com acuidade o édito condenatório, verifica-se que o Juízo fixou o regime inicial fechado de cumprimento de pena com fundamento no art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, que já fora declarado inconstitucional pelo STF, o qual afirmou a possibilidade de regime de cumprimento diverso do fechado para os crimes de tráfico (STF ? HC: 115766 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014). Deste modo, em atenção ao art. 33, §2º, b, do CPB, em face do novo quantum encontrado de 05 (cinco) anos de reclusão, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04314170-17, 181.422, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE PROIBIÇÃO E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? PERISTÊNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA EFETIVADA E NOVA PENA FINAL, CONCRETA E DEFINITIVA ENCONTRADA ? CONSTATAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO ? ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCORRÊNCIA EM ERRO DE PROIBIÇÃO - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autor do referido crime. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Assim, não há como se falar em absolvição, nem tampouco em erro de proibição, posto que as provas dos autos são aptas e suficientes para embasar a condenação do recorrente. Ademais, a alegação de que não sabia que se tratava de droga se torna inverossímil diante do contexto probatório, sem qualquer prova para sustentá-la, sobretudo em decorrência do entendimento que se espera de um homem médio quando se depara com um pacote, no mínimo suspeito, de quase um quilo. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? Pela leitura do édito condenatório, constata-se que o Juízo, ao proceder com a dosimetria de pena do apelante, na primeira fase, cometeu equívocos na fundamentação da circunstância judicial do art. 59 do CPB dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, o que motiva as suas reformas para a neutralidade. O crime em espécie delimita a aplicação da pena-base entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos. Em decorrência da reforma da circunstância judicial dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, acompanhando a proporcionalidade e razoabilidade que se deve observar na aplicação da pena-base, bem como a finalidade de prevenção e repressão da pena, persistindo apenas como negativa a circunstância judicial da culpabilidade, entendo que deve a pena-base ser reduzida em 01 (um) ano dos 07 (sete) anos estabelecidos pelo Juízo a quo. Em decorrência disso, com relação ao crime de tráfico de drogas, encontro a nova pena-base da apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Assim, passo a proceder à nova dosimetria de pena partindo-se dessa nova pena-base encontrada de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa: ? Primeira fase: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. ? Na segunda fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a se aplicar. ? Na terceira fase: Mantenho a causa de diminuição de pena nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Quanto ao regime de cumprimento de pena, analisando com acuidade o édito condenatório, verifica-se que o Juízo fixou o regime inicial fechado de cumprimento de pena com fundamento no art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, que já fora declarado inconstitucional pelo STF, o qual afirmou a possibilidade de regime de cumprimento diverso do fechado para os crimes de tráfico (STF ? HC: 115766 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014). Deste modo, em atenção ao art. 33, §2º, b, do CPB, em face do novo quantum encontrado de 05 (cinco) anos de reclusão, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04314170-17, 181.422, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.04314170-17
Tipo de processo
:
Apelação
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