TJPA 0008978-09.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-09.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: RONALDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de RONALDO BARBOSA PEREIRA E BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/13, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03267945-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-09.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: RONALDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de RONALDO BARBOSA PEREIRA E BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/13, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03267945-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.03267945-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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