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Jurisprudência


TJPA 0008978-43.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito modificativo, interposto por Paulo Rafael Abdon Morais e Ivana Letícia Teixeira Morais, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Processo n° 0324288-83.2016.814.0301), proposto pelo agravado Banco Safra S/A, indeferiu tutela de urgência (fl. 51v/52).            Em suas razões, fls. 02/24, os agravantes, inicialmente, relatam os fatos, informam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Agravada, referente ao apartamento nº 303 do Edifício Village Arcádia, sendo consignado que os Agravantes pagariam a importância de R$-245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), parcelado em 51 (cinquenta e uma) parcelas mensais, 4 (quatro) parcelas anuais e 1 (uma) parcela do financiamento.            Aduzem que honraram com suas obrigações contratuais, adimplindo as parcelas estipuladas no contrato, exceto a do Financiamento, que seria entregue no momento da entrega do imóvel, havendo a promessa por parte da construtora de que o imóvel fosse entregue em até 03.2012.            Informam que houve descumprimento quanto ao prazo contratual de entrega do imóvel, sendo manuseada em 18/01/2013 uma ação revisional de contrato de promessa de compra e venda, processo nº 0002191-70.2013.814.0301, tendo sido os pedidos julgados parcialmente procedentes pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em 04/04/2016.            Dizem que a sentença declarou nula a cláusula de tolerância, determinou o congelamento do saldo devedor sem incidência de juros e correção monetária desde a data prevista para a entrega (30/03/2012), sendo devida a correção do valor originário do financiamento pelo INPC a partir do financiamento, perfazendo o montante de R$127.267,82            Alegam que em virtude de não haver composição amigável após a sentença, e diante da entrega da obra, os Agravantes manejaram a Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Imissão na Posse com pedido de liminar, na tentativa de serem emitidos na posse do apartamento, com a devida entrega das chaves, todavia a liminar pleiteada não foi concedida, mesmo tendo sido o empreendimento entregue.            Mencionam que foi expedida a guia para depósito no valor de R$ 127.267,82 (cento e vinte e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em cinco dias.            Ao final, requerem a antecipação da pretensão recursal para determinar a incontinenti e imissão das agravantes na posse do imóvel, julgando-se, ao fim da instrução, provido o recurso            Juntam os documentos às fls. 26/70.             É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Na hipótese específica dos autos, os recorrentes ajuizaram o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fl. 51v/52) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir o pedido de imissão liminar dos recorrentes na posse do imóvel, por entender se encontrar ausente, no caso, a probabilidade do direito.            Não obstante as considerações da Agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015.            De fato, na questão sob análise, conforme bem pontuou a magistrada de primeiro grau na decisão agravada: ¿o pedido de imiss¿o liminar na posse carece da probabilidade do direito, vez que a sentença exarada nos autos do processo nº 0002191-70.2013.814.0301 ainda n¿o transitou em julgado. Além disso, eventual recurso de apelaç¿o interposto da referida decis¿o será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de modo que, por ora, ainda n¿o pode a sentença produzir os efeitos pretendidos pelos autores. Determinar o contrário seria uma forma de contornar o efeito suspensivo de eventual recurso de apelaç¿o, com o que este Juízo n¿o pode compactuar¿.            Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante.            Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, devendo a agravante ser intimada para recolher as custas processuais.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 13 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04642040-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04642040-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento