TJPA 0008980-26.1999.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007.3.007223-4COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO)ADVOGADOS:JAYME OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROSAGRAVADO:CONORTE COMERCIAL NORTE LTDAADVOGADOS:DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO), contra interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Monitória convertida em Ação Executiva, que lhe move CONORTE COMERCIAL NORTE LTDA, julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade interposta pelo agravante, por falta de amparo legal. Em razões recursais, o insurgente, primeiramente, alega tratar-se de Objeção de Executividade e não de Exceção de Pré-executividade. Pede a reforma da decisão a quo, haja vista prova irrefutável do pagamento do título que embasou a Ação Monitória, aduzindo tratar-se do título original acostado aos autos por ocasião da Objeção de Executividade, visando obstar a Ação Executiva por se tratar de matéria de ordem pública. Afirma estar prescrito o título executivo, por ter a agravada alegado falta de pagamento somente após 11 (onze) anos, no momento que estava sendo executada por dívida junto ao agravante, na tentativa de compensar valores. A decisão vergastada fundamenta a improcedência da exceção de pré-executividade na falta de amparo legal para a mesma, por não ser observada qualquer irregularidade de exigibilidade do título, ou prescrição e preclusão do mesmo. Aduz, ainda, tratar-se de Ação Monitória convertida em Ação de Execução, e sendo o agravante citado da mesma não embargou. Breve relatório, passo a decidir. Pela análise das argumentações do recorrente, conclui-se que versam sobre a inexigibilidade do título, por já encontrar-se devidamente pago, sendo este fato aduzido em Objeção de Pré-executividade julgada improcedente pelo a quo. Primeiramente, descabida a alegação do agravante de que a decisão agravada estava sob a égide de incidente processual de objeção de executividade e não de exceção de pré-executividade. Conforme se depreende das fls. 24/33, foi apresentada Objeção de Pré-executividade e, a esse respeito, a doutrina tradicional não comunga desta divisão entre objeção e exceção de pré-executividade, de modo a tratar as matérias em um único instituto, fundindo-as em apenas exceção ou objeção de pré-executividade, comportando uma diferença apenas terminológica, sendo a expressão "Exceção de Pré-Executividade" consagrada no Direito Brasileiro. O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, caput, do CPC, pois a respeito do tema existe orientação jurisprudencial em situações semelhantes nas Câmaras Cíveis que compõe esse Egrégio Tribunal de Justiça. Entendo que a decisão proferida pelo a quo levou em consideração que o título originou-se de Ação Monitória não embargada, apesar da devida intimação do agravante, fato que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, portanto, pertinente o fundamento norteador da decisão agravada, no qual urge mencionar a literalidade do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. Ademais, apesar da inércia do agravante, que deixou de opor Embargos ao mandado monitório, este poderia defender-se novamente na execução por meio de Embargos do Devedor que é a medida oponível contra título executivo judicial, fato que pelo observado dos autos, também não ocorreu. A Exceção de Pré-executividade ou Objeção de Pré-executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a argüir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material. Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Desta forma, não há como se falar em violação de princípios constitucionais relativos ao contraditório, ampla defesa e razoabilidade quando a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie, tendo o magistrado a quo, como se observa da decisão proferida, justificado suas razões de decidir, não obstante contraria à pretensão do recorrente, Nesse sentido, registra-se, têm-se manifestado as Câmaras desta Corte, a exemplo dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Como é de geral sabença, a exceção de pré-executividade, peça de defesa introduzida em nosso ordenamento pela doutrina, exige requisitos inafastáveis para sua propositura, entre os quais, a prova pré constituída dos fatos alegados, não admitindo, desta forma, dilação probatória. É sabido ainda, que por ser a exceção de pré executividade um incidente processual, o mesmo não demanda condenação em honorários, no entanto, a jurisprudência tem admitido a fixação dos mesmos, nos casos em que o incidente é julgado procedente. (ACORDÃO: 70971; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200730026562; 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA PA; RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES; DJ 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário não há como ser acolhida a exceção de pré-executividade, quando a análise da matéria exige dilação probatória, dessa forma, verifica-se que a questão demandada necessita de exame mais aprofundado dos fatos e documentos, o que só é possível em sede de embargos. II -In casu, como é necessário se aferir também a eventual comprovação da responsabilidade dos agravantes, não se mostra adequada a via eleita para dirimir as dúvidas. III - Nesse contexto, nenhuma censura reclama a decisão que, com tais argumentos, rejeitou a exceção de pré-executividade.IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ACORDÃO: 65305; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 2006.30040555; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA- PA; RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES ; DJ 16/03/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CÓPIAS AUTENTICADAS - REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ PODE SER EFICAZMENTE PROMOVIDA QUANDO A CAUSA DE NULIDADE OU DE INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR ABSOLUTA E NOTÓRIA, PELOS PRÓPRIOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SE PARA ALCANÇÁ-LA FOR NECESSÁRIO REVOLVER FATOS E PROVAS DE MAIOR COMPLEXIDADE SOMENTE SE ARGÜIRÁ DEFESA POR VIA DOS EMBARGOS, AINDA QUE ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO, DESDE QUE O JUÍZO ESTEJA SEGURO, COM A PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR, MEDIDA ESTA AINDA NÃO REALIZADA NO CASO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACORDÃO: 52024; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 2002.30023305; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PA; RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE; DJ :15/04/2004) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Belém, 09 de dezembro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2008.02483198-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-10, Publicado em 2008-12-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007.3.007223-4COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO)ADVOGADOS:JAYME OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROSAGRAVADO:CONORTE COMERCIAL NORTE LTDAADVOGADOS:DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA DAS JUNTAS (JOSÉ DA PAIXÃO ARAÚJO), contra interlocutória proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Monitória convertida em Ação Executiva, que lhe move CONORTE COMERCIAL NORTE LTDA, julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade interposta pelo agravante, por falta de amparo legal. Em razões recursais, o insurgente, primeiramente, alega tratar-se de Objeção de Executividade e não de Exceção de Pré-executividade. Pede a reforma da decisão a quo, haja vista prova irrefutável do pagamento do título que embasou a Ação Monitória, aduzindo tratar-se do título original acostado aos autos por ocasião da Objeção de Executividade, visando obstar a Ação Executiva por se tratar de matéria de ordem pública. Afirma estar prescrito o título executivo, por ter a agravada alegado falta de pagamento somente após 11 (onze) anos, no momento que estava sendo executada por dívida junto ao agravante, na tentativa de compensar valores. A decisão vergastada fundamenta a improcedência da exceção de pré-executividade na falta de amparo legal para a mesma, por não ser observada qualquer irregularidade de exigibilidade do título, ou prescrição e preclusão do mesmo. Aduz, ainda, tratar-se de Ação Monitória convertida em Ação de Execução, e sendo o agravante citado da mesma não embargou. Breve relatório, passo a decidir. Pela análise das argumentações do recorrente, conclui-se que versam sobre a inexigibilidade do título, por já encontrar-se devidamente pago, sendo este fato aduzido em Objeção de Pré-executividade julgada improcedente pelo a quo. Primeiramente, descabida a alegação do agravante de que a decisão agravada estava sob a égide de incidente processual de objeção de executividade e não de exceção de pré-executividade. Conforme se depreende das fls. 24/33, foi apresentada Objeção de Pré-executividade e, a esse respeito, a doutrina tradicional não comunga desta divisão entre objeção e exceção de pré-executividade, de modo a tratar as matérias em um único instituto, fundindo-as em apenas exceção ou objeção de pré-executividade, comportando uma diferença apenas terminológica, sendo a expressão "Exceção de Pré-Executividade" consagrada no Direito Brasileiro. O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, caput, do CPC, pois a respeito do tema existe orientação jurisprudencial em situações semelhantes nas Câmaras Cíveis que compõe esse Egrégio Tribunal de Justiça. Entendo que a decisão proferida pelo a quo levou em consideração que o título originou-se de Ação Monitória não embargada, apesar da devida intimação do agravante, fato que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, portanto, pertinente o fundamento norteador da decisão agravada, no qual urge mencionar a literalidade do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. Ademais, apesar da inércia do agravante, que deixou de opor Embargos ao mandado monitório, este poderia defender-se novamente na execução por meio de Embargos do Devedor que é a medida oponível contra título executivo judicial, fato que pelo observado dos autos, também não ocorreu. A Exceção de Pré-executividade ou Objeção de Pré-executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a argüir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material. Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Desta forma, não há como se falar em violação de princípios constitucionais relativos ao contraditório, ampla defesa e razoabilidade quando a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie, tendo o magistrado a quo, como se observa da decisão proferida, justificado suas razões de decidir, não obstante contraria à pretensão do recorrente, Nesse sentido, registra-se, têm-se manifestado as Câmaras desta Corte, a exemplo dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Como é de geral sabença, a exceção de pré-executividade, peça de defesa introduzida em nosso ordenamento pela doutrina, exige requisitos inafastáveis para sua propositura, entre os quais, a prova pré constituída dos fatos alegados, não admitindo, desta forma, dilação probatória. É sabido ainda, que por ser a exceção de pré executividade um incidente processual, o mesmo não demanda condenação em honorários, no entanto, a jurisprudência tem admitido a fixação dos mesmos, nos casos em que o incidente é julgado procedente. (ACORDÃO: 70971; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200730026562; 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA PA; RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES; DJ 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário não há como ser acolhida a exceção de pré-executividade, quando a análise da matéria exige dilação probatória, dessa forma, verifica-se que a questão demandada necessita de exame mais aprofundado dos fatos e documentos, o que só é possível em sede de embargos. II -In casu, como é necessário se aferir também a eventual comprovação da responsabilidade dos agravantes, não se mostra adequada a via eleita para dirimir as dúvidas. III - Nesse contexto, nenhuma censura reclama a decisão que, com tais argumentos, rejeitou a exceção de pré-executividade.IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ACORDÃO: 65305; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 2006.30040555; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA- PA; RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES ; DJ 16/03/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CÓPIAS AUTENTICADAS - REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ PODE SER EFICAZMENTE PROMOVIDA QUANDO A CAUSA DE NULIDADE OU DE INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR ABSOLUTA E NOTÓRIA, PELOS PRÓPRIOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SE PARA ALCANÇÁ-LA FOR NECESSÁRIO REVOLVER FATOS E PROVAS DE MAIOR COMPLEXIDADE SOMENTE SE ARGÜIRÁ DEFESA POR VIA DOS EMBARGOS, AINDA QUE ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO, DESDE QUE O JUÍZO ESTEJA SEGURO, COM A PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR, MEDIDA ESTA AINDA NÃO REALIZADA NO CASO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACORDÃO: 52024; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 2002.30023305; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PA; RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE; DJ :15/04/2004) Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Belém, 09 de dezembro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2008.02483198-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-10, Publicado em 2008-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
10/12/2008
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2008.02483198-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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