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Jurisprudência


TJPA 0008980-76.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008980-76.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: G.A.F.S ADVOGADA: RAQUEL FLÓRIDA RIKER PINHEIRO - OAB-PA nº 9.958 AGRAVADO: B.S.S REPRESENTANTE: B.M.S.R DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE OAB/PA nº 16.658. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por GILVANDRO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que arbitrou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da remuneração salarial líquida do recorrente, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº. 0006721-52.2017.8.14.0051, em favor de BRUNA SOUSA DA SILVA menor, neste ato representado por sua genitora BETE MARA SOUSA RODRIGUES, ora agravadas. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: RH DECISÃO-MANDADO: 1.     ¿Defiro os benefícios da Justiça Gratuita com suas advertências. 2.      Tramite-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). 3.      Trata-se de petição inicial de ação de alimentos. Tramite-se pelo procedimento da Lei 5.478/68. 4.      Inexiste prova pré-constituída relativa às necessidades do(s) Demandante(s) e dos recursos do Demandado. Juntou-se prova da relação de parentesco que implica, conforme estabelece o art. 1.696 do Código Civil, na obrigação de prestação de alimentos (fls. 09). 5.      Com isso: a)      Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da remuneração salarial líquida do Demandado, após os descontos de lei, incidindo inclusive sobre as férias e décimo terceiro salário, excluindo-se horas extras, a serem pagos mensalmente, para o caso de trabalhar com vínculo empregatício. Encontrando-se sem vínculo e emprego, fixo em 40% (quarenta por cento) do salário- mínimo legal, mensalmente. Os valores são devidos a partir da data da citação e deverão ser pagos diretamente à representante do(a)s dos (a) requerente(s), que fornecerá recibo, ou mediante depósito em conta bancária desta, se houver. b)      Cite-se e intime-se o(a)(s) Demandado(a)(s) e o(a)(s) Demandante(s), se necessário, na pessoa do(a) representante(a), para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento que designo para o dia 29 de agosto de 2017, às 09:00 horas. Cientifique-os que deverão comparecer acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente do prévio depósito do rol, importando a ausência do(a)(s) Requerente(s) em arquivamento do pedido e a falta do Requerido em confissão e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, no que se admite. c)      Na audiência, se não houver acordo, poderá(ao) o(s) réu(s) apresentar imediatamente a resposta, desde que o faça por meio de Advogado, em seguida serão ouvidas as testemunhas e será prolatada a Sentença. d)      Cientifiquem-se o Ministério Público. e)      Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Santarém/PA, 11 de maio de 2017 Laércio de Oliveira Ramos juiz de direito¿. Inconformado Gilvandro Augusto Ferreira da Silva, pugna por reforma do interlocutório que arbitrou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de sua remuneração salarial líquida, com descontos de lei, incidindo inclusive sobre férias e décimo terceiro salário, excluindo horas extras, a serem pagos mensalmente em favor da menor agravada. Junta documentos (fls. 06-22).  Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 07.07.2017. (Fl. 24-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Reconheço o agravante como beneficiário da justiça gratuita, a teor da documentação acostada aos autos à fl. 09. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o recorrente postula a suspensão do interlocutório que determina o valor dos alimentos provisórios fixados, posto que a insatisfação se baseia no critério adotado pelo magistrado quando aplicou a título de alimentos provisórios o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração salarial líquida, com descontos de lei, incidindo inclusive sobre férias e décimo terceiro salário, excluindo horas extras, a serem pagos mensalmente em favor da menor agravada. Sustenta que o magistrado não observou sua capacidade financeira, ao arbitrar os alimentos provisórios em favor da agravada, a vista de auferir salário líquido de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) mensais, residir em casa cedida por familiar, e possuir despesas básicas com Saneamento/água no valor mensal de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos); despesas com o sustento de outro filho o menor Samuel Albuquerque da Silva e de sua companheira. Requer, liminar de tutela antecipada no sentido de reduzir o valor dos alimentos provisórios de 30% (trinta por cento) para o percentual de 15 % (quinze por cento). Em que pese a elucidação sobre vários argumentos contrários a decisão recorrida, não se vislumbra para o momento, motivo que corrobore quanto a existência de uma lesão grave e dano de difícil reparação, nesta fase perfunctória, posto que, a presente lide ainda comportará instrução probatória a ser conduzida pelo magistrado singular e o valor fixado a título de pensão provisória poderá ser objeto de reforma no decurso da lide.  Nesta fase, diante a temática envolver fatos que exige exauriência, mantenho a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).  III.      Encaminhem-se os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer.  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 13 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.02991582-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02991582-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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