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Jurisprudência


TJPA 0008986-20.2016.8.14.0000

Ementa
PROC Nº 0008986-20.2016.8.14.0000                 DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente representado por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível de Empresarial de Parauapebas que, nos autos do Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio Doença ou Aposentadoria por invalidez nº 0006544-58.2016.8.14.0040 interposta por ANTONIO EDILSON FERREIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada determinado que fosse restabelecido o benefício do auxílio doença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento.             Irresignado o INSS interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito o conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada.             Os autos foram distribuídos a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que deferiu parcialmente o almejado efeito suspensivo, para suspender unicamente o pagamento dos valores retroativos do benefício auxílio-doença.             Sem contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de fl.48.             O Ministério Público de Segundo Grau instado a se manifestar, deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar a intervenção do Parquet.             Por força da Emenda Regimental nº 05, os autos foram distribuídos a minha relatoria. (fl.53)            É o relatório do essencial.            DECIDO.            Em conformidade com o art.932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.            Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.             Em consulta ao sistema Libra, observa-se que em 08/05/2018, o juízo a quo proferiu sentença no processo nº 0006544-58.2016.8.14.0040, com resolução do mérito, nos seguintes termos: ¿(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter o benefício de auxílio-doença acidentário do autor em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (B92), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a conversão do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, fixando-se a DIB em 08/05/2018. Eventuais parcelas retroativas, deverão ser acrescidas de correção monetária, nos moldes do recente julgado do STF (RE 870947 - tema 810), em sede de repercussão geral, o qual decidiu que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do CPC/2015. Dispenso o pagamento de custas processuais, nos termos doa artigo 40, inciso I da Lei Estadual de Custas nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Com efeito, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA, concedida anteriormente, para determinar ao requerido a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015. Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente. Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas, 08 de maio de 2018. BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria nº 1642/2018-GP, DJE 24/04/2018)            Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.             Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).             Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPA - AI 40028135620148040000 AM; Relaltora: Nélia Caminha Jorge; Julgamento: 06/06/2016; Terceira Câmara Cível; Publicação: 06/06/2016) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJPA - AI 201230198356 PA; Relatoria: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO; Julgamento: 10/07/2014; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Publicação: 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014)    Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015.    ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             Belém (Pa), 13 de julho de 2018.                    Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN  Relatora (2018.02824987-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02824987-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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