TJPA 0008989-38.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008989-38.2017.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUCIO FLAVIO FONTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO - OAB/PA nº 5.205 AGRAVADA: JEANNE CAROLINE OLIVEIRA DE VILHENA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - OAB/PA nº 13.926 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS LEGÍVEIS E DE PLANILHA DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucio Flavio Fontel de Oliveira, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento aos atos expropriatórios, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0053332-24.2009.8.14.0301, movida por Jeanne Caroline Oliveira De Vilhena, ora agravada em desfavor do agravante. Inconformado o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que houve excesso na execução e que somente é devido a agravada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Junta documentos (fls. 11- 82). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.07.2017. (fl. 84-verso). Mediante decisão inicial de fls. 85-87 foi indeferido pedido de efeito suspensivo. Parte agravante apresentou contrarrazões às fls. 88-93. Juntou documentos de fl. 94-125. Não consta nos autos informações prestadas pelo Juízo a quo. Autos retornaram conclusos ao gabinete em 31.07.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. In casu, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte agravante alegou excesso na execução, sob alegação de já ter efetuado o pagamento de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), lhe restando apenas a obrigação do pagamento de R$3.000,00 (três mil reais). Contudo, não juntou todos os comprovantes referente ao pagamento, de forma legível, que comprovassem suas alegações. Diante do ocorrido, o Juízo determinou a intimação da parte agravante (fls. 107, 109, 114 e 120) oportunizando-o a juntada de documentos legíveis que comprovassem os pagamentos apontados, tendo este informado às fls.121-122 não possuir meios de obtenção dos documentos solicitados, em razão do pagamento haver se processado por meio de envelopes em caixa eletrônico, logo não cumpriu a determinação do juízo a quo. Ressalta-se que além da existência de documentos ilegíveis verifica-se também a inexistência de planilha de cálculo que comprovasse o citado excesso. Diante da não comprovação do excesso da execução resta escorreita a decisão guerreada que julgou improcedente a impugnação apresentada. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Multa diária. É de ser mantida a multa, bem como o valor fixado pelo juízo a quo, sob pena de desconsideração do comando judicial pela parte agravante. Não haveria litígio acerca da multa diária fixada se fosse cumprida a ordem tempestivamente. Ausência de prova quanto ao cumprimento da decisão judicial Excesso de execução. O pedido de cumprimento de sentença vem amparado em cálculo elaborado nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, a agravante, em sua impugnação, alega a existência de excesso de execução, todavia não demonstra em que consistiria o excesso de execução. Ademais, não juntou nos autos nenhum cálculo que pudesse comprovar o alegado, dos quais não se infere quais são os encargos impugnados e que estariam com critérios diferentes dos determinados pela decisão transitada em julgado. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074088444, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 31/08/2017). Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. Transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário do executado, iniciará o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, para apresentação de impugnação, conforme dispõe o art. 525, caput, CPC. A impugnação é meio pelo qual o executado poderá alegar excesso de execução, sendo imprescindível para o seu recebimento a apresentação do cálculo que o impugnante entende como correto. A inobservância deste requisito enseja o não conhecimento da impugnação. Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade sobre os bens penhorados, não há qualquer comprovação das alegações que possa embasar o acolhimento do pedido. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072528029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/06/2017). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04503768-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008989-38.2017.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUCIO FLAVIO FONTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO - OAB/PA nº 5.205 AGRAVADA: JEANNE CAROLINE OLIVEIRA DE VILHENA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - OAB/PA nº 13.926 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS LEGÍVEIS E DE PLANILHA DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucio Flavio Fontel de Oliveira, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento aos atos expropriatórios, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0053332-24.2009.8.14.0301, movida por Jeanne Caroline Oliveira De Vilhena, ora agravada em desfavor do agravante. Inconformado o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que houve excesso na execução e que somente é devido a agravada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Junta documentos (fls. 11- 82). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.07.2017. (fl. 84-verso). Mediante decisão inicial de fls. 85-87 foi indeferido pedido de efeito suspensivo. Parte agravante apresentou contrarrazões às fls. 88-93. Juntou documentos de fl. 94-125. Não consta nos autos informações prestadas pelo Juízo a quo. Autos retornaram conclusos ao gabinete em 31.07.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. In casu, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte agravante alegou excesso na execução, sob alegação de já ter efetuado o pagamento de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), lhe restando apenas a obrigação do pagamento de R$3.000,00 (três mil reais). Contudo, não juntou todos os comprovantes referente ao pagamento, de forma legível, que comprovassem suas alegações. Diante do ocorrido, o Juízo determinou a intimação da parte agravante (fls. 107, 109, 114 e 120) oportunizando-o a juntada de documentos legíveis que comprovassem os pagamentos apontados, tendo este informado às fls.121-122 não possuir meios de obtenção dos documentos solicitados, em razão do pagamento haver se processado por meio de envelopes em caixa eletrônico, logo não cumpriu a determinação do juízo a quo. Ressalta-se que além da existência de documentos ilegíveis verifica-se também a inexistência de planilha de cálculo que comprovasse o citado excesso. Diante da não comprovação do excesso da execução resta escorreita a decisão guerreada que julgou improcedente a impugnação apresentada. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Multa diária. É de ser mantida a multa, bem como o valor fixado pelo juízo a quo, sob pena de desconsideração do comando judicial pela parte agravante. Não haveria litígio acerca da multa diária fixada se fosse cumprida a ordem tempestivamente. Ausência de prova quanto ao cumprimento da decisão judicial Excesso de execução. O pedido de cumprimento de sentença vem amparado em cálculo elaborado nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, a agravante, em sua impugnação, alega a existência de excesso de execução, todavia não demonstra em que consistiria o excesso de execução. Ademais, não juntou nos autos nenhum cálculo que pudesse comprovar o alegado, dos quais não se infere quais são os encargos impugnados e que estariam com critérios diferentes dos determinados pela decisão transitada em julgado. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074088444, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 31/08/2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. Transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário do executado, iniciará o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, para apresentação de impugnação, conforme dispõe o art. 525, caput, CPC. A impugnação é meio pelo qual o executado poderá alegar excesso de execução, sendo imprescindível para o seu recebimento a apresentação do cálculo que o impugnante entende como correto. A inobservância deste requisito enseja o não conhecimento da impugnação. Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade sobre os bens penhorados, não há qualquer comprovação das alegações que possa embasar o acolhimento do pedido. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072528029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/06/2017). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04503768-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04503768-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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