TJPA 0008993-16.2011.8.14.0401
Ementa: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais.
(2013.04152974-62, 121.321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-27)
Ementa
conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais.
(2013.04152974-62, 121.321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
27/06/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04152974-62
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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