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Jurisprudência


TJPA 0008994-60.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0008994-60.2017.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARIA LEDIANA SOUSA DE ALMEIDA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face da decisão judicial interlocutória, nos autos da Ação de Anulação do acordo firmado, nº. 0021458-66.2016.8.14.0028, que declinou da competência para julgar o feito e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Novo Repartimento-Pa.            Inconformado com a decisão, primeiramente o agravante sustenta acerca da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, tendo o Código Civil de 2015 estabelecido um rol taxativo de decisões sujeitas ao presente recurso, art. 1.015 do NCPC, essa taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva, sendo possível a interpretação extensiva de cada item previsto no rol do art. 1.015, do CPC/2015.            Assim, o Ministério Público Estadual, requer a autuação e o recebimento do recurso do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.019, II do CPC.            Juntou os documentos de fls. 14/24.            Os autos foram distribuídos a minha relatoria à fl. 25            É o breve relato.            DECIDO            Em que pesem as razões do agravante, a meu ver e sentir estas não merecem ser acolhidas, pelos motivos que passo a expor.            Na nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são restritas a determinadas decisões interlocutórias que estejam elencadas no artigo 1.015, desse diploma legal ou em outras hipóteses que também estejam previstas em lei.            A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, assim dispõe, de forma taxativa:            Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.            Portanto, com o novo sistema processual, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias expressamente prevista em lei.            Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona no Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podium, 8ª edição, pág. 1558: "No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil , bem como leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias, impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do NCPC¿.            Dessa forma, o novo CPC/2015 não contemplou a competência, entre as hipóteses do art. 1015, logo, não é crível criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória não prevista expressamente no referido dispositivo do CPC/2015, em uma interpretação ampliativa, como pretende o agravante. Se assim fosse o pensamento do legislador pátrio, o rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, estabelecidas no art. 1015, não seria taxativo.            Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15 - NÃO CABIMENTO. - Contra a decisão que declina da competência não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. - Agravo não provido. (TJ-MG - AGT: 10000160580619002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2016).            Assim sendo, como na hipótese dos autos encontra-se ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da ação, já que o legislador pátrio, de forma clara, não reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que discute a competência do juízo, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 485, IV e 932, III do NCPC.            Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.            Transitada em julgado, arquive-se.            Publique-se. Intimem-se.            Belém, 18 de julho de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2017.03048778-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.03048778-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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