TJPA 0008995-45.2017.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTE - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - USO DE DOCUMENTO FALSO - CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COM ESTEIO NO ART. 313, INCISO I DO CPP - MEDIDA EXTREMA QUE É NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES OU DA MESMA NATUREZA - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - QUALIDADES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA - ORDEM DENEGADA. 1. As decisões do juízo coator, que indeferiam pedidos da defesa, respectivamente em 31/10/2016 (fls. 36/37), estão minimamente fundamentadas na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente preso em flagrante pelo crime de roubo, em concurso de pessoas, quando juntamente com outros elementos, subtraíram a motocicleta, o automóvel e outros pertences da vítima, mediante grave ameaça; 2. Ressaltou a autoridade coatora nas decisões combatidas que a prisão cautelar é necessária, prevista nos artigos 312 e 316 do CPP, além de estarem presentes indícios suficientes de autoria do crime, e a necessidade de proteção a vítima; 3. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; 4. A alegação de excesso de prazo está superada, porque a instrução processual encontrar-se encerrada. Súmula 52 do STJ; 5. As qualidades pessoais do paciente não garantem, por si sós, o direito do coacto de aguardar o julgamento em liberdade, ante ao disposto na súmula nº 08 do TJPA; 6. Ordem denegada.
(2017.04278058-04, 181.345, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-05)
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTE - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - USO DE DOCUMENTO FALSO - CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COM ESTEIO NO ART. 313, INCISO I DO CPP - MEDIDA EXTREMA QUE É NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES OU DA MESMA NATUREZA - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - QUALIDADES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA - ORDEM DENEGADA. 1. As decisões do juízo coator, que indeferiam pedidos da defesa, respectivamente em 31/10/2016 (fls. 36/37), estão minimamente fundamentadas na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente preso em flagrante pelo crime de roubo, em concurso de pessoas, quando juntamente com outros elementos, subtraíram a motocicleta, o automóvel e outros pertences da vítima, mediante grave ameaça; 2. Ressaltou a autoridade coatora nas decisões combatidas que a prisão cautelar é necessária, prevista nos artigos 312 e 316 do CPP, além de estarem presentes indícios suficientes de autoria do crime, e a necessidade de proteção a vítima; 3. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; 4. A alegação de excesso de prazo está superada, porque a instrução processual encontrar-se encerrada. Súmula 52 do STJ; 5. As qualidades pessoais do paciente não garantem, por si sós, o direito do coacto de aguardar o julgamento em liberdade, ante ao disposto na súmula nº 08 do TJPA; 6. Ordem denegada.
(2017.04278058-04, 181.345, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.04278058-04
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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