TJPA 0008998-28.2008.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133020256-8 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 135/138 . RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MODIFICAÇÃO ENTENDIMENTO DO STJ. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO E RECONSIDERA A DECISÃO OBJURGADA NO MÉRITO. ART. 557, §1º-A, CPC. I ¿ Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial previsto instituído pelo Decreto estadual n.º 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. II ¿ Se o referido decreto foi expresso em referir a transitoriedade da vantagem, não há que se falar em incorporação. III - Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito . IV ¿ Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto de Gestão P revidenciária do Pará ¿ IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2 ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revisão e Cobranç a de Vencimentos com pedido de tutela antecipada n. 0008998-28 .2008 .8.14.0301 , ajuizada por ROBERVAL JUREMA AZEVEDO . A decisão agravada, com fundamento na súmula n. 729 do STF, concedeu liminar para determinar ao agravado que pague ao agravante o abono salarial, no mesmo valor percebido pelos militares da ativa de graduação semelhante, e, ainda, incorpore aos seus vencimentos a parcela relativa ao adicional de interiorização. Às fls. 135/138 proferi decisão monocrática rejeitando todas as preliminares arguidas e, no mérito, neguei seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, considerando a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Às. fls. 142/167 , a autarquia previdenciária interpôs recurso de Agravo Interno, no qual aduz que a decisão monocrática objurgada fundamenta-se em Jurisprudência superada no STJ e, co nsequentemente, requer a sua reconsideração por esta relatora. Às fls. 168/170, reconsiderei a monocrática de fls. 135/138 e deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Às fls. 176/179, o agravado interpôs Embargos de Declaração alegando, a presença de contradição na monocrática impugnada, ao argumento de que o STJ já teria decidido no sentido de ser extensível o abono em questão aos militares da reserva remunerada. Às fls. 188/207, o agravado apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, inocorrência de prescrição na espécie, bem como a constitucionalidade do abono objeto da controvérsia e, ainda, natureza de verdadeiro aumento salarial da parcela remuneratória em questão. Às fls. 208/209, neguei seguimento ao recurso de Embargos de Declaração, por ser incabível na espécie. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos à incorporação do abono salarial previsto no Decreto Estadual n.º 2.219/1997 e do Adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n.º 5.652/91 aos proventos de aposentadoria do agravado. Inicialmente, no que diz respeito ao abono salarial previsto no Decreto Estadual n.º 2.219/1997 , tanto este Eg. TJPA quanto o Superior Tribunal de Justiça entendiam pela natureza de aumento remuneratório da vantagem objeto da controvérsia, conforme se depreende dos seguintes julgados: ACÓRDÃO 85147 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:20093017997- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Agravo de instrumento. Previdenciário. Tutela antecipada em Ação Ordinária. Equiparação de abono criado pelo Decreto 2.219/97 entre servidores da ativa e inativos. Caráter geral de reajuste salarial. Preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, rejeitadas. Incidente de Inconstitucionalidade rejeitado. O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, em caráter emergencial não atrai qualquer transitoriedade, tendo em vista que foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado. Recurso conhecido, porém, improvido. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, §4º da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11.869/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, 04.08.2003) Entretanto, conforme aduzido pelo agravante, prevaleceu no STJ o entendimento no sentido da impossibilidade d e incorporação do abono do objeto da controvérsia, pelas razões que passo a expor. Com efeito, o STJ entendeu que a referida vantagem não tem a natureza de verdadeiro aumento remuneratório, na medida em que instituída em Decreto Estadual, ato de competência do Poder Executivo, sem a prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Neste contexto, a Constituição Estadual, em seu art. 105, II, `a¿, determina que o aumento de remuneração dos servidores públicos depende de lei de iniciativa do Governador do Estado. O Supremo Tribunal Federal sufragou esse entendimento: "Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução." (ADI 3.232 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.125 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011; ADI 3.983 e ADI 3.990 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, Informativo 515 . Nesta esteira, cai por terra o argumento de que a vantagem remuneratória em questão revestiria-se de verdadeiro aumento remuneratório. Consequentemente, uma vez constatada a impossibilidade de o abono ter natureza de aumento, não pode ser incorporado aos vencimentos do servidor. Outrossim, cumpre ressaltar também que, segundo o STJ, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, retirou a paridade entre os servidores ativos e inativos, restando tão somente aos s ervidores o direito ao reajuste dos benefí cios de aposentadoria, a f im de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Para solidificar a conclusão, apresento o entendimento que prevaleceu: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 ¿ Precedentes (ROMS n.º 15.066/PA). 3 ¿ Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, 13/10/2003). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. ABONO. DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/1998. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15.066/PA, Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, 07/04/2003). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: RMS n. 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Mencione-se, ainda, que os Ministros integrantes do STJ, em razão da consolidação desse entendimento, vem julgando casos semelhantes monocraticamente, valendo-se da faculdade outorgada pelo art. 557 do CPC aos relatores. Exemplificativamente, cito a decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do RMS 029461 , em 26/11/2013, que restou assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.(STJ, RMS 29461-PA, 2009/0087752-2, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 26/11/2013). Mediante a análise dos argumentos expendidos acima, bem como da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato é que, apesar da inadequação da nomenclatura emprestada à vantagem remuneratória em comento, não se pode considerar, como vinha fazendo a Jurisprudência, que o abono tenha efetivamente caráter de aumento remuneratório escamoteado. Outrossim, uma vez constatada a natureza transitória da vantagem, não se pode admitir sua incorporação aos proventos de inatividade. Portanto, a decisão agravada merece reforma quanto ao capítulo em que defere a tutela antecipada para incorporação do abono salarial. Outrossim, quanto à incorporação do adicional de interiorização aos proventos do agravado, considero que incide, na espécie, a prescrição do fundo de direito. Com efeito, conforme alegado pelo próprio agravado na petição inicial (fls. 30) , este foi transferido para a reserva remunerada em 25/05/1993, data em que teve ciência inequívoca do ato, sem que o pagamento do adicional de interiorização fosse incorporado em seus proventos. A transferência do agravado para a reserva remunerada decorre de atos únicos da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. Nessa senda, quando a pretensão visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a aspiração se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32. Nesse sentido transcrevo alguns arestos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACÓRDÃO CONCLUIU SER INVIÁVEL A SUA ANÁLISE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem foi no sentido de que, em não havendo a interposição de recurso administrativo pela parte ora recorrente, pugnando pela revisão dos seus proventos, torna-se inviável o conhecimento da questão. A revisão de tais premissas, todavia, escapam da competência desta Corte Superior haja vista ser inviável, sem sede extraordinária, a revisão dos aspectos fáticos-probatórios realizados pela instância ordinária, em face do óbice Sumular n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1212868/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria. 2. A presente ação somente intentada após o transcurso do prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, razão pela qual é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão à complementação de aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1179857/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, REPDJe 04/04/2011, DJe 13/09/2010). Assim, resta inegável concluir que a pretensão de alteração dos proventos de inatividade, para neles incluir a parcela referente ao adicional de incorporação, está fulminada pela prescrição do fundo de direito. À vista dos precedentes citados, concluo que a decisão proferida pelo juízo de piso carece do requisito do fumus boni iuris , motivo pelo qual merece reforma. Forte nestas considerações, e arrimada no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada e indeferir o pedido de tutela antecipada. P.R.I. À secretaria para providências de praxe. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de maio de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2015.01231357-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133020256-8 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 135/138 . RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MODIFICAÇÃO ENTENDIMENTO DO STJ. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO E RECONSIDERA A DECISÃO OBJURGADA NO MÉRITO. ART. 557, §1º-A, CPC. I ¿ Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial previsto instituído pelo Decreto estadual n.º 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. II ¿ Se o referido decreto foi expresso em referir a transitoriedade da vantagem, não há que se falar em incorporação. III - Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito . IV ¿ Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto de Gestão P revidenciária do Pará ¿ IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2 ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revisão e Cobranç a de Vencimentos com pedido de tutela antecipada n. 0008998-28 .2008 .8.14.0301 , ajuizada por ROBERVAL JUREMA AZEVEDO . A decisão agravada, com fundamento na súmula n. 729 do STF, concedeu liminar para determinar ao agravado que pague ao agravante o abono salarial, no mesmo valor percebido pelos militares da ativa de graduação semelhante, e, ainda, incorpore aos seus vencimentos a parcela relativa ao adicional de interiorização. Às fls. 135/138 proferi decisão monocrática rejeitando todas as preliminares arguidas e, no mérito, neguei seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, considerando a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Às. fls. 142/167 , a autarquia previdenciária interpôs recurso de Agravo Interno, no qual aduz que a decisão monocrática objurgada fundamenta-se em Jurisprudência superada no STJ e, co nsequentemente, requer a sua reconsideração por esta relatora. Às fls. 168/170, reconsiderei a monocrática de fls. 135/138 e deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Às fls. 176/179, o agravado interpôs Embargos de Declaração alegando, a presença de contradição na monocrática impugnada, ao argumento de que o STJ já teria decidido no sentido de ser extensível o abono em questão aos militares da reserva remunerada. Às fls. 188/207, o agravado apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, inocorrência de prescrição na espécie, bem como a constitucionalidade do abono objeto da controvérsia e, ainda, natureza de verdadeiro aumento salarial da parcela remuneratória em questão. Às fls. 208/209, neguei seguimento ao recurso de Embargos de Declaração, por ser incabível na espécie. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos à incorporação do abono salarial previsto no Decreto Estadual n.º 2.219/1997 e do Adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n.º 5.652/91 aos proventos de aposentadoria do agravado. Inicialmente, no que diz respeito ao abono salarial previsto no Decreto Estadual n.º 2.219/1997 , tanto este Eg. TJPA quanto o Superior Tribunal de Justiça entendiam pela natureza de aumento remuneratório da vantagem objeto da controvérsia, conforme se depreende dos seguintes julgados: ACÓRDÃO 85147 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:20093017997- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravo de instrumento. Previdenciário. Tutela antecipada em Ação Ordinária. Equiparação de abono criado pelo Decreto 2.219/97 entre servidores da ativa e inativos. Caráter geral de reajuste salarial. Preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, rejeitadas. Incidente de Inconstitucionalidade rejeitado. O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, em caráter emergencial não atrai qualquer transitoriedade, tendo em vista que foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado. Recurso conhecido, porém, improvido. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, §4º da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11.869/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, 04.08.2003) Entretanto, conforme aduzido pelo agravante, prevaleceu no STJ o entendimento no sentido da impossibilidade d e incorporação do abono do objeto da controvérsia, pelas razões que passo a expor. Com efeito, o STJ entendeu que a referida vantagem não tem a natureza de verdadeiro aumento remuneratório, na medida em que instituída em Decreto Estadual, ato de competência do Poder Executivo, sem a prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Neste contexto, a Constituição Estadual, em seu art. 105, II, `a¿, determina que o aumento de remuneração dos servidores públicos depende de lei de iniciativa do Governador do Estado. O Supremo Tribunal Federal sufragou esse entendimento: "Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução." (ADI 3.232 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.125 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011; ADI 3.983 e ADI 3.990 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, Informativo 515 . Nesta esteira, cai por terra o argumento de que a vantagem remuneratória em questão revestiria-se de verdadeiro aumento remuneratório. Consequentemente, uma vez constatada a impossibilidade de o abono ter natureza de aumento, não pode ser incorporado aos vencimentos do servidor. Outrossim, cumpre ressaltar também que, segundo o STJ, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, retirou a paridade entre os servidores ativos e inativos, restando tão somente aos s ervidores o direito ao reajuste dos benefí cios de aposentadoria, a f im de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Para solidificar a conclusão, apresento o entendimento que prevaleceu: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 ¿ Precedentes (ROMS n.º 15.066/PA). 3 ¿ Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, 13/10/2003). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. ABONO. DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/1998. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15.066/PA, Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, 07/04/2003). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: RMS n. 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Mencione-se, ainda, que os Ministros integrantes do STJ, em razão da consolidação desse entendimento, vem julgando casos semelhantes monocraticamente, valendo-se da faculdade outorgada pelo art. 557 do CPC aos relatores. Exemplificativamente, cito a decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do RMS 029461 , em 26/11/2013, que restou assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.(STJ, RMS 29461-PA, 2009/0087752-2, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 26/11/2013). Mediante a análise dos argumentos expendidos acima, bem como da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato é que, apesar da inadequação da nomenclatura emprestada à vantagem remuneratória em comento, não se pode considerar, como vinha fazendo a Jurisprudência, que o abono tenha efetivamente caráter de aumento remuneratório escamoteado. Outrossim, uma vez constatada a natureza transitória da vantagem, não se pode admitir sua incorporação aos proventos de inatividade. Portanto, a decisão agravada merece reforma quanto ao capítulo em que defere a tutela antecipada para incorporação do abono salarial. Outrossim, quanto à incorporação do adicional de interiorização aos proventos do agravado, considero que incide, na espécie, a prescrição do fundo de direito. Com efeito, conforme alegado pelo próprio agravado na petição inicial (fls. 30) , este foi transferido para a reserva remunerada em 25/05/1993, data em que teve ciência inequívoca do ato, sem que o pagamento do adicional de interiorização fosse incorporado em seus proventos. A transferência do agravado para a reserva remunerada decorre de atos únicos da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. Nessa senda, quando a pretensão visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a aspiração se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32. Nesse sentido transcrevo alguns arestos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACÓRDÃO CONCLUIU SER INVIÁVEL A SUA ANÁLISE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem foi no sentido de que, em não havendo a interposição de recurso administrativo pela parte ora recorrente, pugnando pela revisão dos seus proventos, torna-se inviável o conhecimento da questão. A revisão de tais premissas, todavia, escapam da competência desta Corte Superior haja vista ser inviável, sem sede extraordinária, a revisão dos aspectos fáticos-probatórios realizados pela instância ordinária, em face do óbice Sumular n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1212868/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria. 2. A presente ação somente intentada após o transcurso do prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, razão pela qual é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão à complementação de aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1179857/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, REPDJe 04/04/2011, DJe 13/09/2010). Assim, resta inegável concluir que a pretensão de alteração dos proventos de inatividade, para neles incluir a parcela referente ao adicional de incorporação, está fulminada pela prescrição do fundo de direito. À vista dos precedentes citados, concluo que a decisão proferida pelo juízo de piso carece do requisito do fumus boni iuris , motivo pelo qual merece reforma. Forte nestas considerações, e arrimada no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada e indeferir o pedido de tutela antecipada. P.R.I. À secretaria para providências de praxe. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de maio de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2015.01231357-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01231357-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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