main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009005-26.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 0009005-26.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COMPANIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA ADVOGADO (A): SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR, OAB/PA Nº 6.099 AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRENEE ADVOGADO (A): ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, OAB/PA Nº 9.447 E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA                   Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por Companhia de Saneamento do Para - COSANPA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa (Proc. n.º: 0006106-48.2004.8.14.0301), que move em face do Condomínio do Edifício Mediterrenee.                   Narram os autos, que o Juízo a quo declinou sua competência para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: ¿(...) Portanto, como se vê, a ilação única que orienta a manifestação do referido Órgão Correcional e que vai ao encontro daquele entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal, é a de que os processos em que figurem como parte as sociedades de economia mista e as empresas públicas não devem tramitar perante os Juízos privativos de Fazenda Pública, uma vez que, a estas pessoas jurídicas, não se atribuem quaisquer das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1º, ambos do CPC, c/c art. 173, §1º, II, da CF/88 e art. 5º, do Dec. - Lei nº 200/1967. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. (...)¿                   Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada.                   Em suas razões (fls. 02/24), alega que processualistas renomados defendem a aplicação do recurso de Agravo de Instrumento em qualquer decisão que seja passível de agravo, mesmo que não prevista no rol expresso na Legislação. Acrescentou, também, que a jurisprudência e parcela da doutrina entendem que a decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, onde se julgou incompetente para processar os feitos que envolvem sociedade de economia mista, é cabível da interposição do Agravo.                   Afirma que a decisão guerreada se equivocou em virtude da generalização na aplicação de regimes jurídicos às sociedades de economia mista, sob a tese de que na lide em questão, a COSANPA presta serviço público, devendo, desta forma, ser aplicado o regime jurídico de direito público.                   Sustenta que a fumaça do bom direito resta evidenciada no instante em que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital se declara incompetente, tendo em vista a gravidade da permanência de um ato suscetível à nulidade.                   Assegura que o perigo da demora está caracterizado na não aplicação da tutela jurisdicional. Argumenta, ainda, que o declínio de competência para uma das varas comuns causará lesão grave e de difícil reparação uma vez que ocasionará prejuízo na compreensão da controvérsia pela Câmara Recursal e, também, irá submeter a agravante ao ato passível de nulidade.                   Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que decretou a incompetência da Vara de Fazenda Pública, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada.                   Juntou aos autos documentos de fls. 25/86.                   Os autos foram distribuídos à minha relatoria, às fls. 87.                   É o breve relatório.                   Decido.                   Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.                   Inicialmente constato que o recurso não comporta processamento por inadequação da via processual eleita.                   No caso, pretende o agravante na via do agravo de instrumento reverter a decisão declinatória de competência.                   É importante salientar que os artigos 64 a 66 do CPC/2015 normatizam o procedimento para a declaração de incompetência. O artigo 64, § 1º, faculta a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento.                   Já o artigo 951 do CPC/2015 diz que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.                   Diante disso, tal medida deveria ter sido pleiteada em sede de Conflito de Competência que tem por objetivo resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita; já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo.                   Assim, o indeferimento da medida, por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC/20151.                   Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO BORJA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento. No caso dos autos, a inadequação da via eleita para discutir a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho acarreta o não seguimento do recurso, pois a hipótese tem regramento próprio no Código de Processo Civil e não foi observado pela agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047397922, Terceira Câmara Cível,... (TJ-RS - AI: 70047397922 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O efeito da declinação da competência por um juiz a outro é a mera remessa dos autos àquele tido como competente que, por sua vez, o receberá e determinará o processamento da ação, ou poderá suscitar conflito negativo de competência (art. 115, inc. II, CPC), hipótese em que a arguição deverá ser decidida pelo tribunal competente (art. 122, CPC). 2. A declinação da competência juridicamente não é decisão interlocutória, pois não resolve questão inerente ao direito postulado e, por isso, é irrecorrível. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - AGV: 00062218820158220000 RO 0006221-88.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/09/2015.)                   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima exposta.                   Belém/PA, 19 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 06 (2016.03410249-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03410249-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão