TJPA 0009010-14.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto, por MARIA VIRGINIA DA COSTA VIDIGAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E MÚTUOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0031573-69.2017.8.14.0301) proposta pela agravante em face dos agravados BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ LTDA - COIMPPA que, em decisão exarada às fls.115/116 indeferiu o pedido de tutela, devido a inexistência da probabilidade do direito. In verbis: (...) Em 11 de março de 2016 foi publicado o Decreto 8.690/2016, aumentando para trinta e cinco por cento o limite consignável. O referido diploma entrou em vigor, neste ponto, na data de sua publicação, e determinou ainda que os contratos celebrados na vigência do decreto anterior deveriam ser adaptados às novas regras no prazo de noventa dias. Ou seja, hoje já devem ser aplicadas na integralidade as novas regras. Assim, os descontos realizados no contracheque da autora não podem superar a margem de 35% sobre o seu salário bruto, deduzido os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Ou seja, o percentual não deve incidir nem sobre o total do salário bruto, nem sobre o salário líquido. (...) No presente caso, conforme contracheque da autora de abril de 2017 (fls. 37), o seu salário bruto foi de R$31.571,11, tendo sido deduzidos na fonte R$6.588,44, a título de imposto de renda, e R$350,46, bem como R$ 3.351,82, a título de contribuição. Portanto, a base do percentual legal deverá ser no valor de R$20.180,39, que corresponde ao resultado da operação do salário bruto, diminuído dos descontos acima elencados. Nesse sentido, a margem consignável de trinta e cinco por cento é de R$ 7.063,13. Compulsando os autos, verifico, conforme contracheque juntado ao processo de fls. 37, que os empréstimos consignados realizados pela requerida BANPARÁ na folha da requerente somam o valor de R$4.193,05 e o da requerida COIMPPA somam o valor de 5.142,78. Logo, cada empréstimo não supera o limite imposto pela lei de 35% de margem consignável, uma vez que entendo que esse percentual deve corresponder à soma das parcelas de todos os empréstimos realizados junto à mesma instituição financeira, a quem cabia averiguar a existência de outros empréstimos na própria instituição quando da concessão de novos, para conferir se os descontos obedeceriam aos limites legais. Assim, entendo que não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, diante das provas documentais colacionadas aos autos. O perigo de dano também não está presente, tendo em vista o valor das parcelas relativas a cada requerida corresponder a menos de 35% do vencimento do autor. Ante o exposto, indefiro o pedido da autora, devido a inexistência da probabilidade do direito, não preenchendo os requisitos do art. 300, CPC. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, o juízo a quo, utilizou equivocadamente o Decreto nº 8.690/2016, uma vez que o teor deste é aplicável somente aos servidores públicos federais do poder executivo. Portanto, não aplicável ao caso em tela, uma vez que é servidora pública estadual. Pontua que as somatórias de todos os empréstimos contraídos são responsáveis pela constrição de 100% (cem por cento) de sua renda, não tendo como arcar com suas necessidades mais básicas. Afirma que o salário líquido perfaz o importe de R$ 20.180,39, após os descontos legais de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciário. Destarte, que não se deve desconsiderar o valor já comprometido a título de financiamento de imóvel, pela caixa econômica federal. Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal, para que todos os empréstimos sejam enquadrados no patamar de 30% (trinta por cento), ressalvando, inclusive uma parte referente ao financiamento adquirido com a caixa econômica federal. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Gratuidade já deferida no 1º grau (fl.116, parte final). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal. Consta na decisão guerreada o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela, devido a insuficiente demonstração da probabilidade do direito. A luz dos autos, constata-se que a agravante firmou 3 (três) contratos de empréstimos bancários com a Instituição Financeira BANPARÁ e COIMPPA (fl.66), na modalidade consignado, que somam o importe de R$ 9.335,83 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). Ab initio, entendo como oportuno salientar que jurisprudência sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor, vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO --EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA- VALOR LIMITADO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA- SALÁRIO É INSTITUTO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO CONTRA EVENTUAIS ABUSOS, DENTRE OS QUAIS A RETENÇÃO DOLOSA, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA ALIMENTAR- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os descontos dos empréstimos consignados em folha são limitados a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido do servidor, aplicando-se analogicamente essa limitação também sobre as parcelas do empréstimo contraído na modalidade do CDC, por visar a proteção sobre a remuneração do mutuário. 2. Decisão mantida. Á unanimidade. ¿ (2016.02855609-79, 162.292, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18.07.2016, publicado em 19.07.2016). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSEM A MARGEM DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. MEDIDA PERTINENTE E RAZOÁVEL PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão singular que não deixou de suspender as cobranças realizadas em sua conta corrente, até posterior análise do contrato de empréstimo. II - Em prol da Dignidade da Pessoa Humana e do mínimo existencial, o desconto de valores referente a empréstimo bancários deve ficar dentro da margem de 30% da remuneração da agravante. III. Recurso conhecido e provido. (2017.02414794-74, 176.346, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-09). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.455.715/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). De qualquer sorte, o caso em análise deve ser analisado, consoante o disposto na Legislação Estadual, que assim dispõe: Decreto Estadual 2071/2006: Art. 1º Os procedimentos para descontos em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará observarão o disposto neste Decreto. Parágrafo único. As disposições deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, à parcelas devidas por servidores inativos, civis e militares, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ou outro programa que lhe suceda com a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008) Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: (...) II - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste; (...) V - consignado: o servidor público civil e o militar da ativa; VI - margem consignável: valor máximo admitido para desconto das consignações compulsória e facultativa dentro da remuneração do servidor civil e do militar; e (...) Art. 4º São admitidas como consignações facultativas: (...) IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pela SUSEP; (...) Art. 5º A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL NÃO PODERÁ EXCEDER A UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO e trinta por cento da remuneração para o militar. Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 do art. 107 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no 'caput' deste artigo. Em que pese o juízo a quo fundamentar o decisum no Decreto nº 8.690/2016, uma vez que o teor deste é aplicável somente aos servidores públicos federais do poder executivo, verifico que o Decreto Estadual nº 2071/2006 do Estado do Pará, no art. 5º, dispõe que, a soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração. A propósito do tema, cabe repisar que o teto constitucional da agravante perfaz o montante de R$ 30.471,11, podendo os descontos consignados alcançarem o percentual de 1/3 (um terço) da remuneração, que corresponde o valor de R$ 10.157,03 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), valor este confirmado no contracheque da agravante à fl. 66, onde se constata empréstimos consignados no importe de R$ 9.335,83 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), não ultrapassando, portanto, a margem consignável. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se os agravados, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03096618-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto, por MARIA VIRGINIA DA COSTA VIDIGAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E MÚTUOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0031573-69.2017.8.14.0301) proposta pela agravante em face dos agravados BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ LTDA - COIMPPA que, em decisão exarada às fls.115/116 indeferiu o pedido de tutela, devido a inexistência da probabilidade do direito. In verbis: (...) Em 11 de março de 2016 foi publicado o Decreto 8.690/2016, aumentando para trinta e cinco por cento o limite consignável. O referido diploma entrou em vigor, neste ponto, na data de sua publicação, e determinou ainda que os contratos celebrados na vigência do decreto anterior deveriam ser adaptados às novas regras no prazo de noventa dias. Ou seja, hoje já devem ser aplicadas na integralidade as novas regras. Assim, os descontos realizados no contracheque da autora não podem superar a margem de 35% sobre o seu salário bruto, deduzido os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Ou seja, o percentual não deve incidir nem sobre o total do salário bruto, nem sobre o salário líquido. (...) No presente caso, conforme contracheque da autora de abril de 2017 (fls. 37), o seu salário bruto foi de R$31.571,11, tendo sido deduzidos na fonte R$6.588,44, a título de imposto de renda, e R$350,46, bem como R$ 3.351,82, a título de contribuição. Portanto, a base do percentual legal deverá ser no valor de R$20.180,39, que corresponde ao resultado da operação do salário bruto, diminuído dos descontos acima elencados. Nesse sentido, a margem consignável de trinta e cinco por cento é de R$ 7.063,13. Compulsando os autos, verifico, conforme contracheque juntado ao processo de fls. 37, que os empréstimos consignados realizados pela requerida BANPARÁ na folha da requerente somam o valor de R$4.193,05 e o da requerida COIMPPA somam o valor de 5.142,78. Logo, cada empréstimo não supera o limite imposto pela lei de 35% de margem consignável, uma vez que entendo que esse percentual deve corresponder à soma das parcelas de todos os empréstimos realizados junto à mesma instituição financeira, a quem cabia averiguar a existência de outros empréstimos na própria instituição quando da concessão de novos, para conferir se os descontos obedeceriam aos limites legais. Assim, entendo que não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, diante das provas documentais colacionadas aos autos. O perigo de dano também não está presente, tendo em vista o valor das parcelas relativas a cada requerida corresponder a menos de 35% do vencimento do autor. Ante o exposto, indefiro o pedido da autora, devido a inexistência da probabilidade do direito, não preenchendo os requisitos do art. 300, CPC. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, o juízo a quo, utilizou equivocadamente o Decreto nº 8.690/2016, uma vez que o teor deste é aplicável somente aos servidores públicos federais do poder executivo. Portanto, não aplicável ao caso em tela, uma vez que é servidora pública estadual. Pontua que as somatórias de todos os empréstimos contraídos são responsáveis pela constrição de 100% (cem por cento) de sua renda, não tendo como arcar com suas necessidades mais básicas. Afirma que o salário líquido perfaz o importe de R$ 20.180,39, após os descontos legais de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciário. Destarte, que não se deve desconsiderar o valor já comprometido a título de financiamento de imóvel, pela caixa econômica federal. Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal, para que todos os empréstimos sejam enquadrados no patamar de 30% (trinta por cento), ressalvando, inclusive uma parte referente ao financiamento adquirido com a caixa econômica federal. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Gratuidade já deferida no 1º grau (fl.116, parte final). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal. Consta na decisão guerreada o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela, devido a insuficiente demonstração da probabilidade do direito. A luz dos autos, constata-se que a agravante firmou 3 (três) contratos de empréstimos bancários com a Instituição Financeira BANPARÁ e COIMPPA (fl.66), na modalidade consignado, que somam o importe de R$ 9.335,83 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). Ab initio, entendo como oportuno salientar que jurisprudência sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor, vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO --EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA- VALOR LIMITADO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA- SALÁRIO É INSTITUTO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO CONTRA EVENTUAIS ABUSOS, DENTRE OS QUAIS A RETENÇÃO DOLOSA, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA ALIMENTAR- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Os descontos dos empréstimos consignados em folha são limitados a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido do servidor, aplicando-se analogicamente essa limitação também sobre as parcelas do empréstimo contraído na modalidade do CDC, por visar a proteção sobre a remuneração do mutuário. 2. Decisão mantida. Á unanimidade. ¿ (2016.02855609-79, 162.292, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18.07.2016, publicado em 19.07.2016). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSEM A MARGEM DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. MEDIDA PERTINENTE E RAZOÁVEL PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão singular que não deixou de suspender as cobranças realizadas em sua conta corrente, até posterior análise do contrato de empréstimo. II - Em prol da Dignidade da Pessoa Humana e do mínimo existencial, o desconto de valores referente a empréstimo bancários deve ficar dentro da margem de 30% da remuneração da agravante. III. Recurso conhecido e provido. (2017.02414794-74, 176.346, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-09). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.455.715/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). De qualquer sorte, o caso em análise deve ser analisado, consoante o disposto na Legislação Estadual, que assim dispõe: Decreto Estadual 2071/2006: Art. 1º Os procedimentos para descontos em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará observarão o disposto neste Decreto. Parágrafo único. As disposições deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, à parcelas devidas por servidores inativos, civis e militares, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ou outro programa que lhe suceda com a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.208, de 22.08.2008, DOE PA de 25.08.2008) Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: (...) II - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste; (...) V - consignado: o servidor público civil e o militar da ativa; VI - margem consignável: valor máximo admitido para desconto das consignações compulsória e facultativa dentro da remuneração do servidor civil e do militar; e (...) Art. 4º São admitidas como consignações facultativas: (...) IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pela SUSEP; (...) Art. 5º A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL NÃO PODERÁ EXCEDER A UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO e trinta por cento da remuneração para o militar. Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 do art. 107 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no 'caput' deste artigo. Em que pese o juízo a quo fundamentar o decisum no Decreto nº 8.690/2016, uma vez que o teor deste é aplicável somente aos servidores públicos federais do poder executivo, verifico que o Decreto Estadual nº 2071/2006 do Estado do Pará, no art. 5º, dispõe que, a soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração. A propósito do tema, cabe repisar que o teto constitucional da agravante perfaz o montante de R$ 30.471,11, podendo os descontos consignados alcançarem o percentual de 1/3 (um terço) da remuneração, que corresponde o valor de R$ 10.157,03 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), valor este confirmado no contracheque da agravante à fl. 66, onde se constata empréstimos consignados no importe de R$ 9.335,83 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), não ultrapassando, portanto, a margem consignável. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se os agravados, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03096618-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.03096618-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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