TJPA 0009011-33.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009011-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA AGRAVADO: CONSTRUTORA HAMAD LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina a competência. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau está declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, nos autos da Ação de Cobrança, movida por CONSTRUTORA HAMAD LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Fazenda, nos seguintes termos: (...) Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. Como bem se sabe, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não gozam da prerrogativa de fazenda pública, consoante interpretação cogente dos art. 173, §1°, II, da CF/88, e art. 5°, II e III, do Dec.-Lei n° 200/1967, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (art. 64, §1º, do CPC/2015). Na esteira deste raciocínio, há muito, o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento assente no sentido da não atribuição de foro ou quaisquer privilégios às pessoas jurídicas qualificadas como sociedades de economia mista ou empresas públicas, conforme ementa do julgamento do AI 337615 AgR/SP, cuja publicação ocorreu em 22/02/02, assim ementado: (...) Deste modo, como se pode verificar, a inexistência de foro privilegiado de sociedades de economia mista e empresas públicas é entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal há mais de década, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de manter o processamento da presente ação neste Juízo, sob pena de afronta à interpretação sustentada pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 44 e 64, §1º, ambos do CPC, c/c art. 173, §1°, II, da CF/88 e art. 5°, do Dec.-Lei n° 200/1967.¿ Juntou os documentos de fls. 38/193. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau está declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DA AÇÃO E DETERMINA A REMESSA AO JEFP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que declina da competência para julgamento da ação e determina a remessa dos autos ao juízo competente - JEFP - não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070706486, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A decisão que declinou da competência não é atacável por meio de agravo de instrumento, visto que não hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo deInstrumento Nº 70070123203, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/08/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DECOMPETÊNCIA - ART. 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 1.015 do CPC/15 elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre elas não se prevendo o ataque à decisão que declina da competência e remete os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II - Recurso não conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade. (TJMG - 1.0000.16.033506-3/001 - Relator: Des. Peixoto Henriques - Julgado: 09/08/2016 - Publicado: 12/08/2016) [grifei] Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2016.03302433-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009011-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA AGRAVADO: CONSTRUTORA HAMAD LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina a competência. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau está declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, nos autos da Ação de Cobrança, movida por CONSTRUTORA HAMAD LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Fazenda, nos seguintes termos: (...) Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. Como bem se sabe, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não gozam da prerrogativa de fazenda pública, consoante interpretação cogente dos art. 173, §1°, II, da CF/88, e art. 5°, II e III, do Dec.-Lei n° 200/1967, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (art. 64, §1º, do CPC/2015). Na esteira deste raciocínio, há muito, o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento assente no sentido da não atribuição de foro ou quaisquer privilégios às pessoas jurídicas qualificadas como sociedades de economia mista ou empresas públicas, conforme ementa do julgamento do AI 337615 AgR/SP, cuja publicação ocorreu em 22/02/02, assim ementado: (...) Deste modo, como se pode verificar, a inexistência de foro privilegiado de sociedades de economia mista e empresas públicas é entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal há mais de década, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de manter o processamento da presente ação neste Juízo, sob pena de afronta à interpretação sustentada pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 44 e 64, §1º, ambos do CPC, c/c art. 173, §1°, II, da CF/88 e art. 5°, do Dec.-Lei n° 200/1967.¿ Juntou os documentos de fls. 38/193. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau está declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DA AÇÃO E DETERMINA A REMESSA AO JEFP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que declina da competência para julgamento da ação e determina a remessa dos autos ao juízo competente - JEFP - não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070706486, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A decisão que declinou da competência não é atacável por meio de agravo de instrumento, visto que não hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo deInstrumento Nº 70070123203, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/08/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DECOMPETÊNCIA - ART. 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 1.015 do CPC/15 elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre elas não se prevendo o ataque à decisão que declina da competência e remete os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II - Recurso não conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade. (TJMG - 1.0000.16.033506-3/001 - Relator: Des. Peixoto Henriques - Julgado: 09/08/2016 - Publicado: 12/08/2016) [grifei] Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2016.03302433-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03302433-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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