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Jurisprudência


TJPA 0009011-54.2012.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. 1. Relata a autora, em sua inicial, que recebia sua aposentadoria através do Banco Itaú S/A desde julho de 2008 e que, em outubro do mesmo ano, realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 120,51 (cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) cada uma. - Menciona que, após transferir o recebimento do seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal em janeiro de 2009, começou a receber notificações para pagar o débito sob pena de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual efetuou o pagamento total do saldo devedor pendente junto ao banco réu. - Assevera que continuou a ser cobrada mensalmente pelas parcelas que já havia quitado, sofrendo constrangimento ilegal. Requereu a declaração de inexistência do débito; b) que o réu se abstenha de fazer cobrança referente ao valor discutido nos autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A sentença combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente no tocante ao contrato de número 90741/90100095599603 e, por conseguinte, DECLARAR a ilegalidade das cobranças das parcelas referentes ao débito no valor de R$ 32.755,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos); b) condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor equivalente a R$ 32.755,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença (01/12/2015). 3. Inconformado, o banco-réu recorre a esta instância alegando que a autora possuía dois contratos perante a instituição financeira ré, no entanto, quitou apenas um dos contratos, restando a pendência do saldo devedor de R$ 32.755,99, referente ao contrato de nº 90741/90100095599603. - Diz que os danos morais são improcedentes, porque a autora busca romper o princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda, bem como não demonstrou os danos morais suportados pela Recorrida. MÉRITO RECURSAL 4. Não há nos autos uma prova sequer capaz de conferir veracidade às alegações do Apelante, no sentido que o contrato de empréstimo tenha sido firmado com a anuência da apelada, haja vista que o réu não juntou cópia do mesmo. - Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, prevalecendo a tese que o contrato não foi firmado pela mesma. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores sendo despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. 6. Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais. Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório. - São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu. - A orientação do STJ é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção. - Assim, entendo assistir razão ao Apelante no tocante a diminuição do quantum indenizatório de R$ 32.755,99 para R$ 10.000,00, adequando-se aos julgados deste Tribunal. 7. Encerrando, não conheço do pleito de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pelo Réu/Apelante, porque tal pedido não constou na exordial, sendo inadequado o requerimento em contrarrazões de apelo, havendo a necessidade de discussão em outra ação, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (2018.00886555-37, 186.709, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00886555-37
Tipo de processo : Apelação
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