TJPA 0009018-47.2011.8.14.0051
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, devidamente representado por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 126/129) prolatada pelo douto juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos do mandado de segurança nº 00090184720118140051, impetrado pelo apelado EDER RODRIGUES MAIA SOARES contra o apelante, concedeu a ordem requerida, julgando extinto o processo com resolução de mérito. No primeiro grau de jurisdição, o apelado impetrou o presente writ contra ato da prefeita municipal de Santarém, aduzindo que foi classificado no concurso público edital 001/2008-PMS, no cargo 025, Auxiliar de Segurança Patrimonial, para o qual foram ofertadas 08 vagas, tendo se classificado na 11ª (décima primeira) colocação, dentro do cadastro reserva. Aduziu que, por meio do Decreto nº 188/2010 SEMAD, de 21/12/2010, o prazo de prorrogação do certame fora de apenas 1 ano, contrariando os ternos do edital e da Lei Orgânica do Município de Santarém que prevêem o prazo de prorrogação de 2 anos, além de ter excluído os candidatos que estavam no cadastro de reserva, ou seja, limitou-se a prorrogação aos aprovados dentro do número de vagas, excluindo os candidatos do cadastro de reserva. Em face disso, o impetrante pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia do Decreto nº 188/2010- SEMAD, de 21 de dezembro de 2010, que diminuiu o prazo de prorrogação do concurso para um ano, bem como requereu a determinação da prorrogação por mais dois anos e mantendo-se no cadastro de reserva com a perspectiva de eventual vaga surgir e ele ser convocado. A liminar fora indeferida. Regularmente instruído o processo, sobreveio sentença concessiva da segurança, na qual o juízo atestou, por meio do documento juntado pela autoridade coatora, que o prazo de prorrogação previsto no Decreto nº 188/2010 SEMAD, de 21/12/2010, em verdade, era de 02 anos e não de 01 ano como alegou o impetrante. No mérito, concedeu a ordem no que tange à manutenção do impetrante no certame, dentro do cadastro de reserva, declarando nulo em relação ao impetrante o art. 2º, do Decreto 188/2010 - SEMAD, que excluía os candidatos aprovados no cadastro de reserva do prazo de prorrogação do concurso. Em suas razões recursais (fls. 268/288), o apelante alegou [1] preliminar de carência da ação por ausência de direito líquido e certo, havendo falta de interesse de agir e perda do objeto; [2] preliminar de extinção do processo, por não inclusão do município de Santarém no polo passivo da demanda; [3] o impetrante fora aprovado e classificado no cadastro de reserva e, por meio do Decreto nº 188/2010 SEMAD, o referido concurso fora prorrogado por mais dois anos, porém essa prorrogação somente alcançou os aprovados e classificados dentro do número de vagas disponibilizadas, havendo expirado o prazo de validade aos aprovados no cadastro de reserva, o que subtraia existência de qualquer direito líquido e certo em permanecer o impetrante no cadastro de reserva durante a prorrogação do certame e ser nomeado. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença, com a denegação da ordem pleiteada. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 129). Em sede de contrarrazões, às fls. 294/305, o apelado refutou todos os termos expendidos no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença hostilizada. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 313/319, por meio de sua 15ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Mariza Machado da Silva Lima, pronunciou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 321). Vieram-me conclusos os autos (fl. 323v). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475, do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. A preliminar de carência da ação por ausência de direito líquido e certo, havendo falta de interesse de agir e perda do objeto confunde-se com o mérito da demando, razão pela qual será analisa quando da apreciação meritória linhas a frente, pois refere-se à existência ou não do direito líquido e certo vindicado. Lado outro, não merece acolhida a preliminar de extinção do processo, por não inclusão do município de Santarém no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos do art. 12, II, do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente, o município, por seu prefeito ou procurador. Além disso, dispõe o art. 7º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nessa ótica, esses dispositivos foram bem aplicados pelo juízo sentenciante, como se oberva do despacho inaugural da ação, em que houve a notificação da autoridade tida como coatora e dado ciência do feito ao município de Santarém (fl. 38): DECISÃO/MANDADO 1- DA JUSTIÇA GRATUITA - Defiro a gratuidade processual com base na declaração do (a) autor (a), advertindo-lhe que, revertendo-se a presunção de pobreza, poderá ser-lhe imputado o pagamento do décuplo das custas atualizadas monetariamente, acrescido de multa pela litigância de má-fé, sem prejuízo da sanção cabível, forte no artigo 4º, §1º, da Lei n. 1060/50. 2- DA LIMINAR Considerando a alegação do próprio impetrante de que ainda não ocorreu nenhuma violação ao seu direito, afasto o pressuposto de urgência, não vislumbrando que o aguardo de um decreto definitivo, possa causar danos irreversíveis ou de difícil reparação, pelo que INDEFIRO a liminar. 3 - Notifique-se a autoridade coatora Prefeita Municipal de Santarém Maria do Carmo Martins do conteúdo desta decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as informações, servindo a presente de MANDADO. 4 Em cumprimento a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, (Lei 12016/09) determino ainda que se DE CIÊNCIA desta Ação ao Município de Santarém na pessoa de seu PROCURADOR GERAL. 5- Em seguida, aos itens 3 e 4, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias. 6- Após conclusos para SENTENÇA 7- SERVE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO. 8- Publique-se. Santarém, 19 de abril de 2011. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito TITULAR da 8ª Vara Cível (grifos não constam do original) O que corrobora mais ainda o acerto do juízo de piso são as manifestações da autoridade coator, às fls. 46/55, e do município de Santarém às fls. 56/76. Não há ilegalidade no procedimento e pondero que o próprio município é quem está apelando. Como se sabe, igualmente, não se decreta nulidade de procedimento se não houver prova de prejuízo à parte. Logo, rejeito essa preliminar. Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598.099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do STJ adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). É de conhecimento geral que, uma vez aprovado dentro do número de vagas, e o certame ainda se encontrando dentro do prazo de validade, a administração pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. É certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo (igual aos aprovados dentro do número de vagas) quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37). Com efeito, ao prorrogar o prazo de validade do concurso por mais dois anos, como fez o município de Santarém (fls. 79/80), a administração deve obedecer todas as normas editalícias previstas inicialmente. Descabe inovar a partir daí, com a criação de novas regras, pois estaria descumprindo o edital, instrumento que vincula os candidatos e a administração. Nesse diapasão, escorreita a sentença apelada ao consignar que (fls. 128/129): Portanto, reputo que, se o Edital 001/2008 (fl 14) previu em seu preâmbulo que se destinava ao provimento de vagas e cadastro de reserva, não pode o Decreto de prorrogação excluir a previsão de cadastro de reserva, sob pena de criar nova regra ao Edital e ao Concurso, o que não se admite. O Município usando de seu poder discricionário poderia não prever cadastro de reserva para o concurso e pode, decidir por não ampliar as vagas, não convocando assim candidatos do cadastro de reservas (caso as vagas do concurso tenham sido todas preenchidas) e preencher apenas as vagas do Edital. Entretanto o que, em meu entendimento foge ao poder discricionário do Município, em razão da vinculação ao Edital é a exclusão do cadastro de reserva previsto no Edital de Abertura do Concurso, uma vez que as normas ali previstas devem valer para todo o período de validade do Concurso, inclusive para o período de prorrogação, destacando ainda trecho do julgado acima que diz - Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital -. Portanto reconheço que o art. 2º do Edital 188/2010 - SEMAD não atende ao princípio constitucional da Administração publica de legalidade de seus atos, vez que ao excluir o cadastro de reserva descumpriu previsão legal do Edital 001/2008, o que decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito, conforme previsto no entendimento do Supremo Tribunal Federal acima colacionado. Assim reconheço direito liquido e certo do impetrante de continuar no certame ainda que figurando no cadastro de reserva, declarando portanto, em relação ao impetrante a nulidade do art 2º do Edital 188/2010 - SEMAD. Em verdade, em momento algum, o impetrante/apelado requereu que fosse reconhecido seu direito líquido e certo em ser nomeado, tampouco fora esta a decisão do juízo de piso. Assegurou-se, de fato, seu direito líquido e certo, nos termos de abertura do edital, de continuar no cadastro de reserva durante o prazo de prorrogação do certame para, em eventual surgimento de vagas/cargos vagos, aí, sim, ter seu direito reconhecido, observando-se o poder discricionário da administração. Em face do exposto, a ilegalidade reside na supressão do cadastro de reserva no período de prorrogação do certame em questão. Bem didático, no ponto, o acórdão proferido nos autos do MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela primeira seção em 26/08/2015 e publicado no DJe de 03/09/2015: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. EXACERBAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Com exceção a casos de não observância da ordem de classificação ou de contratação temporária de terceiros no prazo do certame, a jurisprudência nacional centenária orientou-se sempre pela inexistência de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, atribuindo-lhe, em princípio, mera expectativa de direito. 2. Essa perspectiva ganhou sentido diametralmente oposto nos últimos anos, culminando recentemente no julgamento, com repercussão geral, do RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Ferreira Mendes. 3. Em tal assentada, o Supremo Tribunal Federal superou sua própria jurisprudência para estabelecer, de acordo com as balizas do caso concreto, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertados em edital tem o direito público subjetivo à nomeação, cumprindo à Administração Pública o dever de providencia-la, no prazo de validade do certame, ressalvada situação superveniente, imprevisível, grave e necessária que a impeça de dar cumprimento a tal dever, devendo haver, nessa medida, ato administrativo que justifique essas premissas, passível, sempre, de sindicabilidade judicial. 4. Em linhas gerais, o substrato do referido leading case deita raízes nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, propugnando que se a Administração Pública lança edital para o provimento de determinado número de cargos públicos, é porque está a dizer à parcela da população interessada (i) que existem cargos vagos, (ii) que há necessidade de serviço e de preenchimento desses cargos e (iii) que, por isso, recrutará esse número determinado de profissionais mediante concurso público, como ordena a Constituição da República. 5. Dessa forma, conclui o Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública que assim procede, isto é, com a abertura de concurso, gera mais que legítima expectativa no candidato de que, em havendo vagas e sendo ele aprovado e classificado dentro do número ofertado em edital, será convocado para assumir o posto público, de maneira que a Administração tem o dever de dar consecução àquilo a que ela mesma se propôs, ressalvada a excepcionalidade da situação que, segundo as premissas retrodestacadas, deve ser declinada em ato administrativo sobre o qual se pode vindicar o crivo do Poder Judiciário. 6. No citado leading case, originário de demanda recursal deste Superior Tribunal de Justiça (RMS 25.957/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29.05.2008, DJe 23.06.2008), a premissa de discussão cingia-se à verificação do direito à nomeação em caso de concorrência a determinado número de vagas previsto em edital, não havendo debate tampouco decisão sobre a hipótese de concurso para a formação de cadastro de reserva. 7. De todo modo, a ratio para tais casos é a mesma: se a Administração Pública lança edital para a formação de cadastro de reserva, é porque está a declarar que, naquele momento, embora não tenha necessidade de serviço, convém ser prudente arregimentar profissionais interessados em fazer parte de quadro funcional público, para que, no momento em que eventualmente surgir a necessidade, disponha de uma lista de pessoas interessadas em ingressar no serviço público. 8. Não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que a Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer um concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante seu prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descarta-la por falta de serventia. 9. Parece-me óbvio, portanto, que a formação de cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de mão-de-obra disponível para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, os candidatos em espera possam ser convocados sem a necessidade de instauração de novo certame. 10. Assim, sendo essa a finalidade inescondível, a Administração Pública, tal qual faz para com os concursos com número de vagas pré-determinado, incute no aprovado no cadastro de reserva a ideia de que, em algum momento, surgida a necessidade de serviço, será ele convocado, gerando uma legítima expectativa a qual, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, merece amparo jurídico caso não venha a ser legalmente provida. 11. É dizer, portanto, que seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública. Nesse sentido: AI 728.699 AgR (Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013). 12. Dessa forma, na hipótese, por exemplo, de aposentadoria de servidor e consequente vacância de cargo, a Administração pode aproveitar-se disso para extingui-lo, em vez de provê-lo novamente, deixando, portanto, de convocar candidato aprovado, desde que exerça essa prerrogativa de modo expresso e fundamentado; ou se houver cronograma prévio de provimento dos novos cargos em correspondência ao cronograma financeiro-orçamentário; ou, ainda, se na criação dos novos cargos a estes for definido no perfil funcional, dentre outros fatos alegáveis, todos em defesa do interesse público, porém jamais para driblar os princípios da isonomia e, sobretudo, da impessoalidade. 13. Diga-se, por oportuno, que a possibilidade de a Administração Pública escusar-se à nomeação de candidato aprovado, como ressaltado claramente pelo Em. Ministro Relator do RE 599.098/MS, diz com a ocorrência de vicissitudes que alterem a ordem do dia e impeçam o desenrolar natural do serviço público, não se podendo opor à supremacia do interesse público um interesse meramente individual, pena de, aí sim, engessar o Estado. 14. O que não há tolerar-se, no entanto, é a atuação arbitrária do Estado na realização de concurso, na formação de cadastro de reserva e no pouco caso que usualmente faz com os anseios dos candidatos que se submetem às suas regras, deixando escoar o prazo apesar do surgimento de vacância e, pressupõe-se, de necessidade de serviço. 15. Portanto, o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, quando houver previsão editalícia, nas vagas que eventualmente surgirem, principalmente quando a própria Administração a isso se obriga mediante estipulação em cláusula editalícia. Cf. RE 227.480 (Relator Min. Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008). 16. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais (PNE), e se classificou fora do limite ofertado inicialmente, embora dentro de cadastro de reserva estipulado no edital (Itens 2.2, 3, 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, e-STJ fls. 104/105), tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcança-lo e, demais disso, que o candidato imediatamente mais bem classificado que si renunciou expressamente ao direito à nomeação. 17. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal do órgão público em referência é suprida exacerbadamente mediante a cessão de servidores provenientes de outros órgãos públicos, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 18. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, operando efeitos patrimoniais apenas a contar da data da impetração (MS 19.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 21/06/2013). Súmula 271/STF. 19. Mandado de segurança concedido parcialmente. (MS 19.369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015) Portanto, não merece reproche a sentença apelada ao garantir não a nomeação do apelado no concurso público no prazo de prorrogação do certame, mas tão somente a manutenção deste cadastro para que, em eventual surgimento de vagas, seja obsevado esse cadastro, como previsto no edital de abertura. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, nego seguimento à presente apelação cível/reexame de sentença, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF, do STJ, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03824503-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, devidamente representado por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 126/129) prolatada pelo douto juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos do mandado de segurança nº 00090184720118140051, impetrado pelo apelado EDER RODRIGUES MAIA SOARES contra o apelante, concedeu a ordem requerida, julgando extinto o processo com resolução de mérito. No primeiro grau de jurisdição, o apelado impetrou o presente writ contra ato da prefeita municipal de Santarém, aduzindo que foi classificado no concurso público edital 001/2008-PMS, no cargo 025, Auxiliar de Segurança Patrimonial, para o qual foram ofertadas 08 vagas, tendo se classificado na 11ª (décima primeira) colocação, dentro do cadastro reserva. Aduziu que, por meio do Decreto nº 188/2010 SEMAD, de 21/12/2010, o prazo de prorrogação do certame fora de apenas 1 ano, contrariando os ternos do edital e da Lei Orgânica do Município de Santarém que prevêem o prazo de prorrogação de 2 anos, além de ter excluído os candidatos que estavam no cadastro de reserva, ou seja, limitou-se a prorrogação aos aprovados dentro do número de vagas, excluindo os candidatos do cadastro de reserva. Em face disso, o impetrante pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia do Decreto nº 188/2010- SEMAD, de 21 de dezembro de 2010, que diminuiu o prazo de prorrogação do concurso para um ano, bem como requereu a determinação da prorrogação por mais dois anos e mantendo-se no cadastro de reserva com a perspectiva de eventual vaga surgir e ele ser convocado. A liminar fora indeferida. Regularmente instruído o processo, sobreveio sentença concessiva da segurança, na qual o juízo atestou, por meio do documento juntado pela autoridade coatora, que o prazo de prorrogação previsto no Decreto nº 188/2010 SEMAD, de 21/12/2010, em verdade, era de 02 anos e não de 01 ano como alegou o impetrante. No mérito, concedeu a ordem no que tange à manutenção do impetrante no certame, dentro do cadastro de reserva, declarando nulo em relação ao impetrante o art. 2º, do Decreto 188/2010 - SEMAD, que excluía os candidatos aprovados no cadastro de reserva do prazo de prorrogação do concurso. Em suas razões recursais (fls. 268/288), o apelante alegou [1] preliminar de carência da ação por ausência de direito líquido e certo, havendo falta de interesse de agir e perda do objeto; [2] preliminar de extinção do processo, por não inclusão do município de Santarém no polo passivo da demanda; [3] o impetrante fora aprovado e classificado no cadastro de reserva e, por meio do Decreto nº 188/2010 SEMAD, o referido concurso fora prorrogado por mais dois anos, porém essa prorrogação somente alcançou os aprovados e classificados dentro do número de vagas disponibilizadas, havendo expirado o prazo de validade aos aprovados no cadastro de reserva, o que subtraia existência de qualquer direito líquido e certo em permanecer o impetrante no cadastro de reserva durante a prorrogação do certame e ser nomeado. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença, com a denegação da ordem pleiteada. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 129). Em sede de contrarrazões, às fls. 294/305, o apelado refutou todos os termos expendidos no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença hostilizada. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 313/319, por meio de sua 15ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Mariza Machado da Silva Lima, pronunciou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 321). Vieram-me conclusos os autos (fl. 323v). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475, do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. A preliminar de carência da ação por ausência de direito líquido e certo, havendo falta de interesse de agir e perda do objeto confunde-se com o mérito da demando, razão pela qual será analisa quando da apreciação meritória linhas a frente, pois refere-se à existência ou não do direito líquido e certo vindicado. Lado outro, não merece acolhida a preliminar de extinção do processo, por não inclusão do município de Santarém no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos do art. 12, II, do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente, o município, por seu prefeito ou procurador. Além disso, dispõe o art. 7º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nessa ótica, esses dispositivos foram bem aplicados pelo juízo sentenciante, como se oberva do despacho inaugural da ação, em que houve a notificação da autoridade tida como coatora e dado ciência do feito ao município de Santarém (fl. 38): DECISÃO/MANDADO 1- DA JUSTIÇA GRATUITA - Defiro a gratuidade processual com base na declaração do (a) autor (a), advertindo-lhe que, revertendo-se a presunção de pobreza, poderá ser-lhe imputado o pagamento do décuplo das custas atualizadas monetariamente, acrescido de multa pela litigância de má-fé, sem prejuízo da sanção cabível, forte no artigo 4º, §1º, da Lei n. 1060/50. 2- DA LIMINAR Considerando a alegação do próprio impetrante de que ainda não ocorreu nenhuma violação ao seu direito, afasto o pressuposto de urgência, não vislumbrando que o aguardo de um decreto definitivo, possa causar danos irreversíveis ou de difícil reparação, pelo que INDEFIRO a liminar. 3 - Notifique-se a autoridade coatora Prefeita Municipal de Santarém Maria do Carmo Martins do conteúdo desta decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as informações, servindo a presente de MANDADO. 4 Em cumprimento a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, (Lei 12016/09) determino ainda que se DE CIÊNCIA desta Ação ao Município de Santarém na pessoa de seu PROCURADOR GERAL. 5- Em seguida, aos itens 3 e 4, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias. 6- Após conclusos para SENTENÇA 7- SERVE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO. 8- Publique-se. Santarém, 19 de abril de 2011. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito TITULAR da 8ª Vara Cível (grifos não constam do original) O que corrobora mais ainda o acerto do juízo de piso são as manifestações da autoridade coator, às fls. 46/55, e do município de Santarém às fls. 56/76. Não há ilegalidade no procedimento e pondero que o próprio município é quem está apelando. Como se sabe, igualmente, não se decreta nulidade de procedimento se não houver prova de prejuízo à parte. Logo, rejeito essa preliminar. Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598.099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do STJ adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). É de conhecimento geral que, uma vez aprovado dentro do número de vagas, e o certame ainda se encontrando dentro do prazo de validade, a administração pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. É certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo (igual aos aprovados dentro do número de vagas) quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37). Com efeito, ao prorrogar o prazo de validade do concurso por mais dois anos, como fez o município de Santarém (fls. 79/80), a administração deve obedecer todas as normas editalícias previstas inicialmente. Descabe inovar a partir daí, com a criação de novas regras, pois estaria descumprindo o edital, instrumento que vincula os candidatos e a administração. Nesse diapasão, escorreita a sentença apelada ao consignar que (fls. 128/129): Portanto, reputo que, se o Edital 001/2008 (fl 14) previu em seu preâmbulo que se destinava ao provimento de vagas e cadastro de reserva, não pode o Decreto de prorrogação excluir a previsão de cadastro de reserva, sob pena de criar nova regra ao Edital e ao Concurso, o que não se admite. O Município usando de seu poder discricionário poderia não prever cadastro de reserva para o concurso e pode, decidir por não ampliar as vagas, não convocando assim candidatos do cadastro de reservas (caso as vagas do concurso tenham sido todas preenchidas) e preencher apenas as vagas do Edital. Entretanto o que, em meu entendimento foge ao poder discricionário do Município, em razão da vinculação ao Edital é a exclusão do cadastro de reserva previsto no Edital de Abertura do Concurso, uma vez que as normas ali previstas devem valer para todo o período de validade do Concurso, inclusive para o período de prorrogação, destacando ainda trecho do julgado acima que diz - Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital -. Portanto reconheço que o art. 2º do Edital 188/2010 - SEMAD não atende ao princípio constitucional da Administração publica de legalidade de seus atos, vez que ao excluir o cadastro de reserva descumpriu previsão legal do Edital 001/2008, o que decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito, conforme previsto no entendimento do Supremo Tribunal Federal acima colacionado. Assim reconheço direito liquido e certo do impetrante de continuar no certame ainda que figurando no cadastro de reserva, declarando portanto, em relação ao impetrante a nulidade do art 2º do Edital 188/2010 - SEMAD. Em verdade, em momento algum, o impetrante/apelado requereu que fosse reconhecido seu direito líquido e certo em ser nomeado, tampouco fora esta a decisão do juízo de piso. Assegurou-se, de fato, seu direito líquido e certo, nos termos de abertura do edital, de continuar no cadastro de reserva durante o prazo de prorrogação do certame para, em eventual surgimento de vagas/cargos vagos, aí, sim, ter seu direito reconhecido, observando-se o poder discricionário da administração. Em face do exposto, a ilegalidade reside na supressão do cadastro de reserva no período de prorrogação do certame em questão. Bem didático, no ponto, o acórdão proferido nos autos do MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela primeira seção em 26/08/2015 e publicado no DJe de 03/09/2015: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. EXACERBAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Com exceção a casos de não observância da ordem de classificação ou de contratação temporária de terceiros no prazo do certame, a jurisprudência nacional centenária orientou-se sempre pela inexistência de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, atribuindo-lhe, em princípio, mera expectativa de direito. 2. Essa perspectiva ganhou sentido diametralmente oposto nos últimos anos, culminando recentemente no julgamento, com repercussão geral, do RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Ferreira Mendes. 3. Em tal assentada, o Supremo Tribunal Federal superou sua própria jurisprudência para estabelecer, de acordo com as balizas do caso concreto, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertados em edital tem o direito público subjetivo à nomeação, cumprindo à Administração Pública o dever de providencia-la, no prazo de validade do certame, ressalvada situação superveniente, imprevisível, grave e necessária que a impeça de dar cumprimento a tal dever, devendo haver, nessa medida, ato administrativo que justifique essas premissas, passível, sempre, de sindicabilidade judicial. 4. Em linhas gerais, o substrato do referido leading case deita raízes nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, propugnando que se a Administração Pública lança edital para o provimento de determinado número de cargos públicos, é porque está a dizer à parcela da população interessada (i) que existem cargos vagos, (ii) que há necessidade de serviço e de preenchimento desses cargos e (iii) que, por isso, recrutará esse número determinado de profissionais mediante concurso público, como ordena a Constituição da República. 5. Dessa forma, conclui o Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública que assim procede, isto é, com a abertura de concurso, gera mais que legítima expectativa no candidato de que, em havendo vagas e sendo ele aprovado e classificado dentro do número ofertado em edital, será convocado para assumir o posto público, de maneira que a Administração tem o dever de dar consecução àquilo a que ela mesma se propôs, ressalvada a excepcionalidade da situação que, segundo as premissas retrodestacadas, deve ser declinada em ato administrativo sobre o qual se pode vindicar o crivo do Poder Judiciário. 6. No citado leading case, originário de demanda recursal deste Superior Tribunal de Justiça (RMS 25.957/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29.05.2008, DJe 23.06.2008), a premissa de discussão cingia-se à verificação do direito à nomeação em caso de concorrência a determinado número de vagas previsto em edital, não havendo debate tampouco decisão sobre a hipótese de concurso para a formação de cadastro de reserva. 7. De todo modo, a ratio para tais casos é a mesma: se a Administração Pública lança edital para a formação de cadastro de reserva, é porque está a declarar que, naquele momento, embora não tenha necessidade de serviço, convém ser prudente arregimentar profissionais interessados em fazer parte de quadro funcional público, para que, no momento em que eventualmente surgir a necessidade, disponha de uma lista de pessoas interessadas em ingressar no serviço público. 8. Não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que a Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer um concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante seu prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descarta-la por falta de serventia. 9. Parece-me óbvio, portanto, que a formação de cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de mão-de-obra disponível para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, os candidatos em espera possam ser convocados sem a necessidade de instauração de novo certame. 10. Assim, sendo essa a finalidade inescondível, a Administração Pública, tal qual faz para com os concursos com número de vagas pré-determinado, incute no aprovado no cadastro de reserva a ideia de que, em algum momento, surgida a necessidade de serviço, será ele convocado, gerando uma legítima expectativa a qual, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, merece amparo jurídico caso não venha a ser legalmente provida. 11. É dizer, portanto, que seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública. Nesse sentido: AI 728.699 AgR (Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013). 12. Dessa forma, na hipótese, por exemplo, de aposentadoria de servidor e consequente vacância de cargo, a Administração pode aproveitar-se disso para extingui-lo, em vez de provê-lo novamente, deixando, portanto, de convocar candidato aprovado, desde que exerça essa prerrogativa de modo expresso e fundamentado; ou se houver cronograma prévio de provimento dos novos cargos em correspondência ao cronograma financeiro-orçamentário; ou, ainda, se na criação dos novos cargos a estes for definido no perfil funcional, dentre outros fatos alegáveis, todos em defesa do interesse público, porém jamais para driblar os princípios da isonomia e, sobretudo, da impessoalidade. 13. Diga-se, por oportuno, que a possibilidade de a Administração Pública escusar-se à nomeação de candidato aprovado, como ressaltado claramente pelo Em. Ministro Relator do RE 599.098/MS, diz com a ocorrência de vicissitudes que alterem a ordem do dia e impeçam o desenrolar natural do serviço público, não se podendo opor à supremacia do interesse público um interesse meramente individual, pena de, aí sim, engessar o Estado. 14. O que não há tolerar-se, no entanto, é a atuação arbitrária do Estado na realização de concurso, na formação de cadastro de reserva e no pouco caso que usualmente faz com os anseios dos candidatos que se submetem às suas regras, deixando escoar o prazo apesar do surgimento de vacância e, pressupõe-se, de necessidade de serviço. 15. Portanto, o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, quando houver previsão editalícia, nas vagas que eventualmente surgirem, principalmente quando a própria Administração a isso se obriga mediante estipulação em cláusula editalícia. Cf. RE 227.480 (Relator Min. Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008). 16. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais (PNE), e se classificou fora do limite ofertado inicialmente, embora dentro de cadastro de reserva estipulado no edital (Itens 2.2, 3, 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, e-STJ fls. 104/105), tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcança-lo e, demais disso, que o candidato imediatamente mais bem classificado que si renunciou expressamente ao direito à nomeação. 17. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal do órgão público em referência é suprida exacerbadamente mediante a cessão de servidores provenientes de outros órgãos públicos, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 18. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, operando efeitos patrimoniais apenas a contar da data da impetração (MS 19.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 21/06/2013). Súmula 271/STF. 19. Mandado de segurança concedido parcialmente. (MS 19.369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015) Portanto, não merece reproche a sentença apelada ao garantir não a nomeação do apelado no concurso público no prazo de prorrogação do certame, mas tão somente a manutenção deste cadastro para que, em eventual surgimento de vagas, seja obsevado esse cadastro, como previsto no edital de abertura. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, nego seguimento à presente apelação cível/reexame de sentença, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF, do STJ, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03824503-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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