TJPA 0009018-88.2017.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ¿FUMUS BONI IURIS¿ E ¿PERICULUM IN MORA¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA PARCIALMENTE. - Tutela antecipada parcialmente deferida para que a servidora continue exercendo as atividades profissionais na zona urbana do município, pois impô-la a executar tais atividades em unidades escolares em zona rural, pode agravar o quadro de saúde da servidora, o que acarretaria em danos graves ou irreversíveis à recorrente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Goianésia do Pará (fls. 68/69), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n. 0003850-66.2017.8.14.0000), indeferiu o pedido liminar consistente na imediata remoção da impetrante e lotação em uma unidade de ensino localizada na zona urbana do MUNICÍPIO de mesmo nome. Em suas razões, às fls. 02/24, sustenta a agravante, após resumir os fatos, a necessidade de concessão da antecipação de tutela para que o Agravado proceda, desde logo, à prática dos atos necessários à remoção da recorrente para uma unidade de ensino na zona urbana daquela Municipalidade, bem como que se abstenha de remover a impetrante para unidades escolares localizadas na zona rural do Município. Aduz que possui sérios problemas de saúde e que a sua locomoção para localidades distantes da zona urbana, na qual é residente, agravaria sua situação clínica devido às precárias condições de transportes ofertados naquele Município. Cita a legislação local e a lei federal n. 8.112/90, para, usando da analogia, suprir lacuna deixada pela lei municipal, construindo entendimento para fundamentar o seu pedido. Entende, assim, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela antecipada recursal. Encerra requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Acosta documentos (v. fls. 09/125). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 126). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico assistir razão parcialmente à agravante neste momento processual, baseado em análise perfunctória como exige este instante procedimental. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ diviso configurado apenas no que diz respeito no pedido de abstenção de remover a Agravante para as unidades escolares localizadas na zona rural, considerando que os problemas de saúde são comprovados pelos documentos de fls. 27/49. Para o ato da remoção, caso se entenda, em cognição exauriente, pela aplicação subsidiária da lei federal n. 8112/90, exige-se que o quadro clínico seja comprovado mediante à ¿avaliação de Junta Médica Oficial¿2, requisito exigido pela legislação federal mencionada para o ato da remoção da servidora, caso haja o entendimento de aplicação desta lei ao caso em cognição exauriente, e que não há prova de ter ocorrido nos presentes autos, tendo sido juntados apenas laudos e documentos produzidos por médicos particulares. Com efeito, na questão sob exame, vislumbro apenas, considerando o risco do agravamento da saúde da servidora, ser o caso de mantê-la exercendo suas funções profissionais na zona urbana até o deslinde da controvérsia, pois impô-la a trabalhar em áreas de difícil acesso na zona rural pode lhe acarretar danos irreversíveis. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, conceder parcialmente a medida liminar requerida. Pelo exposto, analisando os pedidos liminares formulados, entendo restar preenchido os requisitos exigidos para um deles, pelo que, no presente momento, concedo a antecipação de tutela pleiteada parcialmente, apenas para que o Agravado se abstenha de remover a impetrante para unidades escolares localizadas na zona rural do Município até o deslinde da controvérsia. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.03021079-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ¿FUMUS BONI IURIS¿ E ¿PERICULUM IN MORA¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA PARCIALMENTE. - Tutela antecipada parcialmente deferida para que a servidora continue exercendo as atividades profissionais na zona urbana do município, pois impô-la a executar tais atividades em unidades escolares em zona rural, pode agravar o quadro de saúde da servidora, o que acarretaria em danos graves ou irreversíveis à recorrente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Goianésia do Pará (fls. 68/69), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n. 0003850-66.2017.8.14.0000), indeferiu o pedido liminar consistente na imediata remoção da impetrante e lotação em uma unidade de ensino localizada na zona urbana do MUNICÍPIO de mesmo nome. Em suas razões, às fls. 02/24, sustenta a agravante, após resumir os fatos, a necessidade de concessão da antecipação de tutela para que o Agravado proceda, desde logo, à prática dos atos necessários à remoção da recorrente para uma unidade de ensino na zona urbana daquela Municipalidade, bem como que se abstenha de remover a impetrante para unidades escolares localizadas na zona rural do Município. Aduz que possui sérios problemas de saúde e que a sua locomoção para localidades distantes da zona urbana, na qual é residente, agravaria sua situação clínica devido às precárias condições de transportes ofertados naquele Município. Cita a legislação local e a lei federal n. 8.112/90, para, usando da analogia, suprir lacuna deixada pela lei municipal, construindo entendimento para fundamentar o seu pedido. Entende, assim, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela antecipada recursal. Encerra requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Acosta documentos (v. fls. 09/125). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 126). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico assistir razão parcialmente à agravante neste momento processual, baseado em análise perfunctória como exige este instante procedimental. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ diviso configurado apenas no que diz respeito no pedido de abstenção de remover a Agravante para as unidades escolares localizadas na zona rural, considerando que os problemas de saúde são comprovados pelos documentos de fls. 27/49. Para o ato da remoção, caso se entenda, em cognição exauriente, pela aplicação subsidiária da lei federal n. 8112/90, exige-se que o quadro clínico seja comprovado mediante à ¿avaliação de Junta Médica Oficial¿2, requisito exigido pela legislação federal mencionada para o ato da remoção da servidora, caso haja o entendimento de aplicação desta lei ao caso em cognição exauriente, e que não há prova de ter ocorrido nos presentes autos, tendo sido juntados apenas laudos e documentos produzidos por médicos particulares. Com efeito, na questão sob exame, vislumbro apenas, considerando o risco do agravamento da saúde da servidora, ser o caso de mantê-la exercendo suas funções profissionais na zona urbana até o deslinde da controvérsia, pois impô-la a trabalhar em áreas de difícil acesso na zona rural pode lhe acarretar danos irreversíveis. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, conceder parcialmente a medida liminar requerida. Pelo exposto, analisando os pedidos liminares formulados, entendo restar preenchido os requisitos exigidos para um deles, pelo que, no presente momento, concedo a antecipação de tutela pleiteada parcialmente, apenas para que o Agravado se abstenha de remover a impetrante para unidades escolares localizadas na zona rural do Município até o deslinde da controvérsia. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.03021079-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.03021079-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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