TJPA 0009027-35.2006.8.14.0301
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSAO DE INCLUSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO ? GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DECLARADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.811/PA DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 E PELO PLENÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL AO ART. 34, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial de decadência e prescrição. 1.1. Nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa do direito reclamado pela Administração Pública, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada a relação de trato sucessivo. 1.2. Na espécie, as apeladas buscam a incorporação de vantagem pecuniária denominada gratificação pelo exercício de atividade de educação especial que nunca perceberam quando em atividade. Desse modo, como não houve comprovação da negativa do direito reclamado por parte do ente recorrente, descabe falar em prescrição do fundo de direito e decadência, uma vez que em se tratando de conduta omissiva, a pretensão se renova mês a mês. 2. Mérito 2.1 A gratificação devida aos servidores estaduais a título de exercício na área da educação especial foi disciplinada na Constituição do Estado do Pará, em seu art. 31, inciso XIX e na Lei Estadual nº 5.810/94, artigos 132, inciso XI e 246. 2.2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, do Recurso Extraordinário 745.811/PA, em sede de repercussão geral, entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos. 132, inciso XI e 246, da Lei nº 5.810/94, pelo fato de os referidos dispositivos serem resultado de emenda parlamentar, portanto eivados de vício formal, tendo em vista a reserva de iniciativa do Poder Executivo para o caso que verse sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração e acarrete o aumento de despesa. 2.3. Posteriormente, em 09/03/2016, com o julgamento do mandado de segurança nº 2013.3.004762-7, de relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, em sessão do Pleno deste TJ, restou assentado no Acórdão 156.937/2016, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, em virtude de sua contrariedade à previsão do art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal. 2.4. Ausente resta, o direito líquido e certo das recorridas à incorporação da gratificação de educação especial em seus proventos de aposentadoria, com alicerce na inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246, do RJU, já declarada pelo STF e do art. 31, XIX, da Constituição Estadual, conforme precedente do Pleno deste Tribunal. 3. Apelo conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade
(2018.03026765-31, 193.838, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSAO DE INCLUSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO ? GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DECLARADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.811/PA DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 E PELO PLENÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL AO ART. 34, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial de decadência e prescrição. 1.1. Nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa do direito reclamado pela Administração Pública, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada a relação de trato sucessivo. 1.2. Na espécie, as apeladas buscam a incorporação de vantagem pecuniária denominada gratificação pelo exercício de atividade de educação especial que nunca perceberam quando em atividade. Desse modo, como não houve comprovação da negativa do direito reclamado por parte do ente recorrente, descabe falar em prescrição do fundo de direito e decadência, uma vez que em se tratando de conduta omissiva, a pretensão se renova mês a mês. 2. Mérito 2.1 A gratificação devida aos servidores estaduais a título de exercício na área da educação especial foi disciplinada na Constituição do Estado do Pará, em seu art. 31, inciso XIX e na Lei Estadual nº 5.810/94, artigos 132, inciso XI e 246. 2.2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, do Recurso Extraordinário 745.811/PA, em sede de repercussão geral, entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos. 132, inciso XI e 246, da Lei nº 5.810/94, pelo fato de os referidos dispositivos serem resultado de emenda parlamentar, portanto eivados de vício formal, tendo em vista a reserva de iniciativa do Poder Executivo para o caso que verse sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração e acarrete o aumento de despesa. 2.3. Posteriormente, em 09/03/2016, com o julgamento do mandado de segurança nº 2013.3.004762-7, de relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, em sessão do Pleno deste TJ, restou assentado no Acórdão 156.937/2016, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, em virtude de sua contrariedade à previsão do art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal. 2.4. Ausente resta, o direito líquido e certo das recorridas à incorporação da gratificação de educação especial em seus proventos de aposentadoria, com alicerce na inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246, do RJU, já declarada pelo STF e do art. 31, XIX, da Constituição Estadual, conforme precedente do Pleno deste Tribunal. 3. Apelo conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade
(2018.03026765-31, 193.838, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.03026765-31
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão