main-banner

Jurisprudência


TJPA 0009034-17.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº -0009034-17-2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE GERALDO TUMA HABER RECORRIDO: FABIO BRAGA CHAVES          Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GERALDO TUMA HABER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 172.824 e 165.295, assim ementados: Acórdão n. 165.295(fls.89/97-v): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS PROMISSÓRIAS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR SEM COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que, julgando improcedente os embargos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, ao constituir de pleno direito o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. II - Alega o apelante: 1) que não existe nos autos nenhum documento que comprove a existência de contrato entre as partes que tenha motivado a emissão de nota promissória pelo falecido Geraldo Tuma Haber; 2) que o negócio subjacente é empréstimo de dinheiro a juros, o que torna o negócio subjacente nulo. III - Instruiu o autor a sua ação monitória com as notas promissórias, por meio das quais o réu, ora apelante, se obrigou a pagar ao autor, ora apelado, a quantia de R$ 185.800,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitocentos reais). Aberto o contraditório, a embargante, ora apelante, alegou como fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor a existência de agiotagem. No entanto, nada provou a respeito, como determina o art. 333 do CPC. Resta incontroverso, portanto, a existência e legitimidade da dívida, razão pela qual entendo não merecer reforma a sentença recorrida. IV - Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.  (2016.03956929-36, 165.295, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-29).          Acórdão n. 172.824 (fls. 118/120): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie.  (2017.01354906-78, 172.824, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-06).          Em suas razões recursais o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1º do CPC/73, e o art. 378 do NCPC.           Contrarrazões às fls. 137/144.           É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Passando à análise, aponto que o recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente os embargos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, ao constituir de pleno direito o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.           Sustenta que não existe nenhum documento que comprove que o recorrido tinha negócios no ramo da construção civil com o de cujus, não fazendo provas quando questionado da origem das notas promissórias executadas, e, ainda, que não existe nos autos nenhum contrato ou confissão de dividas entre as partes que motive a emissão das mesmas, visto que o recorrido não fez nenhuma prova. Portanto, a decisão deve ser reformada.          Sobre a questão, peço vênia para transcrever parte da decisum : ¿A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC. ¿             Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, fatores que só o livre convencimento do juiz poderá atestar, pode levar à carência de ação pelo autor, por falta de requisito essencial para a propositura da ação.   ¿Ao empregar a expressão ¿prova escrita¿, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. No procedimento monitório caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se, inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborando com a prova que a instrui. (...) Não é possível definir a priori qual é a aprova literal exigida pelo art. 1.102-A do CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar.¿   Instruiu o autor a sua ação monitória com as notas promissórias, por meio das quais o réu, ora apelante, se obrigou a pagar ao autor, ora apelado, a quantia de R$ 185.800,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitocentos reais)¿. (fl. 91-v). (grifei). ¿            Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Ora, é cediço que para averiguação da origem das notas promissórias, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos.          Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, II, DO CPC). REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 2. No que toca à suscitada ofensa ao art. 333, II, do CPC, também não merece amparo a irresignação, haja vista que a Corte local, confirmando a sentença, afirma que, sobre a questão relacionada à agiotagem, nenhuma prova foi produzida. Nesse contexto, a aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC), ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demandaria novo exame dos documentos juntados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 826.840/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7-STJ. 1. Verificar a necessidade da realização de prova técnica e da colheita de depoimentos ou a suficiência do conteúdo probatório da demanda, é questão que exige o reexame dos mesmos elementos, o que é vedado pelo óbice processual do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Presunção legal que milita em favor do portador dos títulos, que exige, pelo menos, indício de prova documental para elidir o inadimplemento. 3. Meio probatório, ademais, que não se mostra idôneo ao fim colimado. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 625.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 37.693/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 10/11/2011).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES           Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.114  Página de 4 (2017.05190809-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05190809-61
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão