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Jurisprudência


TJPA 0009035-92.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 000009035-92.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ EDUARDO PONTA DA SILVA RECORRIDA: KARLA ERICA POTIGUAR FREITAS               Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ EDIARDO PONTA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de nº 54.887, que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação cível.               Pugna o recorrente em suas razões recursais pela anulação da citação por edital, como vício sanável, assim como em toda a tramitação processual, a fim de que se processe novo julgamento com oitiva de testemunhas do recorrente (fl. 252) e, por esta razão, aduz violação aos artigos 224 e 231, do CPC/73.               Preparo às fls. 254/255.               Contrarrazões não apresentadas, conforme fl. 280.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 154.887, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 18/12/2015 (fl. 240v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei).               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação.               O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento.               Com alusão a violação aos artigos 224 e 231, do CPC/73, no que condiz a arguição de novo julgamento com oitiva de testemunhas do recorrente, em face de vício na tramitação processual, observa-se, assim, que a análise do pedido do recorrente esbarra no óbice das súmulas 07/STJ, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acerco fático-probatório dos autos.               Logo, modificar a conclusão do Tribunal implica, necessariamente, em rever o conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ.               Nesse sentido: ¿(...) A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, que há divergência jurisprudencial e violação dos arts. 231, I, II, 232, I, 243, 247, 248, 285, 458 do CPC, 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal. (...) Com relação à alegada ofensa aos arts. 232, I, 243, 247, 248, 285 do CPC, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a citação por edital seria nula em razão de não terem sido esgotados os meios de localização do réu. Com efeito, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl.458) : Nota-se que, na primeira tentativa de citação, foi expedido um mandado a ser cumprido na sede da associação requerida, no endereço constante em seus estatutos, presentes em órgãos oficiais. Aliás, sede esta cuja localização é fato público e notório. No entanto, o representante legal da empresa não foi localizado naquele local, tampouco em seu endereço pessoal ou profissional. O juízo determinou que os demais membros da associação requerida (então presidente do Conselho Fiscal e vice-presidente) informassem onde poderia ser encontrado o representante legal da associação, contudo não houve nenhuma manifestação nos autos. O Estado tentou diligenciar para obter novo endereço ou a identificação do real representante da associação, contudo não logrou êxito, assim como também não houve sucesso nas tentativas feitas pelo próprio juízo singular. Assim, se nem mesmo aqueles que faziam parte da diretoria da empresa, um dos quais, inclusive, constituiu advogado nos autos, não souberam informar o endereço onde poderia ser efetivada a citação, não vislumbro que o Estado pudesse ter diligenciado melhor para obter a informação. Dessa forma, esgotadas todas as tentativas possíveis de localização da associação requerida e seu representante legal, a citação por edital é plenamente válida. Portanto, inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665.351 - RO (2015/0019630-7), Ministro HERMAN BENJAMIN, 10/05/2016).¿ ¿(...) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. (...) Nas razões recursais, a Defensoria Pública alegou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 231, II, do CPC, porquanto é preciso que se esgotem todas as vias possíveis para se encontrar o réu antes da realização de citação editalícia. É o relatório. DECIDO. 2. A jurisprudência da Casa erigiu-se no sentido de que a citação editalícia é medida excepcional que só ocorre quando esgotadas todas as alternativas possíveis à localização do réu, nos termos do art. 231 do CPC. (...) No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 338): A presente ação monitória foi ajuizada em razão de dívida de natureza contratual, relativa à concessão de crédito. No seu curso, foram frustradas cinco tentativas de citação pelo Oficial de Justiça em endereços distintos. Para viabilizá- las, a autora apresentou uma cópia recente do contrato social da demandada, trouxe também certidões de três Registros de Imóveis distintos, demonstrando as buscas em nome da pessoa juridica e da sócia administradora, e teve, ainda, uma correspondência devolvida por insuficiência dos dados do endereço da parte, o mesmo do contrato social é do contrato de concessão de crédito. Por fim, as informações prestadas pelo Oficial de Justiça e as consultas realizadas mediante o BACEN/JUD foram determinantes para consolidar meu convencimento. Com efeito, ante a minuciosa descrição da situação fática do caso, em que evidenciado o esforço da recorrida para localizar o réu, constato que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.965 - AL (2014/0299647-9), Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 10/12/2014).¿ "EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 268.597/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013.).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 30/08/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG  Página de 6 (2016.03625275-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03625275-69
Tipo de processo : Apelação
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