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Jurisprudência


TJPA 0009039-54.2014.8.14.0005

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES COATORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar pretendida para que as autoridades coatoras providenciem a internação da paciente, a fim de ser submetida a procedimento cirúrgico.     DECISÃO MONOCRÁTICA      Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através de seu Promotor de Direitos Constitucionais Fundamentais da Comarca de Altamira, contra ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU. Narrou o Promotor de Justiça que, em 18 de novembro de 2014, foi procurado pelo Sr. Flavio Gomes da Costa, o qual lhe informou que a Sra. Gardenia Gomes da Costa sofrera um acidente automobilístico, vindo a fraturar o joelho direito, razão pela qual necessitava realizar uma cirurgia com urgência. Ponderou que, em que pese a urgência da acidentada ser submetida a intervenção cirúrgica no Hospital Regional Público da Transamazônica, ali não há leito, estando a mesma cadastrada na central de regulação de Vitória do Xingu, através do programa SUS, com o nº 704809955355404.  Reforçou argumentos de que o quadro clínico da paciente necessita de tratamento cirúrgico com urgência, juntando laudos que comprovam sua afirmação. Discorreu acerca do modelo constitucional brasileiro, precisamente no que se refere aos direitos sociais. Asseverou que ¿foram esgotadas todas as medidas administrativas possíveis quanto à percepção do procedimento cirúrgico em questão, inclusive através de ofícios encaminhados ao Complexo Regulador de Vitória do Xingu e SESPA/Altamira¿.   Destacou sobre a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, considerando a responsabilidade solidária de ambas. Requereu medida liminar inaudita altera pars para que fosse providenciado o encaminhamento da paciente para leito em hospital especializado, a fim de ser realizado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico a que assiste, na forma da prescrição médica em anexo à inicial. Ao final pugnou pela concessão da segurança para que as Autoridades Indicadas como Coatoras promovam e acompanhem o tratamento técnico adequado, sob pena de multa mensal e pessoal de R$2.000,00 (dois mil reais).    Acostou documentos às fls. 18/35. É o breve relatório.    Decido. Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n° 1.553/51) ¿Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146).   Verifica-se que no caso dos autos, em cognição sumária, há relevância no pedido apresentado na medida em que GARDENIA GOMES DA COSTA está debilitada, tendo inclusive sido reconhecido pela SESPA que a paciente necessita de internação para realização de cirurgia em caráter de urgência (prioridade), restando claro, assim, que a omissão dos entes estadual e municipal reside na falta de disponibilização de leito para realização de procedimento cirúrgico perseguido. Assim, verifico que se encontra demonstrada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, no caso, pois a senhora Gardenia Gomes da Costa está correndo perigo de vida, e o procedimento cirúrgico perseguido constitui-se na única maneira de ter restabelecida a saúde, sendo temerário que se aguarde pela decisão de mérito, no caso. Posto isto, presente os requisitos necessários elencados pela legislação pátria, concedo a liminar requerida, para determinar que as autoridades indicadas como coatoras providenciem no prazo de 05 (cinco) dias, a internação da Sra. Gardenia Gomes da Costa, em hospital de referência, para realização do procedimento cirúrgico e tratamento indicado pelo seu médico. Tudo sob pena de multa pessoal diária R$-1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).   Notifique-se, em caráter de urgência, as autoridades coatoras para o cumprimento da decisão, inclusive para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê ciência do feito ao Estado do Pará e ao Município de Vitória do Xingu, na forma do art. 7, II da Lei 12.016/2009. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público.   Belém (PA), 04 de março de 2015.   DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.00720777-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00720777-05
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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