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Jurisprudência


TJPA 0009051-15.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0009051-15.2016.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MOSQUEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO IMPETRANTE: C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA OAB/PA 19.411-B DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO          R.H.,          Vistos, etc.          Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por C B A POMPÍLIO ME - MURUBA´S BAR/ARENA contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1. Vara Cível de Mosqueiro, através de sentença que manteve a interdição dos locais denominados Arena Prime ou Murubas, Canecão e Botequim.          Narra, em síntese, que nos autos na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o impetrado extrapolou os limites da lide, haja vista que mesmo sem pedido específico, determinou a cassação de todas as licenças expedidas para todos os estabelecimentos que se utilizavam de aparelhagens sonoras, inclusive a impetrante.          Alega que, não poderia o Juízo impetrado homologar sentença e estender seus efeitos às empresas das categorias de lanchonetes, bares, barracas, lanchonetes, casas noturnas e similares do distrito de Mosqueiro que não integram o polo passivo da demanda, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e devido processo legal.          Relata, ainda, que em 22/07/2016, o ora impetrado expediu mandado de interdição contra a impetrante, em suposta violação da sentença homologatória a qual, já dito, não lhe atinge.          Suscita que, a não concessão da liminar acarretará danos irreparáveis à impetrante que não integra a lide e foi alcançada pelos efeitos da decisão guerreada.          Requer a concessão da liminar para que cessem os efeitos da sentença homologatória, bem como do mandado de interdição em relação a impetrante. Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar.          É o relato necessário. Passo a decidir.          Decido.           A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos.          Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: Vistos etc. C B A POMPÍLIO - ME requereu às fls. 153/156 que seja autorizado a promover, no espaço denominado ARENA PRIME ou MURUBAS, show ao vivo com a banda ¿É O TCHAN¿, previamente contratado. Parecer do Ministério Público às fls. 178/183 no sentido da realizaç¿o de perícias para verificar o isolamento acústico, impactos ambientais e outros para que possa o local possa ser autorizado a eventos da espécie. Há também nos autos termo firmado pelo MP com a casa de show denominada CANEC¿O, na qual seus proprietários se comprometem nas apresentaç¿es de bandas a respeitar o limite de 60 (sessenta) decibéis. É o relatório. Decido. Ambos os locais em quest¿o n¿o têm isolamento acústico. Com isso, evidentemente, na apresentaç¿o de qualquer banda ao vivo, há impossibilidade material de se respeitar a expans¿o do som para sua área exterior no limite de 60 (sessenta) decibéis, estabelecido no TAC e homologado por sentença na aç¿o civil pública em epígrafe. Isto posto, indefiro os pedidos e mantenho a interdiç¿o dos locais denominados ARENA PRIME ou MURUBAS, CANEC¿O e BOTEQUIM. Dê-se ciência da presente à autoridade policial para o seu cumprimento. Int. Belém - Ilha do Mosqueiro, 29 de julho de 2016.          Releva pontuar que o argumento do impetrante alusivo à ausência de integração do polo passivo da demanda originária, consubstanciada em ação civil pública, que no dia 16/05/2016, determinou a cassação de todas as licenças expedidas para todos os estabelecimentos que se utilizam de aparelhagens sonoras, mostra-se infrutífera, na medida em que, como é cediço, a sentença em ação civil pública possui efeito erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, atingindo, por consequência o estabelecimento impetrante. Neste sentido dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85: ¿Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.¿          Sem consistência, portanto, tal argumento, eis que, no caso de ação civil pública, parte ou não na lide, o efeito da decisão, decerto, alcança o Impetrante, que, aliás, já havia sido interditado em razão, justamente, de não cumprir os termos da decisão proferida na referida ação. Nas ações civis públicas, como se sabe e a grosso modo, protege-se, antes de qualquer outra matéria, o interesse da coletividade em detrimento do interesse individual dos requeridos.          Posto isto, e já tratando da admissibilidade da ação mandamental em si, dispõem os artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009: ¿Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿           A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿).          Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia.          Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica.          A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿          Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿          Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo prejudicado o pedido de liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.           Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.          À Secretaria para as providências.           Belém/PA, 30 de julho de 2016. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista (2016.03041554-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.03041554-91
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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