TJPA 0009063-92.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009063-92.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MÁCOLA AGRAVADOS: ANTONIA MARIA DAMASCENO E OUTROS ADVOGADO: CAMILA DO NASCIMENTO SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA TÉRSIA AVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança contra decisão liminar concedida em favor dos impetrantes ora agravados. Indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Relator originário. Coube-me por redistribuição. Houve prolação de sentença concessiva da segurança no 1º grau em 11 de janeiro de 2018 (anexa). É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2018.03433461-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009063-92.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MÁCOLA AGRAVADOS: ANTONIA MARIA DAMASCENO E OUTROS ADVOGADO: CAMILA DO NASCIMENTO SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA TÉRSIA AVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança contra decisão liminar concedida em favor dos impetrantes ora agravados. Indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Relator originário. Coube-me por redistribuição. Houve prolação de sentença concessiva da segurança no 1º grau em 11 de janeiro de 2018 (anexa). É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2018.03433461-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03433461-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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