TJPA 0009068-17.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0009068-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, OAB/PA 12.358 AGRAVADOS: F. PIO CIA LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312; RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, OAB/PA 18.941 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Proc. nº. 0721626-81.2016.8.14.0301), deferiu a alienação de bens imóveis pertencentes à recuperanda, no total de R$ 22.763.980,00 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e três mil e novecentos e oitenta reais), tendo como ora agravados F. PIO E CIA LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇAS LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão ora guerreada, posto que compromete bens da Recuperanda para a viabilidade da Recuperação Judicial, não sendo compatível com a própria legislação que regulamenta a matéria. Aduz que o art. 66 da Lei nº. 11.101/05 não permite qualquer autorização de venda dos ativos permanente, como ocorre no presente caso, salientando que em momento algum as agravadas demonstraram em seus balanços patrimoniais de 2013 a 2016, no grupo ativo circulante, os imóveis, objeto do pedido de autorização para alienação. Ressalta que o Ministério Público, ratificando a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, manifestou-se de forma contrária à venda dos referidos ativos, concluindo que a Recuperanda não se amolda às exceções estabelecidas no art. 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Afirma que sequer houve a estipulação de alienação dos referidos ativos no plano de recuperação judicial, tampouco sua aprovação, não sendo o momento oportuno para manobras ou operações de disponibilidade de ativos. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, em razão de ser vedada a alienação de ativos permanentes, nos termos do art. 66 da Lei nº. 11.101/05. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 106). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo recorrente constitui a plausibilidade do direito material por ele invocado, considerando o que dispõe o art. 66 da Lei nº. 11.101/2005, bem como a inexistência de indícios de configuração de alguma das hipóteses de exceção previstas no referido dispositivo. Importante salientar, numa análise não exauriente, a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, emitida pelo Apoio Contábil à Promotoria de Justiça de Tutela e Fundações e Entidades de Interesse Social (fls. 80/verso-83/verso), no qual afirma categoricamente ¿NÃO CONSTA EVIDENCIADO QUAISQUER VALORES, A TÍTULO DA CONTA CONTÁBIL ¿ESTOQUE¿ NO GRUPO DO ATIVO CIRCULANTE, COMO FORMA DE REGISTRO DOS ATIVOS (IMÓVEIS) PARA NEGOCIAÇÃO (VENDA), CONFORME PREVÊ O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA¿. Assim, a fim de se evitar qualquer confusão entre ativos permanentes e circulantes da Recuperanda, bem como como prejuízo para a viabilidade da própria Recuperação Judicial, entendo restarem demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem conveniente. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos agravados, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2017 Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03309182-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0009068-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, OAB/PA 12.358 AGRAVADOS: F. PIO CIA LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312; RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, OAB/PA 18.941 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Proc. nº. 0721626-81.2016.8.14.0301), deferiu a alienação de bens imóveis pertencentes à recuperanda, no total de R$ 22.763.980,00 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e três mil e novecentos e oitenta reais), tendo como ora agravados F. PIO E CIA LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇAS LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão ora guerreada, posto que compromete bens da Recuperanda para a viabilidade da Recuperação Judicial, não sendo compatível com a própria legislação que regulamenta a matéria. Aduz que o art. 66 da Lei nº. 11.101/05 não permite qualquer autorização de venda dos ativos permanente, como ocorre no presente caso, salientando que em momento algum as agravadas demonstraram em seus balanços patrimoniais de 2013 a 2016, no grupo ativo circulante, os imóveis, objeto do pedido de autorização para alienação. Ressalta que o Ministério Público, ratificando a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, manifestou-se de forma contrária à venda dos referidos ativos, concluindo que a Recuperanda não se amolda às exceções estabelecidas no art. 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Afirma que sequer houve a estipulação de alienação dos referidos ativos no plano de recuperação judicial, tampouco sua aprovação, não sendo o momento oportuno para manobras ou operações de disponibilidade de ativos. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, em razão de ser vedada a alienação de ativos permanentes, nos termos do art. 66 da Lei nº. 11.101/05. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 106). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo recorrente constitui a plausibilidade do direito material por ele invocado, considerando o que dispõe o art. 66 da Lei nº. 11.101/2005, bem como a inexistência de indícios de configuração de alguma das hipóteses de exceção previstas no referido dispositivo. Importante salientar, numa análise não exauriente, a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, emitida pelo Apoio Contábil à Promotoria de Justiça de Tutela e Fundações e Entidades de Interesse Social (fls. 80/verso-83/verso), no qual afirma categoricamente ¿NÃO CONSTA EVIDENCIADO QUAISQUER VALORES, A TÍTULO DA CONTA CONTÁBIL ¿ESTOQUE¿ NO GRUPO DO ATIVO CIRCULANTE, COMO FORMA DE REGISTRO DOS ATIVOS (IMÓVEIS) PARA NEGOCIAÇÃO (VENDA), CONFORME PREVÊ O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA¿. Assim, a fim de se evitar qualquer confusão entre ativos permanentes e circulantes da Recuperanda, bem como como prejuízo para a viabilidade da própria Recuperação Judicial, entendo restarem demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem conveniente. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos agravados, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2017 Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03309182-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.03309182-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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