TJPA 0009071-69.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0009071-69.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - OAB Nº 16212 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAITUBA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0004258-29.2014.8.14.0024). Distribuído o processo, em análise, constatou-se a ausência da certidão de intimação ou documento correspondente que comprovasse a tempestividade, tendo a Relatora determinado a intimação do agravante para suprir o vício, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 932, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Às fls. 35, consta certidão da Secretaria Única de Direito Público e Privado que escoado o prazo, sem manifestação do agravante. É o relatório. Decido. Em conformidade com o artigo 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade, dentre essas funções, a de não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme inciso III, do mesmo texto de lei. Em análise aos requisitos de admissibilidade, constatei anteriormente a ausência da cópia de documento que demonstrasse a tempestividade do presente recurso que, a teor do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, são obrigatórios para a instrução do agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Sendo assim, em despacho de fls. 34, determinei a intimação do agravante para sanar o vício, conforme o disposto no art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimado o agravante, deixou transcorrer in albis o prazo conferido para correção do vício (certidão de fls. 35) Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça c/c o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2018.00253473-23, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0009071-69.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - OAB Nº 16212 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAITUBA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0004258-29.2014.8.14.0024). Distribuído o processo, em análise, constatou-se a ausência da certidão de intimação ou documento correspondente que comprovasse a tempestividade, tendo a Relatora determinado a intimação do agravante para suprir o vício, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 932, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Às fls. 35, consta certidão da Secretaria Única de Direito Público e Privado que escoado o prazo, sem manifestação do agravante. É o relatório. Decido. Em conformidade com o artigo 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade, dentre essas funções, a de não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme inciso III, do mesmo texto de lei. Em análise aos requisitos de admissibilidade, constatei anteriormente a ausência da cópia de documento que demonstrasse a tempestividade do presente recurso que, a teor do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, são obrigatórios para a instrução do agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Sendo assim, em despacho de fls. 34, determinei a intimação do agravante para sanar o vício, conforme o disposto no art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimado o agravante, deixou transcorrer in albis o prazo conferido para correção do vício (certidão de fls. 35) Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça c/c o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de janeiro de 2018. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2018.00253473-23, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.00253473-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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