TJPA 0009078-61.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009078-61.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - OAB/PA Nº 3.569 ADVOGADO: MICHELE PINTO CASTELO BRANCO - OAB/PA nº 21.039 AGRAVADO: ANTONIO FARIA DE PAULA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR AGRAVADO: SONAIRA TAVEIRA BERNARDINO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para não arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração da decisão originária, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu pedido do benefício de justiça gratuita, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral por Ato Ilícito, processo nº 0499648-32.2016.8.14.0301, proposta pela agravante em face de ANTONIO FARIA DE PAULA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR e SONAIRA TAVEIRA BERNADINO, ora agravados. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO em desfavor de ANTÔNIO FARIA DE PAULA e outros, em que a autora, intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §2º do NCPC, manifestou-se às fls. 041/043. No caso em comento, a autora afirma não possuir condições momentâneas de arcar com as despesas processuais em razão do estado de saúde de seus pais, além disso aduz que para a concessão da benesse basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, até prova em contrário. Ocorre que, a hipótese de concessão da gratuidade mediante simples afirmação da parte prevista no art. 4º da lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do art. 1.072 da lei 13.105/2015, tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada para fazê-lo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3. A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Por outro lado, a autora não comprovou sua renda nem as despesas que suporta, haja vista que os documentos de fls. 044/047 são cópias dos documentos da autora e de seus genitores, além de um laudo médico emitido em 2014. Assim sendo, uma vez que a autora não comprovou sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais no prazo legal, apesar de regularmente intimada, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, haja vista que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do novo Código de Processo Civil. Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC e art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém -CRMB. Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ A agravante ao afirmar seu inconformismo diante ao ato do togado singular, que indeferiu pedido de benefício da justiça gratuita. Afirma presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão. Entendendo que para concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário esteja o autor em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista de que a agravante encontra-se, atualmente, sem condições econômicas que lhes permita pagar as custas do processo. Juntou documentos. (fls. 08-37). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.07.2017. É o breve relatório. D E C I D O: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido ocorrem no caso dos autos. Nesse sentido, vem decidindo os nossos Tribunais, vejamos: TJ-MG - Agravo de Instrumento -Cv AI 10000160442117001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/11/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A existência de contradição entre as informações prestadas pelo agravante, trazendo dúvidas sobre sua real situação econômica afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita, uma vez que não se comprovou a alegada hipossuficiência. Na ação originária, a Agravante ajuizou Ação de Indenização por Dano Material e Moral por ato ilícito em face dos agravados. Compulsando os autos, observo que a agravante é servidora pública estadual, e aufere renda liquida mensal no importe de R$ 6.655,27 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). (fls. 34). A recorrente colaciona aos autos, comprovantes de despesas que somadas chegam ao importe de R$ 2.347,36 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), o que não a impossibilita de arcar com as custas processuais. (fls. 35-37). A recorrente não apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, razão porque hei por indeferir a gratuidade de justiça. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de agravo de instrumento, e mantenho na integra a decisão agravada. P.R.I.C. Recolham-se as custas. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 13 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02991678-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009078-61.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - OAB/PA Nº 3.569 ADVOGADO: MICHELE PINTO CASTELO BRANCO - OAB/PA nº 21.039 AGRAVADO: ANTONIO FARIA DE PAULA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR AGRAVADO: SONAIRA TAVEIRA BERNARDINO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para não arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração da decisão originária, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu pedido do benefício de justiça gratuita, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral por Ato Ilícito, processo nº 0499648-32.2016.8.14.0301, proposta pela agravante em face de ANTONIO FARIA DE PAULA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR e SONAIRA TAVEIRA BERNADINO, ora agravados. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO em desfavor de ANTÔNIO FARIA DE PAULA e outros, em que a autora, intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §2º do NCPC, manifestou-se às fls. 041/043. No caso em comento, a autora afirma não possuir condições momentâneas de arcar com as despesas processuais em razão do estado de saúde de seus pais, além disso aduz que para a concessão da benesse basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, até prova em contrário. Ocorre que, a hipótese de concessão da gratuidade mediante simples afirmação da parte prevista no art. 4º da lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do art. 1.072 da lei 13.105/2015, tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada para fazê-lo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3. A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Por outro lado, a autora não comprovou sua renda nem as despesas que suporta, haja vista que os documentos de fls. 044/047 são cópias dos documentos da autora e de seus genitores, além de um laudo médico emitido em 2014. Assim sendo, uma vez que a autora não comprovou sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais no prazo legal, apesar de regularmente intimada, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, haja vista que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do novo Código de Processo Civil. Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC e art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém -CRMB. Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ A agravante ao afirmar seu inconformismo diante ao ato do togado singular, que indeferiu pedido de benefício da justiça gratuita. Afirma presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão. Entendendo que para concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário esteja o autor em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista de que a agravante encontra-se, atualmente, sem condições econômicas que lhes permita pagar as custas do processo. Juntou documentos. (fls. 08-37). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.07.2017. É o breve relatório. D E C I D O: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido ocorrem no caso dos autos. Nesse sentido, vem decidindo os nossos Tribunais, vejamos: TJ-MG - Agravo de Instrumento -Cv AI 10000160442117001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/11/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A existência de contradição entre as informações prestadas pelo agravante, trazendo dúvidas sobre sua real situação econômica afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita, uma vez que não se comprovou a alegada hipossuficiência. Na ação originária, a Agravante ajuizou Ação de Indenização por Dano Material e Moral por ato ilícito em face dos agravados. Compulsando os autos, observo que a agravante é servidora pública estadual, e aufere renda liquida mensal no importe de R$ 6.655,27 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). (fls. 34). A recorrente colaciona aos autos, comprovantes de despesas que somadas chegam ao importe de R$ 2.347,36 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), o que não a impossibilita de arcar com as custas processuais. (fls. 35-37). A recorrente não apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, razão porque hei por indeferir a gratuidade de justiça. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de agravo de instrumento, e mantenho na integra a decisão agravada. P.R.I.C. Recolham-se as custas. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 13 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02991678-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02991678-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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