TJPA 0009083-12.2009.8.14.0301
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003506-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ (ADV: ELY BENEVIDES DE SOUZA NETO) AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Recebido em 15.04.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, através de Advogado legalmente habilitado, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SOB O RITO ORDINÁRIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS promovida contra BANCO SAFRA S/A, que indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclarecem que deixam de informar o nome e endereço do Patrono do Agravado pela falta de advogado constituído pela parte ré. Alegam em suas razões recursais que: - trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo agravado com a finalidade de retomar 01 (um) caminhão da marca Iveco e 01 (um) trator agrícola, sendo que na petição inicial o agravado afirmou que o referido crédito tinha sido recebido para a aquisição dos bens acima, juntando, para tanto, uma Cédula de Crédito Bancário, com um Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia; - o Juízo "a quo", sem atentar para o descrito nos referidos documentos, os quais demonstram que tais veículos se encontram em leasing, deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão dos bens. - dizem que o cumprimento da decisão atacada resultará em lesão grave e de difícil reparação; - ajuizaram, no presente caso, uma ação revisional de cláusulas contratuais requerendo, liminarmente, a retirada das garantias ilegais do contrato, bem como a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado da Ação Revisional; Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso. Instruem a peça recursal com os documentos de fls. 16/57. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Estando preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A lesão grave e de difícil reparação há de ser devidamente configurada, de modo a conduzir o Relator do Agravo a reconhecê-la, o que não acontece nestes Autos. Tratando-se de ação revisional de contrato de compra e venda, torna-se necessário para a concessão da tutela antecipada o depósito incidental das parcelas devidas em montante que consta do contrato, o que indicaria a boa fé do devedor, capaz de ilidir os efeitos da mora, sustentado pela plausibilidade do direito invocado, o que não se vê nestes autos. Assim, não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. A nova redação do supracitado inciso transformou em obrigatoriedade a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Isto posto, in casu, não se configurando lesão grave e de difícil reparação, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo, remetem os autos ao Juízo a quo. Belém, 27.04.2009 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02730991-50, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-29, Publicado em 2009-04-29)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003506-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ (ADV: ELY BENEVIDES DE SOUZA NETO) AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Recebido em 15.04.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, através de Advogado legalmente habilitado, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SOB O RITO ORDINÁRIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS promovida contra BANCO SAFRA S/A, que indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclarecem que deixam de informar o nome e endereço do Patrono do Agravado pela falta de advogado constituído pela parte ré. Alegam em suas razões recursais que: - trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo agravado com a finalidade de retomar 01 (um) caminhão da marca Iveco e 01 (um) trator agrícola, sendo que na petição inicial o agravado afirmou que o referido crédito tinha sido recebido para a aquisição dos bens acima, juntando, para tanto, uma Cédula de Crédito Bancário, com um Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia; - o Juízo "a quo", sem atentar para o descrito nos referidos documentos, os quais demonstram que tais veículos se encontram em leasing, deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão dos bens. - dizem que o cumprimento da decisão atacada resultará em lesão grave e de difícil reparação; - ajuizaram, no presente caso, uma ação revisional de cláusulas contratuais requerendo, liminarmente, a retirada das garantias ilegais do contrato, bem como a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado da Ação Revisional; Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso. Instruem a peça recursal com os documentos de fls. 16/57. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Estando preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A lesão grave e de difícil reparação há de ser devidamente configurada, de modo a conduzir o Relator do Agravo a reconhecê-la, o que não acontece nestes Autos. Tratando-se de ação revisional de contrato de compra e venda, torna-se necessário para a concessão da tutela antecipada o depósito incidental das parcelas devidas em montante que consta do contrato, o que indicaria a boa fé do devedor, capaz de ilidir os efeitos da mora, sustentado pela plausibilidade do direito invocado, o que não se vê nestes autos. Assim, não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. A nova redação do supracitado inciso transformou em obrigatoriedade a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Isto posto, in casu, não se configurando lesão grave e de difícil reparação, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo, remetem os autos ao Juízo a quo. Belém, 27.04.2009 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02730991-50, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-29, Publicado em 2009-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02730991-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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