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Jurisprudência


TJPA 0009087-75.2013.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009087-75.2013.8.14.0028 SENTENCIANTE: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: K.G.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 4. Apelação Cível que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, que julgou procedente os pedidos do Autor, para determinar a obrigação solidária do Município de Marabá e do Estado do Pará de fornecer protetor solar infantil à paciente, sob pena de bloqueio de valores necessários à compra dos medicamentos.            Em suas razões (fls. 192/207), o ESTADO DO PARÁ sustentou tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito em razão da necessidade da União integrar a lide, alegando que este ente tem responsabilidade solidária para implementar políticas públicas em matéria de tratamento médico e fornecimento de medicamentos.            Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva, argumentando que é de responsabilidade do Município de Marabá a obrigação em prestar assistência da qual a menor necessita.            Aduz que o medicamento pleiteado não está incluído nas listas oficiais do SUS, o que interfere na Política Nacional do Sistema Único de Saúde. Argumenta ainda que que o direito à saúde é norma de eficácia limitada e de caráter principiológico, devendo ser respeitado o princípio da reserva do possível e do acesso igualitário.            Com base nestas considerações, requereu o prequestionamento de toda a matéria analisada no recurso, bem como o conhecimento e provimento do mesmo.            A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 215/220.            O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo (fls.221/222).            Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria.            Instado a se manifestar, o Ministério Público, no segundo grau, opinou pelo improvimento do recurso de apelação.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.            Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.             Preliminar de Incompetência do Juízo             Alega o recorrente preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, alegando ser indispensável a inclusão da União no pólo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal.             No entanto, a Constituição Federal, quanto ao direito à saúde, em seu artigo 196, bem definiu o tema em debate, não fazendo distinção entre os entes Federal, Estadual e Municipal, a saber: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.            Insta salientar que a obrigação de prestar o serviço de saúde pública - incluindo-se neste o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, de forma gratuita, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente, em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 196; e 198, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. De início, ressalta-se que o acordão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, é a União ? assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal ? parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim. Nessa linha, veja-se a da SS 3.355-AgR, julgada sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: ?Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes.Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.? Nesse sentido: RE 627.411-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. No mais, o recurso deve ser admitido, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral relativa à ?controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo? (RE 566.471,Rel. Min. Marco Aurélio). Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 796689 PE , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2014, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 30/04/2014 PUBLIC 02/05/2014).            O Sistema Único de Saúde - SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da cogestão, em que se partilha, entre os entes da Federação, a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da Lei n. 8.080, de 1990, sendo incontroverso que devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde.            Face à responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação, que se dá verticalmente, e com direção única do SUS em cada esfera de governo, cabe tanto ao Município como ao Estado e União garantir a todos o direito à saúde.            Nesse sentido, o cidadão, a princípio, pode escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos, ou de todos conjuntamente.            Portanto, cuidando-se, a espécie, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Pará e o Município de Marabá, junto à qual a apelada busca o fornecimento de medicamento, correta a composição do pólo passivo, revelando-se descabido a inclusão no pólo passivo da união e o deslocamento do feito à justiça federal.            Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes. 4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1297893 SE 2011/0269581-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ? TRATAMENTO MÉDICO ? SUS ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento (STJ - REsp: 771537 RJ 2005/0128311-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 237). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014, e ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: ?REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI TRATAMENTO MÉDICO ? RECUSA ? IMPOSSIBILIDADE ? DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO?. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 815854 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014)            Logo, em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante.            O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática.            Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde.            Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia.            Assim sendo, quando se configura a inércia da administração pública, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.            E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿ ou ao princípio da universalidade e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde.            Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010).            No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012)            Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a Apelação Cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC.            Belém (PA), 12 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00457499-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00457499-16
Tipo de processo : Apelação
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