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Jurisprudência


TJPA 0009093-64.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009093-64.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CASSIUS ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGENCIA DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravado, para determinar o pagamento do adicional de interiorização.          Em suas razões recursais (fls. 02/04), o agravante sustenta, em síntese, que é vedada a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública.          Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.          É o relatório.          DECIDO.          Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133.  Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿          Prima facie, constato que prospera a pretensão recursal do agravante, na medida em que o art. 1º da Lei 9.494/1997 veda a concessão do provimento antecipatório em face da Fazenda Pública, quando o objeto implicar em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Vejamos: "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."            Outrossim, é válido mencionar o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, assim dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."            A título de reforço argumentativo, apresento ainda precedentes do STJ: "ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. - É vedada a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos. - Pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, pela impossibilidade da antecipação de tutela, nesses casos, em face da fazenda pública. Recurso conhecido e provido." (STJ, Recurso Especial nº 230878/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29.11.1999) Ainda no mesmo sentido: STJ - Recurso Especial nº 573281/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 07.06.2004. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - QÜINQÜÊNIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - O STF, quando do julgamento da ADC nº 4, proibiu a antecipação de tutela quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária que anteriormente não era paga ao servidor público. Aplicação do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.226191-3/001, Rel. Des. Fernando Botelho, julg. 13.03.2008, grifei.) Também no mesmo sentido: TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.204949-0/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, julg. 04.10.2007; TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.07.209700-2/001, Des. Rel. Manuel Saramago, 21.06.2007.            Registro, ainda, precedentes deste Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1 Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vedação disposta na lei nº 9494/97. 2- Embora se possa cogitar da presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada 3 - Recurso conhecido e improvido. (AI nº 20123003129-1. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicado no DJ de 24/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado no DJ de 28/05/2012). Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada. Incorporação e pagamento de adicional de interiorização. Fazenda Pública. Impossibilidade, na espécie. - A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c §2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (AI nº 2010.3019616-2. Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado no DJ de 08/02/2012)            Diante de todo o exposto, adoto o entendimento deste Eg. Tribunal, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada e indeferir a tutela antecipada pleiteada no 1º grau, nos termos da fundamentação.            Revoga-se os efeitos da decisão de fls. 41.            À Secretaria para providências.            Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03828012-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.03828012-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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