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Jurisprudência


TJPA 0009097-67.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿.- FEITO SENTENCIADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, deferiu a liminar determinando que os impetrados precedam a imediata majoração da pontuação da impetrante em 2 (dois) pontos, relativo ao tempo de exercício da advocacia, com o consequente reposicionamento na lista classificatória final, até o julgamento do mérito do mandamus, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00.             Em suas razões, fls. 04/14, após breve resumo dos fatos, argui o agravante, a ausência do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora em favor da impetrante/ora agravada capazes de garantir a concessão da liminar em sede de mandado de segurança.    Em seguida, defende que para obter a pontuação pretendida, a agravada deveria ter cumprido o disposto nos itens 12.2.1 e 12.14.1.b do edital do certame, ou seja, a candidata deveria ter comprovado, por meio das certidões juntadas, que atuou anualmente em no mínimo cinco atos privativos de Bacharel em Direito, durantes três anos, até a data da primeira publicação do edital, exigência essa não cumprida pela agravada.    Por esse motivo, defende que a atuação da Administração Pública foi pautada no princípio da legalidade (art. 37 CF).    Destaca a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios estabelecidos pelo Edital do concurso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.    Ao final requer a concessão do efeito suspensivo, diante do caráter satisfativo da liminar concedida. E, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de cassar a liminar concedida. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Junta os docs. de fls. 15/63.    Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 64).    Às fls. 66/67 indeferi o pedido de efeito suspensivo.    Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, conforme certidão de fl. 68.    Instada a se manifestar na qualidade de custus legis, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a decisão agravada (fls. 70/71).            É o relatório.            DECIDO.            PERDA DE OBJETO    Inicialmente, analisando processo eletrônico em sede de 1º grau, verifiquei que o Juízo ¿a quo sentenciou o feito em 07/02/2018, concedendo a segurança, ratificando a liminar deferida (cópia da decisão em anexo).            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."             O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 14 de maio de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2018.02173232-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.02173232-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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